Processo nº 10006764020245020411
Número do Processo:
1000676-40.2024.5.02.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1000676-40.2024.5.02.0411 : JAIRO RODRIGO SILVA E OUTROS (1) : JAIRO RODRIGO SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#edf5342): PROCESSO TRT/SP nº 1000676-40.2024.5.02.0411 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: JAIRO RODRIGO SILVA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: JAIRO RODRIGO SILVA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES RELATÓRIO Inconformados com a sentença de Id b9586d3, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o autor e a primeira ré. O autor, com as razões de Id 21f88f5, discute ampliação da condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada para que abranja uma hora extra por dia, com reflexos, intervalo intersemanal, indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho, restituição de descontos indevidos, indenização pelo aluguel do notebook e honorários advocatícios. A primeira reclamada, com as razões de Id 1d0ecef e elementos de jurisprudência, debate multa por litigância de má-fé, jornada de trabalho, diferenças de horas extras e reflexos, sábados, domingos e feriados, intervalo intrajornada, gratificação variável e reflexos. Anotado o preparo. As partes apresentaram contrarrazões (Id cdc1017, Id a58b4d3 e Id a483b16). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjuntos os recursos ordinários do reclamante e da primeira reclamada. MÉRITO Das horas extras/ Do intervalo intrajornada/ Dos intervalos interjornada e intersemanal: invalidade dos controles de ponto (apreciação conjunta dos recursos) Data venia do entendimento da Origem, o reclamante não logrou infirmar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), os controles de ponto carreados à defesa referentes ao período contratual (ID. 9882ab1), os quais, aliás, apresentam registros de horários variáveis, nos moldes delineados pelo artigo 74, § 2º, da CLT, cujas fichas financeiras atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e de 100%. Irrelevante que os controles de ponto não tenham sido firmados pelo reclamante, haja vista que a assinatura não cuida de requisito de validade destes documentos (Súmula 50 deste Eg. TRT/SP). De efeito, o reclamante alegou, na petição inicial, que cumpria a jornada de trabalho das 7:00 às 20:30 horas, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, sempre com 00:30 minutos de intervalo e com folgas em média dois domingos por mês. Sustentou que nunca anotou corretamente o cartão de ponto, por imposição da primeira reclamada, impugnando referidos documentos desde a inicial. Em depoimento pessoal (ID. 7fd1019), o autor afirmou que trabalhava das 7:00 horas (ponto de encontro) às 20:00 horas, todos os dias, com intervalo de 30 minutos e duas folgas por mês. Confessou que havia controle facial dos horários, declarando, porém, que registrava a entrada às 7:50 horas e a saída até as 17:48 horas, asseverando que "se precisasse voltava a trabalhar mesmo já tendo batido a saída; que batia o ponto e continuava trabalhando". Asseverou que fazia de 4 (quatro) a 5 (cinco) ordens de serviço por dia, com duração de 3:00 horas mais ou menos cada uma, sendo que raramente havia OS que durava menos de 2 horas e, ainda, não era permitido terminar o trabalho no dia seguinte. Disse que havia supervisão por ligação ou mensagens acerca do horário de almoço e que trabalhava em feriados. E, a testemunha Douglas Vieira de Sousa, trazida a Juízo pelo reclamante, que trabalhou na primeira reclamada de 2020 a 2024, como técnico multiskill, afirmou que o reclamante era da mesma equipe e encontrava com o reclamante somente no ponto de encontro por volta das 7:00 horas, trabalhavam todos os dias, inclusive feriados. Asseverou que dava saída por volta de às 17h48/18 horas, mas trabalhavam até 20:00 horas, bem como que não parava para almoçar, "comia uma marmita no carro". Declarou que o supervisor era o Sr. Douglas. Afirmou que fazia em média de 4 a 6 OS, sendo que duravam 3 ou 4 horas e não podia deixar OS não iniciada para o dia seguinte. Asseverou que batia o ponto em todos os dias trabalhados, bem como que "não usava o aplicativo para acessar espelho de ponto, mas era possível". Entrementes, a infirmar a assertiva do autor e da testemunha Douglas Vieiras emergem os registros de horário nos controles de ponto carreados à defesa. Cite-se, à guisa de ilustração, os horários de entrada registrados entre nos dias 30/03/2021 a 01/04/2021, respectivamente, 07:02 horas, 07:07 horas e 06:58 horas, bem como os horários registrados nos dias 23/10/2022, 24/10/2022, 01/11/2022, 10/11/2022, 18/05/2023, 22/06/2023 e 04/07/2023, por exemplo (07:54 às 20:34 horas, 08:06 às 19:14 horas, 07:56 às 19:40 horas, 07:55 às 20:06 horas, 07:55 às 19:34 horas, 07:55 às 20:25 horas e das 07:56 às 19:30horas). Evidenciada está a insinceridade das alegações do autor e o nítido intuito da testemunha que trouxe a juízo de favorecer a versão do libelo, circunstância que invalida o depoimento da testemunha por inteiro, diante do princípio da unidade da prova, não cabendo à parte pincelar apenas o trecho que lhe aproveita. Por sua vez, o preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que toda a jornada era registrada no controle de ponto. Declarou que o intervalo para refeição é recomendado ser de 1:00 hora e que não há fiscalização da empresa. Asseverou que o cartão-ponto era por reconhecimento facial. Declarou que as OS eram de 4 por dia, durando em média 1:30/ 2:00 horas. Ademais, a testemunha convidada pela primeira reclamada, Douglas Lima de Deus, que trabalha na primeira ré desde 2017, como supervisor e que trabalhou com o reclamante entre 2022 a 2023, encontrando-o no ponto de encontro em média duas vezes por semana, afirmou que o reclamante fazia em média 4 a 5 OS por dia, durando em média 01h30/02 horas cada uma, sendo que pode deixar serviço não cumprido para o dia seguinte se passar do horário. Declarou, ainda, que o reclamante "trabalhava das 08 hrs às 17:48 hrs, indo embora nesse horário, se precisasse passar ficaria até mais tarde, caso que bateria o ponto quando fosse embora; que o reclamante poderia receber a última ordem de serviço até as 17:30/17h40 hrs, quando começa neste horário em média vai até 18h30/19h; quando isto ocorria o reclamante batia o ponto apenas depois de terminar a OS ou reagendar OS; que quando o reclamante parava para almoçar não precisava avisar, mas geralmente avisava no grupo [...] o reclamante tinha acesso ao espelho de ponto por aplicativo, onde é atualizado a cada 2 ou 3 dias; que caso o reclamante apontasse erro no espelho era passado ao depoente e este passava ao RH; que não havia advertência se passasse do horário [...] que já aconteceu do reclamante chegar no ponto de encontro depois das 08h; que a reunião matinal acontecia 1 vez por semana, 2 no máximo se ocorresse alguma coisa, sempre a partir das 8h; que havia orientação de marcar horário sempre 5 minutos antes, 07h55; não havia orientação para chegar antes, se fosse chamado para entrar antes batiam o ponto na hora em que chegasse; que não havia orientação para bater o ponto e voltar a trabalhar; que o trabalho em finais de semana e feriado eram organizados por escala; que os técnicos poderiam se recusar a trabalhar em finais de semana; quando trabalhavam em finais de semana batiam o ponto; que o reclamante nunca reclamou de trabalhar e não aparecer no espelho de ponto [...]que tem chegar no primeiro cliente às 8h30; a janela de atendimento da VIVO é das 