Flavio Trindade Da Costa x Bruno Lunardi Mine e outros
Número do Processo:
1000669-64.2024.5.02.0341
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1000669-64.2024.5.02.0341 : FLAVIO TRINDADE DA COSTA : ELUSA-RECURSOS HUMANOS E MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f1ea5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da reapresentação dos cálculos pelo reclamante. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, 22 de abril de 2025 Lucas Kim Yamamoto / Mauro José Pereira Técnico Judiciário / Diretor de Secretaria DECISÃO Nos termos do despacho Id 386d62e (fls. 237/239), a parte autora foi intimada para retificar seus cálculos, os quais apresentou às fls. 244/257 (Id a840cc5) no valor de R$ 8.212,81. As informações quanto às folhas e Ids das respectivas r. sentença, assim como os cálculos anteriormente apresentados pelas partes estão demonstrados no despacho anterior (Id 386d62e). Pois bem. Registra-se que o reclamante retificou os valores apurados conforme apontamentos citados no último despacho referente às impugnações apresentadas. Assim, retificados os valores e não identificando incoerências com a r. sentença, acolho os cálculos apresentados pelo autor (Id a840cc5) e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 5.769,34 (sendo o principal de R$ 6.462,92) já descontado o valor de R$ 611,25 referente à retenção previdenciária quota parte do reclamante, bem como R$ 82,33 que serão depositados em conta vinculada ao FGTS do autor. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do patrono do autor, no importe de R$ 323,15 conforme fundamentação em r. sentença (fl. 181). Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 1.937,99 sendo R$ 617,33 relativos à quota parte do reclamante. Os valores acima referidos foram atualizados até 28/02/2025 e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa SELIC. Intime-se a parte autora para que fique ciente do cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada. Custas processuais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 100,00. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de abril de 2025. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUNARDI MINE
- ELUSA-RECURSOS HUMANOS E MAO DE OBRA LTDA.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1000669-64.2024.5.02.0341 : FLAVIO TRINDADE DA COSTA : ELUSA-RECURSOS HUMANOS E MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f1ea5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da reapresentação dos cálculos pelo reclamante. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, 22 de abril de 2025 Lucas Kim Yamamoto / Mauro José Pereira Técnico Judiciário / Diretor de Secretaria DECISÃO Nos termos do despacho Id 386d62e (fls. 237/239), a parte autora foi intimada para retificar seus cálculos, os quais apresentou às fls. 244/257 (Id a840cc5) no valor de R$ 8.212,81. As informações quanto às folhas e Ids das respectivas r. sentença, assim como os cálculos anteriormente apresentados pelas partes estão demonstrados no despacho anterior (Id 386d62e). Pois bem. Registra-se que o reclamante retificou os valores apurados conforme apontamentos citados no último despacho referente às impugnações apresentadas. Assim, retificados os valores e não identificando incoerências com a r. sentença, acolho os cálculos apresentados pelo autor (Id a840cc5) e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 5.769,34 (sendo o principal de R$ 6.462,92) já descontado o valor de R$ 611,25 referente à retenção previdenciária quota parte do reclamante, bem como R$ 82,33 que serão depositados em conta vinculada ao FGTS do autor. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do patrono do autor, no importe de R$ 323,15 conforme fundamentação em r. sentença (fl. 181). Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 1.937,99 sendo R$ 617,33 relativos à quota parte do reclamante. Os valores acima referidos foram atualizados até 28/02/2025 e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa SELIC. Intime-se a parte autora para que fique ciente do cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada. Custas processuais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 100,00. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Após, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo da execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de abril de 2025. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO TRINDADE DA COSTA