Jose Maciel Nascimento Da Silva x Juiz Da Segunda Vara Da Comarca Criminal Poroxeu
Número do Processo:
1000671-03.2025.8.11.9005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Plantão das Turmas Recursais | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE PLANTONISTA DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE PLANTONISTA DAS TURMAS RECURSAIS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1000671-03.2025.8.11.9005 PACIENTE: JOSE MACIEL NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, JUIZ DA SEGUNDA VARA DA COMARCA CRIMINAL POROXEU Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LORIVAL MARCOLINO CLARO, em favor de JOSÉ MACIEL NASCIMENTO DA SILVA, tendo como autoridades coatoras o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poxoréu/MT e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Consta da exordial que o paciente se encontra custodiado preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0001122-96.2018.8.11.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Poxoréu/MT, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, bem como a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal de 90 (noventa) dias, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a matéria objeto da impetração versa sobre crime doloso contra a vida, cuja natureza jurídica extrapola a competência do Juizado Especial, inclusive em sede de plantão das Turmas Recursais, nos termos da Lei nº 9.099/95 e da Resolução nº 03/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O Juizado Especial Criminal, ainda que em regime de plantão, não possui competência para apreciar habeas corpus relacionados a processos originários de varas criminais com competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida ou que envolvam matéria complexa e penas superiores a dois anos, como ocorre na hipótese dos autos. Diante do exposto, reconheço que este Juízo de Plantão das Turmas Recursais é incompetente para apreciar o presente habeas corpus. Assim sendo, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, órgão competente para o exame da presente impetração, tendo em vista que a ação penal originária (nº 0001122-96.2018.8.11.0014) tramita perante a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Poxoréu/MT. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Juiz de Direito Relator
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Plantão das Turmas Recursais | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALCertifico que o Processo nº 1000671-03.2025.8.11.9005 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE PLANTONISTA DAS TURMAS RECURSAIS.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Plantão das Turmas Recursais | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALCertifico que o Processo nº 1000671-03.2025.8.11.9005 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE PLANTONISTA DAS TURMAS RECURSAIS.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL"(...), INDEFERE-SE o pedido liminar. Outrossim, REQUISITEM-SE informações ao Juízo singular sobre esta impetração no prazo de até 5 (cinco) dias. Após, VISTA à i. PGJ. Cumpra-se."