08h30 às 10h00, das 10h às 12h; das 13h às 15h30; das 15h30 às 18h"(destaques nossos). Tudo em harmonia aos controles de ponto trazidos à colação, os quais expressam, repita-se, horários variáveis, inclusive registram labor extraordinário, emergindo em abono à realidade fática subjacente nos autos eletrônicos. Insta ressaltar que o depoimento da testemunha Douglas Vieira não convence o Juízo, como deliberado alhures. De todo modo, declarou que se encontrava com o autor apenas no ponto de encontro, no início da jornada, nada presenciando, evidentemente, a respeito do intervalo intrajornada. Merecem prevalecer, pois, como elementos idôneos de prova os controles de ponto trazidos à colação pela primeira reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, prosperando o seu inconformismo no particular. O cotejo entre referidos documentos e as fichas financeiras apresentadas pela reclamada revela a existência de inúmeras horas extras pagas com os adicional de 50% e 100%, não logrando o reclamante apontar específica e analiticamente diferenças em seu favor, não servindo a esse fim o demonstrativo juntado com a réplica, por desconsiderar por completo o sistema de compensação, cuja validade não fora demonstrada no caso concreto. Sublinhe-se, a propósito, que não invalida ou descaracteriza banco de horas o sobrelabor habitual, máxime porque o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". De outra sorte, o autor apontou o descumprimento do intervalo de 11 horas interjornadas e do intervalo entre semanas de 35 horas (Id b8cac98). Nessa esteira, nas ocasiões em que o trabalhador laborou, em prorrogação, no período destinado ao intervalo previsto no artigo 66 da CLT, portanto, em supressão do intervalo de 11 (onze) horas, deve receber tanto pelos minutos suprimidos desse intervalo, quanto pelas horas efetivamente empreendidas. O fato gerador das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas é diverso do das horas extras estribadas na extrapolação do módulo contratual de trabalho, sobremodo porque referido intervalo objetiva garantir ao trabalhador um tempo mínimo de descanso, preservando sua saúde física e mental, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Portanto, à luz da inteligência da OJ 355 da SDI-I do c. TST e da Súmula 26 deste Eg. TRT/SP, a supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) gera como consequência o pagamento do período desrespeitado de forma indenizada. Repise-se que a violação desse intervalo, o qual objetiva garantir ao trabalhador um tempo mínimo de descanso entre duas jornadas, preservando sua saúde física e mental, não tem o mesmo fato gerador das horas extras estribadas em extrapolação da jornada legal. Não pode, evidentemente, ser considerado quitado ou compensado pelo pagamento das horas laboradas como extraordinárias. No mesmo tom, discute-se, no caso, apenas o pagamento das horas extras por desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas. Frise-se, o autor não postulou o pagamento propriamente de eventuais horas trabalhadas em folgas, mas do período suprimido do intervalo entre semanas. E, o c. TST, ao interpretar sistematicamente os artigos 66, 67 e 71, §4º, da CLT (à luz da redação anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017), firmou entendimento de que a inobservância do intervalo mínimo entre semanas de 35 horas (11 horas do intervalo interjornada e 24 horas do repouso semanal) também gera o direito ao pagamento do período suprimido como hora extra, tal qual a hipótese de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho. Nesse sentido reproduzo as seguintes ementas: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca das consequências jurídicas advindas do desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. No presente caso, o Regional entendeu que "não há falar em pagamento do período faltante para o intervalo de trinta e cinco horas como extra, mas apenas do período eventualmente faltante para o intervalo de onze horas entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, após o término descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas estipulado no art. 67 da CLT, esta é a interpretação extraída da Súmula nº 110 do TST". A Corte acrescentou que a reclamante não dever receber horas extras, visto que não houve violação ao intervalo de 11 horas legalmente concedido ao trabalhador. Consoante à OJ 355 da SBDI-1 do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". De outra parte , de acordo com a Súmula 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Verifica-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a não observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto, no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ou seja, o artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, conforme preconiza a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A cumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja inobservância enseja o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, segundo recomendação da OJ 355 da SBDI-1 e Súmula 110, ambas do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340 do TST, nos casos em que o empregado labora por comissão detém, transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. No que tange a aplicação da Súmula 340 ao caso, a corte Regional registrou que "ainda que a parte reclamante seja remunerada por comissões (comissionista mista), julgo ser inaplicável o referido entendimento, uma vez que a quantidade de produtos vendidos não se relaciona diretamente com o número de horas trabalhadas na jornada". A Súmula 340 do TST retrata a questão no seguinte sentido: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Não obstante a Súmula 340 do TST se referir ao comissionista puro, seu entendimento aplica-se também à parte variável do salário do comissionista misto, segundo o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SBDI-1 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nas hipóteses de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, detém transcendência Política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento do relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que "os honorários de assistência judiciária são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Havendo declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora (id 86f048c), a qual se presume verdadeira, na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015, faz jus a parte reclamante à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular". Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20236-96.2017.5.04.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . TRANCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista do Reclamante por violação do art. 67 da CLT e, no mérito, dado provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intersemanal de 35 horas, nas ocasiões em que desrespeitada a referida pausa. Com efeito, considerando os artigos 66 e 67 da CLT, a Súmula 110 do TST e a OJ 355 da SBDI-1/TST, esta Corte tem entendido que o intervalo de 11 horas consecutivas deverá ser fruído após o repouso semanal de 24 horas, totalizando 35 horas de intervalo entre as jornadas semanais, cuja inobservância ensejará o pagamento das horas extras pelo tempo suprimido, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado. O reconhecimento do direito ao pagamento do intervalo intersemanal não usufruído, não acarreta o reconhecimento de "bis in idem", uma vez que distintos os fatos jurídicos que autorizam o seu deferimento. