A. N. G. x D. G. De L. e outros
Número do Processo:
1000673-55.2024.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Lilian Vasco Molinari (OAB 247209/SP), Camila Alvarenga (OAB 348813/SP), Fernanda Gabriela Ciola (OAB 392910/SP), Lilian Vasco Molinari (OAB 247209/SP) Processo 1000673-55.2024.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: W. H. P. de L. , D. G. de L. - Reqdo: D. G. de L. , W. H. P. de L. - Diante do exposto, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado W. H. P. L. em face de D. G. L., representado por sua genitora A. N. G., resolvendo, assim, o mérito da lide, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para REDUZIR o valor pensão fixada em 70,14% do salário mínimo vigente, para 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, enquanto empregada, incluindo-se 13º salário e terço constitucional de férias. Consideram-se rendimentos líquidos os rendimentos brutos excetuando-se tão-somente os descontos legais. Em caso desemprego, o valor da pensão deve ser fixado em 30% do salário mínimo. Sucumbentes em partes iguais, arcarão as partes com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica sobrestada, em razão do benefício da gratuidade processual concedido às partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito em reconvenção por D. G. L., representado por sua genitora A. N. G., em face de W. H. P. L., resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica sobrestada, em razão do benefício da gratuidade processual concedido à parte reconvinte (fls. 318/322), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese deinterposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (artigo 1.010 do Código de ProcessoCivil),sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I.