7 Stars Ventures Participacoes Societarias S.A. e outros x Maicon Aparecido Dos Santos
Número do Processo:
1000673-06.2024.5.02.0502
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000673-06.2024.5.02.0502 AGRAVANTE: LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MAICON APARECIDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff02ead proferida nos autos. AP 1000673-06.2024.5.02.0502 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrente: Advogado(s): 2. TLC LAVANDERIA S/A GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrente: Advogado(s): 3. 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. GILBERTO LOPES THEODORO (SP139970) Recorrido: Advogado(s): MAICON APARECIDO DOS SANTOS CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (SP329956) RECURSO DE: LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 19269c2,8248a9b,6150581; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 7887b47). Regular a representação processual (Id 111a96d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Consta no v.acórdão: "In casu, não vislumbro as nulidades alegadas. Com efeito, a notificação sob id f9a8eba, expedida em 17/05/2024, foi encaminhada aos endereços das reclamadas castrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conforme certidão Id. 7ea7f4e. Verifica-se, também, que a notificação Id. 6323e65 foi entregue ao destinatário (terceira reclamada), conforme certidão Id. 1ebc41c. Ademais, a terceira reclamada, 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A., é sócia da segunda reclamada, LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA, que, por sua vez, é sócia da primeira reclamada TLC LAVANDERIA S/A. (ids. 83e3218, 026c5ce e c6edce3). Ressalte-se, que as reclamadas devem manter seus endereços atualizados perante os órgãos oficiais" Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
- TLC LAVANDERIA S/A
- LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000673-06.2024.5.02.0502 AGRAVANTE: LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MAICON APARECIDO DOS SANTOS PROCESSO Nº 1000673-06.2024.5.02.0502 - 4ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 02ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE: TLC LAVANDERIA S/A, LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA e 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. AGRAVADO: MAICON APARECIDO DOS SANTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Agravo de petição interposto pelas executadas (id. 79a0d73) em face da decisão de id. 51ddba7, alegando em síntese, negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de citação válida. Contraminuta Id. 47d180c. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Nulidade ausência de notificação. As reclamadas pretendem a declaração de nulidade do julgado ao argumento de que não foram validamente citadas. A teor da Súmula 16 do C. TST, expedida a citação via postal por esta Justiça Especializada, presume-se o seu recebimento depois de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da postagem, sendo encargo do destinatário da mesma comprovar o seu não recebimento ou entrega posterior ao interregno acima apontado. Neste sentido, vale citar: (TRT03-0272266) NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO EM 48 HORAS. SÚMULA Nº 16 DO TST. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O entendimento sedimentado na Súmula nº 16 do TST é de que se presume recebida a notificação 48 horas depois da postagem e que o não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. E tendo o destinatário ilidido a presunção relativa de recebimento da notificação dentro do prazo presumido, declara-se a nulidade dos atos praticados, com a reabertura da instrução processual. (RO nº 0000819-62.2014.5.03.0025, 3ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. César Machado. Publ. 20.10.2014). In casu, não vislumbro as nulidades alegadas. Com efeito, a notificação sob id f9a8eba, expedida em 17/05/2024, foi encaminhada aos endereços das reclamadas castrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conforme certidão Id. 7ea7f4e. Verifica-se, também, que a notificação Id. 6323e65 foi entregue ao destinatário (terceira reclamada), conforme certidão Id. 1ebc41c. Ademais, a terceira reclamada, 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A., é sócia da segunda reclamada, LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA, que, por sua vez, é sócia da primeira reclamada TLC LAVANDERIA S/A. (ids. 83e3218, 026c5ce e c6edce3). Ressalte-se, que as reclamadas devem manter seus endereços atualizados perante os órgãos oficiais. Nesse sentido: VALIDADE DA CITAÇÃO. Tendo a notificação postal sido expedida e recebida no endereço da empresa cadastrado na Junta Comercial, por consequência, tem-se pela validade do ato citatório. Isso porque compete à pessoa jurídica informar aos Órgãos Públicos a alteração de seu domicílio, o que, aliás, permite ciência a terceiros. Não tendo assim procedido, ora, deve suportar o ônus de sua omissão. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000626-15.2023.5.02.0422. Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO NÃO ALTERADO NA JUNTA COMERCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. Apesar de alegar que não utilizava mais o endereço para o qual foi expedido a citação desde 2018, a própria agravante admite que não efetuou a alteração contratual por estar irregular e possuir débitos fiscais no respectivo CNPJ. No entanto, tais circunstâncias não justificam a sua omissão, pois tem o dever legal de manter seu endereço atualizado (Decreto 5.744/43, art. 195), de modo que deve arcar com as consequências da sua deliberada intenção de não atualizar o seu endereço no cadastro na Junta Comercial. Assim, deve ser considerada válida a citação efetuada, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001781-60.2019.5.02.0271. Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000673-06.2024.5.02.0502 AGRAVANTE: LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MAICON APARECIDO DOS SANTOS PROCESSO Nº 1000673-06.2024.5.02.0502 - 4ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 02ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE: TLC LAVANDERIA S/A, LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA e 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. AGRAVADO: MAICON APARECIDO DOS SANTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Agravo de petição interposto pelas executadas (id. 79a0d73) em face da decisão de id. 51ddba7, alegando em síntese, negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de citação válida. Contraminuta Id. 47d180c. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Nulidade ausência de notificação. As reclamadas pretendem a declaração de nulidade do julgado ao argumento de que não foram validamente citadas. A teor da Súmula 16 do C. TST, expedida a citação via postal por esta Justiça Especializada, presume-se o seu recebimento depois de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da postagem, sendo encargo do destinatário da mesma comprovar o seu não recebimento ou entrega posterior ao interregno acima apontado. Neste sentido, vale citar: (TRT03-0272266) NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO EM 48 HORAS. SÚMULA Nº 16 DO TST. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O entendimento sedimentado na Súmula nº 16 do TST é de que se presume recebida a notificação 48 horas depois da postagem e que o não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. E tendo o destinatário ilidido a presunção relativa de recebimento da notificação dentro do prazo presumido, declara-se a nulidade dos atos praticados, com a reabertura da instrução processual. (RO nº 0000819-62.2014.5.03.0025, 3ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. César Machado. Publ. 20.10.2014). In casu, não vislumbro as nulidades alegadas. Com efeito, a notificação sob id f9a8eba, expedida em 17/05/2024, foi encaminhada aos endereços das reclamadas castrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conforme certidão Id. 7ea7f4e. Verifica-se, também, que a notificação Id. 6323e65 foi entregue ao destinatário (terceira reclamada), conforme certidão Id. 1ebc41c. Ademais, a terceira reclamada, 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A., é sócia da segunda reclamada, LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA, que, por sua vez, é sócia da primeira reclamada TLC LAVANDERIA S/A. (ids. 83e3218, 026c5ce e c6edce3). Ressalte-se, que as reclamadas devem manter seus endereços atualizados perante os órgãos oficiais. Nesse sentido: VALIDADE DA CITAÇÃO. Tendo a notificação postal sido expedida e recebida no endereço da empresa cadastrado na Junta Comercial, por consequência, tem-se pela validade do ato citatório. Isso porque compete à pessoa jurídica informar aos Órgãos Públicos a alteração de seu domicílio, o que, aliás, permite ciência a terceiros. Não tendo assim procedido, ora, deve suportar o ônus de sua omissão. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000626-15.2023.5.02.0422. Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO NÃO ALTERADO NA JUNTA COMERCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. Apesar de alegar que não utilizava mais o endereço para o qual foi expedido a citação desde 2018, a própria agravante admite que não efetuou a alteração contratual por estar irregular e possuir débitos fiscais no respectivo CNPJ. No entanto, tais circunstâncias não justificam a sua omissão, pois tem o dever legal de manter seu endereço atualizado (Decreto 5.744/43, art. 195), de modo que deve arcar com as consequências da sua deliberada intenção de não atualizar o seu endereço no cadastro na Junta Comercial. Assim, deve ser considerada válida a citação efetuada, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001781-60.2019.5.02.0271. Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TLC LAVANDERIA S/A
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000673-06.2024.5.02.0502 AGRAVANTE: LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MAICON APARECIDO DOS SANTOS PROCESSO Nº 1000673-06.2024.5.02.0502 - 4ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 02ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE: TLC LAVANDERIA S/A, LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA e 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. AGRAVADO: MAICON APARECIDO DOS SANTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Agravo de petição interposto pelas executadas (id. 79a0d73) em face da decisão de id. 51ddba7, alegando em síntese, negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de citação válida. Contraminuta Id. 47d180c. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Nulidade ausência de notificação. As reclamadas pretendem a declaração de nulidade do julgado ao argumento de que não foram validamente citadas. A teor da Súmula 16 do C. TST, expedida a citação via postal por esta Justiça Especializada, presume-se o seu recebimento depois de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da postagem, sendo encargo do destinatário da mesma comprovar o seu não recebimento ou entrega posterior ao interregno acima apontado. Neste sentido, vale citar: (TRT03-0272266) NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO EM 48 HORAS. SÚMULA Nº 16 DO TST. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O entendimento sedimentado na Súmula nº 16 do TST é de que se presume recebida a notificação 48 horas depois da postagem e que o não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. E tendo o destinatário ilidido a presunção relativa de recebimento da notificação dentro do prazo presumido, declara-se a nulidade dos atos praticados, com a reabertura da instrução processual. (RO nº 0000819-62.2014.5.03.0025, 3ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. César Machado. Publ. 20.10.2014). In casu, não vislumbro as nulidades alegadas. Com efeito, a notificação sob id f9a8eba, expedida em 17/05/2024, foi encaminhada aos endereços das reclamadas castrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conforme certidão Id. 7ea7f4e. Verifica-se, também, que a notificação Id. 6323e65 foi entregue ao destinatário (terceira reclamada), conforme certidão Id. 1ebc41c. Ademais, a terceira reclamada, 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A., é sócia da segunda reclamada, LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA, que, por sua vez, é sócia da primeira reclamada TLC LAVANDERIA S/A. (ids. 83e3218, 026c5ce e c6edce3). Ressalte-se, que as reclamadas devem manter seus endereços atualizados perante os órgãos oficiais. Nesse sentido: VALIDADE DA CITAÇÃO. Tendo a notificação postal sido expedida e recebida no endereço da empresa cadastrado na Junta Comercial, por consequência, tem-se pela validade do ato citatório. Isso porque compete à pessoa jurídica informar aos Órgãos Públicos a alteração de seu domicílio, o que, aliás, permite ciência a terceiros. Não tendo assim procedido, ora, deve suportar o ônus de sua omissão. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000626-15.2023.5.02.0422. Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO NÃO ALTERADO NA JUNTA COMERCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. Apesar de alegar que não utilizava mais o endereço para o qual foi expedido a citação desde 2018, a própria agravante admite que não efetuou a alteração contratual por estar irregular e possuir débitos fiscais no respectivo CNPJ. No entanto, tais circunstâncias não justificam a sua omissão, pois tem o dever legal de manter seu endereço atualizado (Decreto 5.744/43, art. 195), de modo que deve arcar com as consequências da sua deliberada intenção de não atualizar o seu endereço no cadastro na Junta Comercial. Assim, deve ser considerada válida a citação efetuada, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001781-60.2019.5.02.0271. Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000673-06.2024.5.02.0502 AGRAVANTE: LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: MAICON APARECIDO DOS SANTOS PROCESSO Nº 1000673-06.2024.5.02.0502 - 4ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 02ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE: TLC LAVANDERIA S/A, LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA e 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. AGRAVADO: MAICON APARECIDO DOS SANTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Agravo de petição interposto pelas executadas (id. 79a0d73) em face da decisão de id. 51ddba7, alegando em síntese, negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de citação válida. Contraminuta Id. 47d180c. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Nulidade ausência de notificação. As reclamadas pretendem a declaração de nulidade do julgado ao argumento de que não foram validamente citadas. A teor da Súmula 16 do C. TST, expedida a citação via postal por esta Justiça Especializada, presume-se o seu recebimento depois de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da postagem, sendo encargo do destinatário da mesma comprovar o seu não recebimento ou entrega posterior ao interregno acima apontado. Neste sentido, vale citar: (TRT03-0272266) NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO EM 48 HORAS. SÚMULA Nº 16 DO TST. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O entendimento sedimentado na Súmula nº 16 do TST é de que se presume recebida a notificação 48 horas depois da postagem e que o não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. E tendo o destinatário ilidido a presunção relativa de recebimento da notificação dentro do prazo presumido, declara-se a nulidade dos atos praticados, com a reabertura da instrução processual. (RO nº 0000819-62.2014.5.03.0025, 3ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. César Machado. Publ. 20.10.2014). In casu, não vislumbro as nulidades alegadas. Com efeito, a notificação sob id f9a8eba, expedida em 17/05/2024, foi encaminhada aos endereços das reclamadas castrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conforme certidão Id. 7ea7f4e. Verifica-se, também, que a notificação Id. 6323e65 foi entregue ao destinatário (terceira reclamada), conforme certidão Id. 1ebc41c. Ademais, a terceira reclamada, 7 STARS VENTURES PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A., é sócia da segunda reclamada, LAUNDRY APP LAVANDERIA LTDA, que, por sua vez, é sócia da primeira reclamada TLC LAVANDERIA S/A. (ids. 83e3218, 026c5ce e c6edce3). Ressalte-se, que as reclamadas devem manter seus endereços atualizados perante os órgãos oficiais. Nesse sentido: VALIDADE DA CITAÇÃO. Tendo a notificação postal sido expedida e recebida no endereço da empresa cadastrado na Junta Comercial, por consequência, tem-se pela validade do ato citatório. Isso porque compete à pessoa jurídica informar aos Órgãos Públicos a alteração de seu domicílio, o que, aliás, permite ciência a terceiros. Não tendo assim procedido, ora, deve suportar o ônus de sua omissão. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000626-15.2023.5.02.0422. Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO NÃO ALTERADO NA JUNTA COMERCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. Apesar de alegar que não utilizava mais o endereço para o qual foi expedido a citação desde 2018, a própria agravante admite que não efetuou a alteração contratual por estar irregular e possuir débitos fiscais no respectivo CNPJ. No entanto, tais circunstâncias não justificam a sua omissão, pois tem o dever legal de manter seu endereço atualizado (Decreto 5.744/43, art. 195), de modo que deve arcar com as consequências da sua deliberada intenção de não atualizar o seu endereço no cadastro na Junta Comercial. Assim, deve ser considerada válida a citação efetuada, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001781-60.2019.5.02.0271. Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON APARECIDO DOS SANTOS
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)