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido" (Ag-RRAg-331-04.2021.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 66 DA CLT. 4. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428, I, TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista não conhecido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que havia previsão contratual de que o empregado teria intervalo intrajornada com duração de duas horas, o que não era observado. O ajuste entre as partes de intervalo superior ao mínimo legal gera para o empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido. Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior - como no caso autos -, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 67 da CLT prescreve que " será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". Por sua vez, o artigo 66 da CLT estabelece período mínimo de 11 (onze) horas a ser usufruído entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser observado em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula nº 110 do TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao RSR. Ainda, não se há de falar em bis in idem pelo deferimento de horas extras decorrentes da inobservância do aludido intervalo e o pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia destinado ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000172-12.2020.5.09.0665, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2024). Destarte, considerado o contrato de trabalho do autor no lapso de 20/04/2020 a 12/01/2024, a inobservância do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, assim como do intervalo mínimo entre semanas de 35 horas (11 horas do intervalo interjornada e 24 horas do repouso semanal), atrai o pagamento do período não usufruído na forma indenizada, sem reflexos, em aplicação analógica do artigo 71, § 4º da CLT, com redação alterada pela Lei 13.437/17. Não se há cogitar na inteligência da Súmula 437 do C. TST, para os intervalos interjornadas e entre semanas, relativamente ao período posterior à entrada em vigor da nova Lei (11/11/2017), porquanto aplicável, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, nos expressos termos da primeira parte da OJ 355 da SDI-1 do C. TST, no sentido de que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do ar. 71 da CLT (...)" (destacamos), a saber, "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."(negritos e grifos nossos). Como corolário, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para acolher integralmente os controles de ponto apresentados, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento do período não usufruído do intervalo interjornada, ficando excluídas da condenação as demais horas extras e reflexos e dou parcial provimento ao recurso do autor para deferir o pagamento das horas extras por desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas, de natureza indenizatória, consoante se apurar em liquidação de sentença, à luz dos espelhos de ponto, observado o adicional legal de 50% e os demais parâmetros para apuração fixados na sentença. Da gratificação variável (tema do recurso da reclamada) O autor alegou, na petição inicial, que foi acordado entre as partes que, além do salário base fixo mensal, a reclamada lhe pagaria mensalmente um complemento salarial denominado "gratificação variável". Argumentou que a gratificação seria paga da seguinte forma: "caso o Reclamante atingisse de 110 a 119 pontos no mês, receberia R$ 5,00 por ponto; de 120 a 129 pontos no mês, receberia R$ 7,50 por ponto; de 130 a 169 pontos por mês, receberia R$ 9,00 por ponto; de 170 a 179 pontos por mês, receberia R$ 9,90 por ponto; e, acima de 180 pontos por mês, receberia R$ 11,10 por ponto.". Sustentou que, embora atingisse a média de 180 pontos por mês, a primeira reclamada não o pagava corretamente, motivo pelo qual perseguiu o pagamento da diferença de gratificação devida de R$ 2.000,00 por mês (180 x R$ 11,10), com reflexos nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias, com 1/3, no FGTS, com 40% e no adicional de periculosidade/ reflexos. Entrementes, em depoimento pessoal, o autor afirmou que fazia de 4 ou 5 ordens de serviço por dia. Por sua vez, o preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que o reclamante recebia a gratificação de acordo com assiduidade, qualidade, produtividade, quantidade do serviço e que podia fazer o controle por acesso a aplicativo. O depoimento da testemunha da trazida a Juízo pelo reclamante, como já explanado, não presta para o convencimento do Juízo. E a testemunha Douglas Limas, convidada pela primeira reclamada, asseverou que o reclamante fazia de 4 a 5 ordens de serviço por dia e que "os técnicos tinham acesso ao extrato de gratificação por aplicativo e o depoente também enviava; que o aplicativo era atualizado a cada 2 ou 3 dias [...] que nunca ouviu falar de queixa de instabilidade de aplicativos; que o reclamante trabalhou em Mauá e Ribeirão Pires com o depoente, mas já trabalhou em outros locais, inclusive em outro Estado; que o reclamante nunca fez queixa sobre recebimento de gratificação; que o reclamante batia meta". Ademais, a reclamada carreou aos autos a "Métrica" para obtenção da gratificação variável (ID. 50135cf), bem como a apuração dos pontos atingidos pelo autor, documento este que expressa o total da produção, a efetividade e o checklist, com conseguinte valor pago a título de premiação (ID. 01c03e0). O autor, contudo, não impugnou os documentos transatos, tampouco apontou objetivamente eventual inconsistência na apuração dos pontos e respectivos valores pagos, apenas argumentou que o demonstrativo de premiação mensal veio desacompanhado das ordens de serviço executadas pelo autor. Note-se que defluiu do depoimento da testemunha Douglas Lima que o empregado acompanha pelo aplicativo a evolução das pontuações, hipótese descurada pelo reclamante. Assim, impõe-se excluir da condenação o pagamento da gratificação variável. De outro lado, a habitualidade dos pagamentos da gratificação é flagrante, consoante evidenciam as fichas financeiras carreadas pela primeira reclamada, a qual noticiou em depoimento pessoal que "o reclamante chegou a receber em algumas oportunidades, quando atingiu; que havia tabela de pontos para gratificação, a pontuação para cada serviço varia muito, que fica disponível no aplicativo Icomoncomvoce; o valor era pago no holerite do salário mensal; que havia relatório sobre a premiação do mês e este era possível acessar por meio de aplicativo". Os fatos foram corroborados, ainda, pela testemunha apresentada pela reclamada, segundo a qual "o reclamante batia meta." Como corolário, considerando que os ganhos foram auferidos durante todo o período do contrato, com habitualidade, impõe-se, pois, sua integração à remuneração do autor para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT. A apuração dar-se-á, contudo, à luz dos demonstrativos de premiação mensal e fichas financeiras. Dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir o pagamento da gratificação variável, ficando mantidos os reflexos dos valores pagos durante a contratualidade, consoante se apurar em liquidação, à luz dos demonstrativos de premiação mensal e fichas financeiras carreadas aos autos. Da indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho (tema do recurso do autor) São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, o autor, cujo contrato de trabalho perdurou de 20/04/2020 a 12/01/2024, alegou que suas atribuições, como técnico, exigiam que "carregasse todo os equipamentos para execução do serviço até o veículo, inclusive a escada, cujo peso é consideravelmente excessivo (20 kg aproximadamente), sendo que, para cada serviço executado, o obreiro tinha que retirar a escada e equipamentos de cima do veículo e, após utilização, guardá-los novamente sobre o veículo." Aduziu que "precisava ficar apoiado sobre a escada para que fosse possível o reparo dos cabos junto aos postes, ficando, dessa forma, com os braços levantados por vários períodos durante o dia, sobrecarregando sua coluna, além de carregar a escada e as ferramentas para execução dos seus serviços." Alegou, ainda, o autor ter sofrido acidente de trabalho em 08/12/2022, "ao cair com a escada nas costas, lesionado o tornozelo esquerdo e sua coluna, o que ocasionou sequelas graves, as quais permanece até o presente momento. Cumpre informar que o hospital realizou a abertura do CAT conforme documento anexo à presente, informando as lesões". Disse que permaneceu afastado do trabalho por 07 (sete) dias de atestado e, quando retorno, continuou laborando como Técnico. Postula, assim, indenização por dano moral, ao argumento de que "as atividades desenvolvidas pelo reclamante e o acidente de trabalho acarretaram para o aparecimento da lesão na coluna (Abaulamento Discal), permanecendo até o momento com sequelas, eis que sofre com dores, fazendo uso de medicação e analgésicos, não pode carregar peso superior a 12kg, sente dores e desconforto na coluna para as atividades do dia a dia, ao se deitar e ficar em uma mesma posição por longos períodos". A primeira reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Alegou ter fornecido condições adequadas de trabalho ao autor, com os necessários equipamentos de proteção individual. Aduziu que o reclamante não teve afastamento previdenciário, não apresentou laudo médico e nunca se acidentou na empresa. Durante os exames médicos o reclamante nunca se queixou de dores, sendo que, quando do seu desligamento, estava apto e não possuía nenhuma queixa de saúde. Pois bem. Durante o exame pericial, o autor, alterando a versão da petição inicial, informou que, em 8.12.22, caiu da própria altura estava com a escada na mão. Referiu que, no acidente, feriu coluna e tornozelo esquerdo, foi emitida CAT, não foi afastado pelo INSS. Foi prescrito pilates e perda de peso. Atualmente não realiza tratamento, faz academia e alongamento.Apesar de questionado não apresentou outras queixas (Id 20cb13b). O exame físico especial realizado pelo Sra. Perita Médica Judicial verificou: "COLUNA CERVICAL - Inspeção estática: Ausência de assimetrias e deformidades. Inspeção dinâmica: Sem limitação"; "COLUNA TORÁCICA E LOMBOSSACRA - Inspeção: Ausência de edema, eritema, sem contratura de musculatura lombar Palpação: Ausência de calor, crepitações, nodulações ou alterações na sensibilidade. Amplitude de movimento: Ausência de diminuição na amplitude de movimento"; "PÉS E TORNOZELOS -Inspeção: Ausência de desvios posturais e hipotrofias Mobilidade: flexão, extensão, inversão, eversão, abdução e adução sem alterações. Marcha normal sem auxílio de órteses". As manobras específicas realizadas pela Sra. Perita Judicial para patologias na coluna resultaram todas negativas. Concluiu o laudo pericial médico, nessa moldura, que o autor "sofreu acidente com emissão de CAT. O exame complementar realizado apontou para patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. Quanto a alteração do pé, o autor não realizou exame complementar, não faz tratamento para os pés e o exame físico não apontou alteração. Não há incapacidade." Como se vê, o autor não teve redução de sua capacidade para o trabalho em decorrência do infortúnio noticiado, não restando sequer sequela residual. O único relatório médico juntado aos autos aponta diagnóstico de contusão, com necessidade de afastamento de sete dias. Não há prova de lesão grave, tampouco das limitações alegadas na petição inicial. Frise-se, de acordo com o relato do próprio trabalhador durante a perícia, ele sofreu queda da própria altura, com a escada na mão - e não na coluna, como inicialmente informado - , sem sequelas importantes após o curto período de afastamento e sem prova da culpa da empregadora em relação ao infortúnio. Outrossim, o conjunto probatório não autoriza concluir que as alterações - degenerativas - apontadas nos exames de imagem tenham como causa efetivamente o trabalho desempenhado na reclamada ou mesmo acidente noticiado, diante do resultado da perícia médica. Ademais, os exames de imagem não podem ser considerados isoladamente. É cediço que o exame clínico é soberano e a Sra. Perita Médica do Juízo afastou, após exame clínico específico, o nexo causal e/ou concausal com o trabalho, bem como a incapacidade para o trabalho. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (Id 0a5529d) no sentido de que "As atividades do autor não apresentavam risco para a queixa alegada. Não há incapacidade". Vazios os argumentos do autor em sentido contrário, desprovidos de amparo técnico. Como corolário, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios (artigo 479, do CPC/2015), no caso concreto, o laudo médico pericial sedimenta a conclusão acerca da inexistência de doença ocupacional e, por consequência, de nexo de causalidade ou concausa, impondo-se a manutenção da r. sentença que rejeitou o pedido de indenização reparatória. Nego provimento. Da restituição dos descontos indevidos (tema do recurso do autor) Perseguiu o reclamante a devolução dos descontos a título de multa de trânsito, avarias ao veículo e ferramental, alegando, em síntese, que não foram autorizados. Entretanto, no tocante aos descontos a título de "multas", é cediço que o autor descumpriu regras de trânsito (consoante denunciam, inclusive, as infrações acostadas sob Id d46a7a3 e Id 3ed44ef), as quais, como condutor do veículo, tinha obrigação legal de observar,independentemente da função desempenhada na reclamada. Os descontos referentes às multas de trânsito não foram, portanto, indevidos, mesmo porque autorizados pelo autor. No mais, a propósito dos descontos efetuados a título de "avarias", "materiais" e "ferramentas", encontram-se autorizados por norma coletiva (v. g., cláusula 36ª, "b", da CCT de 2021/2022, Id 91e8622), pelos documentos abojados sob Id d46a7a3, Id 3ed44ef e Id f1dafae, que detalham o objeto de extravio, avaria ou danificação, e, também, pelo contrato individual de trabalho celebrado entre as partes (Id 222a4e8), na forma, pois, do art. 462, § 1º, da CLT e da OJ 160, da SDI-1, do C. TST. Mantenho. Da indenização pelo aluguel do notebook (tema do recurso do autor) A petição inicial não veiculou pedido de indenização pelo aluguel do notebook. Nada a apreciar. Dos honorários advocatícios de sucumbência (tema do recurso do autor) Carece de interesse recursal o autor no aspecto, pois a r. sentença de Origem deliberou: "revendo entendimento anteriormente adotado e, de conformidade com a decisão prolatada pelo Plenário do E. STF na ADI n. 5766, é inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do reclamante vencido quando beneficiário da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO os honorários advocatícios em favor das reclamadas." Da invalidade dos controles de ponto - Da multa por litigância de má-fé (tema do recurso da reclamada) A Origem deliberou: "A primeira reclamada negou que as horas extras eram inadimplidas, no entanto, como ficou comprovado, as horas extras não eram pagas como de direito e, ainda, os documentos de controle de jornada juntados pela primeira ré são imprestáveis. Não se trata de controvérsia jurídica justificável, a primeira ré, verdadeiramente, alterou a verdade dos fatos. Ainda, a primeira reclamada trouxe testemunha para prestar depoimento inverídico, praticando, também, conduta temerária. Portanto, a demandada incidiu nas condutas previstas no art. 793-B, II e V da CLT alterada. Em suma, o comportamento da primeira reclamada causou grande tumulto processual e gerou entraves à realização da justiça. Propositalmente, a primeira ré atrasou o andamento do feito, ofendendo gravemente a dignidade da Justiça do Trabalho. A conduta injustificável da demandada gera consequências não apenas endoprocessuais, também indiretamente causa embaraços ao andamento de todos os processos que correm na mesma Vara do Trabalho. Dessarte, a primeira ré não pode ficar impune, deve arcar com as consequências de sua má-fé. Com esteio no art. 793-C, caput e § 3º, da CLT alterada, CONDENO a primeira demandada a pagar ao reclamante uma multa no valor equivalente a 9% sobre o valor corrigido da causa, bem como uma indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada tendo em vista a gravidade e repercussão das condutas da primeira reclamada, a capacidade econômica desta, caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade". Reformo. Como já analisado anteriormente, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade dos espelhos de ponto carreados pela primeira reclamada. E não subverte essa realidade o fato de o trabalhador ter apontado poucas diferenças a título de horas extras pela supressão do intervalo interjornada ou intersemanal. Não se colhe dessas circunstâncias, pois, comportamento que exponha a intenção deliberada da primeira reclamada de alterar a verdade dos fatos ou mesmo o agir de modo temerário, não se configurando, pois, litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80 e incisos, do CPC/2015. Dou provimento ao recurso para excluir a multa e a indenização por litigância de má-fé aplicadas à primeira reclamada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para (a) acolher integralmente os controles de ponto apresentados, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento do período não usufruído do intervalo interjornada, ficando afastadas da condenação as demais horas extras e reflexos; (b) excluir o pagamento da gratificação variável, ficando mantidos os reflexos dos valores pagos durante a contratualidade, consoante se apurar em liquidação, à luz dos demonstrativos de premiação mensal e fichas financeiras carreadas aos autos; (c) excluir a multa e a indenização por litigância de má-fé, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para deferir o pagamento das horas extras por desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas, de natureza indenizatória, consoante se apurar em liquidação de sentença, à luz dos espelhos de ponto, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1000676-40.2024.5.02.0411 : JAIRO RODRIGO SILVA E OUTROS (1) : JAIRO RODRIGO SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#edf5342): PROCESSO TRT/SP nº 1000676-40.2024.5.02.0411 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: JAIRO RODRIGO SILVA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: JAIRO RODRIGO SILVA, ICOMON TECNOLOGIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES RELATÓRIO Inconformados com a sentença de Id b9586d3, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o autor e a primeira ré. O autor, com as razões de Id 21f88f5, discute ampliação da condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada para que abranja uma hora extra por dia, com reflexos, intervalo intersemanal, indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho, restituição de descontos indevidos, indenização pelo aluguel do notebook e honorários advocatícios. A primeira reclamada, com as razões de Id 1d0ecef e elementos de jurisprudência, debate multa por litigância de má-fé, jornada de trabalho, diferenças de horas extras e reflexos, sábados, domingos e feriados, intervalo intrajornada, gratificação variável e reflexos. Anotado o preparo. As partes apresentaram contrarrazões (Id cdc1017, Id a58b4d3 e Id a483b16). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjuntos os recursos ordinários do reclamante e da primeira reclamada. MÉRITO Das horas extras/ Do intervalo intrajornada/ Dos intervalos interjornada e intersemanal: invalidade dos controles de ponto (apreciação conjunta dos recursos) Data venia do entendimento da Origem, o reclamante não logrou infirmar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), os controles de ponto carreados à defesa referentes ao período contratual (ID. 9882ab1), os quais, aliás, apresentam registros de horários variáveis, nos moldes delineados pelo artigo 74, § 2º, da CLT, cujas fichas financeiras atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e de 100%. Irrelevante que os controles de ponto não tenham sido firmados pelo reclamante, haja vista que a assinatura não cuida de requisito de validade destes documentos (Súmula 50 deste Eg. TRT/SP). De efeito, o reclamante alegou, na petição inicial, que cumpria a jornada de trabalho das 7:00 às 20:30 horas, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, sempre com 00:30 minutos de intervalo e com folgas em média dois domingos por mês. Sustentou que nunca anotou corretamente o cartão de ponto, por imposição da primeira reclamada, impugnando referidos documentos desde a inicial. Em depoimento pessoal (ID. 7fd1019), o autor afirmou que trabalhava das 7:00 horas (ponto de encontro) às 20:00 horas, todos os dias, com intervalo de 30 minutos e duas folgas por mês. Confessou que havia controle facial dos horários, declarando, porém, que registrava a entrada às 7:50 horas e a saída até as 17:48 horas, asseverando que "se precisasse voltava a trabalhar mesmo já tendo batido a saída; que batia o ponto e continuava trabalhando". Asseverou que fazia de 4 (quatro) a 5 (cinco) ordens de serviço por dia, com duração de 3:00 horas mais ou menos cada uma, sendo que raramente havia OS que durava menos de 2 horas e, ainda, não era permitido terminar o trabalho no dia seguinte. Disse que havia supervisão por ligação ou mensagens acerca do horário de almoço e que trabalhava em feriados. E, a testemunha Douglas Vieira de Sousa, trazida a Juízo pelo reclamante, que trabalhou na primeira reclamada de 2020 a 2024, como técnico multiskill, afirmou que o reclamante era da mesma equipe e encontrava com o reclamante somente no ponto de encontro por volta das 7:00 horas, trabalhavam todos os dias, inclusive feriados. Asseverou que dava saída por volta de às 17h48/18 horas, mas trabalhavam até 20:00 horas, bem como que não parava para almoçar, "comia uma marmita no carro". Declarou que o supervisor era o Sr. Douglas. Afirmou que fazia em média de 4 a 6 OS, sendo que duravam 3 ou 4 horas e não podia deixar OS não iniciada para o dia seguinte. Asseverou que batia o ponto em todos os dias trabalhados, bem como que "não usava o aplicativo para acessar espelho de ponto, mas era possível". Entrementes, a infirmar a assertiva do autor e da testemunha Douglas Vieiras emergem os registros de horário nos controles de ponto carreados à defesa. Cite-se, à guisa de ilustração, os horários de entrada registrados entre nos dias 30/03/2021 a 01/04/2021, respectivamente, 07:02 horas, 07:07 horas e 06:58 horas, bem como os horários registrados nos dias 23/10/2022, 24/10/2022, 01/11/2022, 10/11/2022, 18/05/2023, 22/06/2023 e 04/07/2023, por exemplo (07:54 às 20:34 horas, 08:06 às 19:14 horas, 07:56 às 19:40 horas, 07:55 às 20:06 horas, 07:55 às 19:34 horas, 07:55 às 20:25 horas e das 07:56 às 19:30horas). Evidenciada está a insinceridade das alegações do autor e o nítido intuito da testemunha que trouxe a juízo de favorecer a versão do libelo, circunstância que invalida o depoimento da testemunha por inteiro, diante do princípio da unidade da prova, não cabendo à parte pincelar apenas o trecho que lhe aproveita. Por sua vez, o preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que toda a jornada era registrada no controle de ponto. Declarou que o intervalo para refeição é recomendado ser de 1:00 hora e que não há fiscalização da empresa. Asseverou que o cartão-ponto era por reconhecimento facial. Declarou que as OS eram de 4 por dia, durando em média 1:30/ 2:00 horas. Ademais, a testemunha convidada pela primeira reclamada, Douglas Lima de Deus, que trabalha na primeira ré desde 2017, como supervisor e que trabalhou com o reclamante entre 2022 a 2023, encontrando-o no ponto de encontro em média duas vezes por semana, afirmou que o reclamante fazia em média 4 a 5 OS por dia, durando em média 01h30/02 horas cada uma, sendo que pode deixar serviço não cumprido para o dia seguinte se passar do horário. Declarou, ainda, que o reclamante "trabalhava das 08 hrs às 17:48 hrs, indo embora nesse horário, se precisasse passar ficaria até mais tarde, caso que bateria o ponto quando fosse embora; que o reclamante poderia receber a última ordem de serviço até as 17:30/17h40 hrs, quando começa neste horário em média vai até 18h30/19h; quando isto ocorria o reclamante batia o ponto apenas depois de terminar a OS ou reagendar OS; que quando o reclamante parava para almoçar não precisava avisar, mas geralmente avisava no grupo [...] o reclamante tinha acesso ao espelho de ponto por aplicativo, onde é atualizado a cada 2 ou 3 dias; que caso o reclamante apontasse erro no espelho era passado ao depoente e este passava ao RH; que não havia advertência se passasse do horário [...] que já aconteceu do reclamante chegar no ponto de encontro depois das 08h; que a reunião matinal acontecia 1 vez por semana, 2 no máximo se ocorresse alguma coisa, sempre a partir das 8h; que havia orientação de marcar horário sempre 5 minutos antes, 07h55; não havia orientação para chegar antes, se fosse chamado para entrar antes batiam o ponto na hora em que chegasse; que não havia orientação para bater o ponto e voltar a trabalhar; que o trabalho em finais de semana e feriado eram organizados por escala; que os técnicos poderiam se recusar a trabalhar em finais de semana; quando trabalhavam em finais de semana batiam o ponto; que o reclamante nunca reclamou de trabalhar e não aparecer no espelho de ponto [...]que tem chegar no primeiro cliente às 8h30; a janela de atendimento da VIVO é das 08h30 às 10h00, das 10h às 12h; das 13h às 15h30; das 15h30 às 18h"(destaques nossos). Tudo em harmonia aos controles de ponto trazidos à colação, os quais expressam, repita-se, horários variáveis, inclusive registram labor extraordinário, emergindo em abono à realidade fática subjacente nos autos eletrônicos. Insta ressaltar que o depoimento da testemunha Douglas Vieira não convence o Juízo, como deliberado alhures. De todo modo, declarou que se encontrava com o autor apenas no ponto de encontro, no início da jornada, nada presenciando, evidentemente, a respeito do intervalo intrajornada. Merecem prevalecer, pois, como elementos idôneos de prova os controles de ponto trazidos à colação pela primeira reclamada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, prosperando o seu inconformismo no particular. O cotejo entre referidos documentos e as fichas financeiras apresentadas pela reclamada revela a existência de inúmeras horas extras pagas com os adicional de 50% e 100%, não logrando o reclamante apontar específica e analiticamente diferenças em seu favor, não servindo a esse fim o demonstrativo juntado com a réplica, por desconsiderar por completo o sistema de compensação, cuja validade não fora demonstrada no caso concreto. Sublinhe-se, a propósito, que não invalida ou descaracteriza banco de horas o sobrelabor habitual, máxime porque o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". De outra sorte, o autor apontou o descumprimento do intervalo de 11 horas interjornadas e do intervalo entre semanas de 35 horas (Id b8cac98). Nessa esteira, nas ocasiões em que o trabalhador laborou, em prorrogação, no período destinado ao intervalo previsto no artigo 66 da CLT, portanto, em supressão do intervalo de 11 (onze) horas, deve receber tanto pelos minutos suprimidos desse intervalo, quanto pelas horas efetivamente empreendidas. O fato gerador das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas é diverso do das horas extras estribadas na extrapolação do módulo contratual de trabalho, sobremodo porque referido intervalo objetiva garantir ao trabalhador um tempo mínimo de descanso, preservando sua saúde física e mental, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Portanto, à luz da inteligência da OJ 355 da SDI-I do c. TST e da Súmula 26 deste Eg. TRT/SP, a supressão do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) gera como consequência o pagamento do período desrespeitado de forma indenizada. Repise-se que a violação desse intervalo, o qual objetiva garantir ao trabalhador um tempo mínimo de descanso entre duas jornadas, preservando sua saúde física e mental, não tem o mesmo fato gerador das horas extras estribadas em extrapolação da jornada legal. Não pode, evidentemente, ser considerado quitado ou compensado pelo pagamento das horas laboradas como extraordinárias. No mesmo tom, discute-se, no caso, apenas o pagamento das horas extras por desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas. Frise-se, o autor não postulou o pagamento propriamente de eventuais horas trabalhadas em folgas, mas do período suprimido do intervalo entre semanas. E, o c. TST, ao interpretar sistematicamente os artigos 66, 67 e 71, §4º, da CLT (à luz da redação anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017), firmou entendimento de que a inobservância do intervalo mínimo entre semanas de 35 horas (11 horas do intervalo interjornada e 24 horas do repouso semanal) também gera o direito ao pagamento do período suprimido como hora extra, tal qual a hipótese de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho. Nesse sentido reproduzo as seguintes ementas: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca das consequências jurídicas advindas do desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. No presente caso, o Regional entendeu que "não há falar em pagamento do período faltante para o intervalo de trinta e cinco horas como extra, mas apenas do período eventualmente faltante para o intervalo de onze horas entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, após o término descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas estipulado no art. 67 da CLT, esta é a interpretação extraída da Súmula nº 110 do TST". A Corte acrescentou que a reclamante não dever receber horas extras, visto que não houve violação ao intervalo de 11 horas legalmente concedido ao trabalhador. Consoante à OJ 355 da SBDI-1 do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". De outra parte , de acordo com a Súmula 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Verifica-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a não observância dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto, no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ou seja, o artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, conforme preconiza a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A cumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja inobservância enseja o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, segundo recomendação da OJ 355 da SBDI-1 e Súmula 110, ambas do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340 do TST, nos casos em que o empregado labora por comissão detém, transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. No que tange a aplicação da Súmula 340 ao caso, a corte Regional registrou que "ainda que a parte reclamante seja remunerada por comissões (comissionista mista), julgo ser inaplicável o referido entendimento, uma vez que a quantidade de produtos vendidos não se relaciona diretamente com o número de horas trabalhadas na jornada". A Súmula 340 do TST retrata a questão no seguinte sentido: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Não obstante a Súmula 340 do TST se referir ao comissionista puro, seu entendimento aplica-se também à parte variável do salário do comissionista misto, segundo o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SBDI-1 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nas hipóteses de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, detém transcendência Política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento do relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, artigos 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que "os honorários de assistência judiciária são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, inciso LXXIV, e art. 133, ambos da Constituição Federal de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Havendo declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora (id 86f048c), a qual se presume verdadeira, na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015, faz jus a parte reclamante à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular". Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo Nº 3. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20236-96.2017.5.04.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . TRANCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista do Reclamante por violação do art. 67 da CLT e, no mérito, dado provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intersemanal de 35 horas, nas ocasiões em que desrespeitada a referida pausa. Com efeito, considerando os artigos 66 e 67 da CLT, a Súmula 110 do TST e a OJ 355 da SBDI-1/TST, esta Corte tem entendido que o intervalo de 11 horas consecutivas deverá ser fruído após o repouso semanal de 24 horas, totalizando 35 horas de intervalo entre as jornadas semanais, cuja inobservância ensejará o pagamento das horas extras pelo tempo suprimido, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado. O reconhecimento do direito ao pagamento do intervalo intersemanal não usufruído, não acarreta o reconhecimento de "bis in idem", uma vez que distintos os fatos jurídicos que autorizam o seu deferimento. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido" (Ag-RRAg-331-04.2021.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 66 DA CLT. 4. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428, I, TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista não conhecido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que havia previsão contratual de que o empregado teria intervalo intrajornada com duração de duas horas, o que não era observado. O ajuste entre as partes de intervalo superior ao mínimo legal gera para o empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido. Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior - como no caso autos -, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 67 da CLT prescreve que " será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte ". Por sua vez, o artigo 66 da CLT estabelece período mínimo de 11 (onze) horas a ser usufruído entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser observado em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula nº 110 do TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao RSR. Ainda, não se há de falar em bis in idem pelo deferimento de horas extras decorrentes da inobservância do aludido intervalo e o pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia destinado ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000172-12.2020.5.09.0665, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2024). Destarte, considerado o contrato de trabalho do autor no lapso de 20/04/2020 a 12/01/2024, a inobservância do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, assim como do intervalo mínimo entre semanas de 35 horas (11 horas do intervalo interjornada e 24 horas do repouso semanal), atrai o pagamento do período não usufruído na forma indenizada, sem reflexos, em aplicação analógica do artigo 71, § 4º da CLT, com redação alterada pela Lei 13.437/17. Não se há cogitar na inteligência da Súmula 437 do C. TST, para os intervalos interjornadas e entre semanas, relativamente ao período posterior à entrada em vigor da nova Lei (11/11/2017), porquanto aplicável, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, nos expressos termos da primeira parte da OJ 355 da SDI-1 do C. TST, no sentido de que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do ar. 71 da CLT (...)" (destacamos), a saber, "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."(negritos e grifos nossos). Como corolário, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para acolher integralmente os controles de ponto apresentados, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento do período não usufruído do intervalo interjornada, ficando excluídas da condenação as demais horas extras e reflexos e dou parcial provimento ao recurso do autor para deferir o pagamento das horas extras por desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas, de natureza indenizatória, consoante se apurar em liquidação de sentença, à luz dos espelhos de ponto, observado o adicional legal de 50% e os demais parâmetros para apuração fixados na sentença. Da gratificação variável (tema do recurso da reclamada) O autor alegou, na petição inicial, que foi acordado entre as partes que, além do salário base fixo mensal, a reclamada lhe pagaria mensalmente um complemento salarial denominado "gratificação variável". Argumentou que a gratificação seria paga da seguinte forma: "caso o Reclamante atingisse de 110 a 119 pontos no mês, receberia R$ 5,00 por ponto; de 120 a 129 pontos no mês, receberia R$ 7,50 por ponto; de 130 a 169 pontos por mês, receberia R$ 9,00 por ponto; de 170 a 179 pontos por mês, receberia R$ 9,90 por ponto; e, acima de 180 pontos por mês, receberia R$ 11,10 por ponto.". Sustentou que, embora atingisse a média de 180 pontos por mês, a primeira reclamada não o pagava corretamente, motivo pelo qual perseguiu o pagamento da diferença de gratificação devida de R$ 2.000,00 por mês (180 x R$ 11,10), com reflexos nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias, com 1/3, no FGTS, com 40% e no adicional de periculosidade/ reflexos. Entrementes, em depoimento pessoal, o autor afirmou que fazia de 4 ou 5 ordens de serviço por dia. Por sua vez, o preposto da primeira reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que o reclamante recebia a gratificação de acordo com assiduidade, qualidade, produtividade, quantidade do serviço e que podia fazer o controle por acesso a aplicativo. O depoimento da testemunha da trazida a Juízo pelo reclamante, como já explanado, não presta para o convencimento do Juízo. E a testemunha Douglas Limas, convidada pela primeira reclamada, asseverou que o reclamante fazia de 4 a 5 ordens de serviço por dia e que "os técnicos tinham acesso ao extrato de gratificação por aplicativo e o depoente também enviava; que o aplicativo era atualizado a cada 2 ou 3 dias [...] que nunca ouviu falar de queixa de instabilidade de aplicativos; que o reclamante trabalhou em Mauá e Ribeirão Pires com o depoente, mas já trabalhou em outros locais, inclusive em outro Estado; que o reclamante nunca fez queixa sobre recebimento de gratificação; que o reclamante batia meta". Ademais, a reclamada carreou aos autos a "Métrica" para obtenção da gratificação variável (ID. 50135cf), bem como a apuração dos pontos atingidos pelo autor, documento este que expressa o total da produção, a efetividade e o checklist, com conseguinte valor pago a título de premiação (ID. 01c03e0). O autor, contudo, não impugnou os documentos transatos, tampouco apontou objetivamente eventual inconsistência na apuração dos pontos e respectivos valores pagos, apenas argumentou que o demonstrativo de premiação mensal veio desacompanhado das ordens de serviço executadas pelo autor. Note-se que defluiu do depoimento da testemunha Douglas Lima que o empregado acompanha pelo aplicativo a evolução das pontuações, hipótese descurada pelo reclamante. Assim, impõe-se excluir da condenação o pagamento da gratificação variável. De outro lado, a habitualidade dos pagamentos da gratificação é flagrante, consoante evidenciam as fichas financeiras carreadas pela primeira reclamada, a qual noticiou em depoimento pessoal que "o reclamante chegou a receber em algumas oportunidades, quando atingiu; que havia tabela de pontos para gratificação, a pontuação para cada serviço varia muito, que fica disponível no aplicativo Icomoncomvoce; o valor era pago no holerite do salário mensal; que havia relatório sobre a premiação do mês e este era possível acessar por meio de aplicativo". Os fatos foram corroborados, ainda, pela testemunha apresentada pela reclamada, segundo a qual "o reclamante batia meta." Como corolário, considerando que os ganhos foram auferidos durante todo o período do contrato, com habitualidade, impõe-se, pois, sua integração à remuneração do autor para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT. A apuração dar-se-á, contudo, à luz dos demonstrativos de premiação mensal e fichas financeiras. Dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir o pagamento da gratificação variável, ficando mantidos os reflexos dos valores pagos durante a contratualidade, consoante se apurar em liquidação, à luz dos demonstrativos de premiação mensal e fichas financeiras carreadas aos autos. Da indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho (tema do recurso do autor) São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, o autor, cujo contrato de trabalho perdurou de 20/04/2020 a 12/01/2024, alegou que suas atribuições, como técnico, exigiam que "carregasse todo os equipamentos para execução do serviço até o veículo, inclusive a escada, cujo peso é consideravelmente excessivo (20 kg aproximadamente), sendo que, para cada serviço executado, o obreiro tinha que retirar a escada e equipamentos de cima do veículo e, após utilização, guardá-los novamente sobre o veículo." Aduziu que "precisava ficar apoiado sobre a escada para que fosse possível o reparo dos cabos junto aos postes, ficando, dessa forma, com os braços levantados por vários períodos durante o dia, sobrecarregando sua coluna, além de carregar a escada e as ferramentas para execução dos seus serviços." Alegou, ainda, o autor ter sofrido acidente de trabalho em 08/12/2022, "ao cair com a escada nas costas, lesionado o tornozelo esquerdo e sua coluna, o que ocasionou sequelas graves, as quais permanece até o presente momento. Cumpre informar que o hospital realizou a abertura do CAT conforme documento anexo à presente, informando as lesões". Disse que permaneceu afastado do trabalho por 07 (sete) dias de atestado e, quando retorno, continuou laborando como Técnico. Postula, assim, indenização por dano moral, ao argumento de que "as atividades desenvolvidas pelo reclamante e o acidente de trabalho acarretaram para o aparecimento da lesão na coluna (Abaulamento Discal), permanecendo até o momento com sequelas, eis que sofre com dores, fazendo uso de medicação e analgésicos, não pode carregar peso superior a 12kg, sente dores e desconforto na coluna para as atividades do dia a dia, ao se deitar e ficar em uma mesma posição por longos períodos". A primeira reclamada negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Alegou ter fornecido condições adequadas de trabalho ao autor, com os necessários equipamentos de proteção individual. Aduziu que o reclamante não teve afastamento previdenciário, não apresentou laudo médico e nunca se acidentou na empresa. Durante os exames médicos o reclamante nunca se queixou de dores, sendo que, quando do seu desligamento, estava apto e não possuía nenhuma queixa de saúde. Pois bem. Durante o exame pericial, o autor, alterando a versão da petição inicial, informou que, em 8.12.22, caiu da própria altura estava com a escada na mão. Referiu que, no acidente, feriu coluna e tornozelo esquerdo, foi emitida CAT, não foi afastado pelo INSS. Foi prescrito pilates e perda de peso. Atualmente não realiza tratamento, faz academia e alongamento.Apesar de questionado não apresentou outras queixas (Id 20cb13b). O exame físico especial realizado pelo Sra. Perita Médica Judicial verificou: "COLUNA CERVICAL - Inspeção estática: Ausência de assimetrias e deformidades. Inspeção dinâmica: Sem limitação"; "COLUNA TORÁCICA E LOMBOSSACRA - Inspeção: Ausência de edema, eritema, sem contratura de musculatura lombar Palpação: Ausência de calor, crepitações, nodulações ou alterações na sensibilidade. Amplitude de movimento: Ausência de diminuição na amplitude de movimento"; "PÉS E TORNOZELOS -Inspeção: Ausência de desvios posturais e hipotrofias Mobilidade: flexão, extensão, inversão, eversão, abdução e adução sem alterações. Marcha normal sem auxílio de órteses". As manobras específicas realizadas pela Sra. Perita Judicial para patologias na coluna resultaram todas negativas. Concluiu o laudo pericial médico, nessa moldura, que o autor "sofreu acidente com emissão de CAT. O exame complementar realizado apontou para patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode-se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. Quanto a alteração do pé, o autor não realizou exame complementar, não faz tratamento para os pés e o exame físico não apontou alteração. Não há incapacidade." Como se vê, o autor não teve redução de sua capacidade para o trabalho em decorrência do infortúnio noticiado, não restando sequer sequela residual. O único relatório médico juntado aos autos aponta diagnóstico de contusão, com necessidade de afastamento de sete dias. Não há prova de lesão grave, tampouco das limitações alegadas na petição inicial. Frise-se, de acordo com o relato do próprio trabalhador durante a perícia, ele sofreu queda da própria altura, com a escada na mão - e não na coluna, como inicialmente informado - , sem sequelas importantes após o curto período de afastamento e sem prova da culpa da empregadora em relação ao infortúnio. Outrossim, o conjunto probatório não autoriza concluir que as alterações - degenerativas - apontadas nos exames de imagem tenham como causa efetivamente o trabalho desempenhado na reclamada ou mesmo acidente noticiado, diante do resultado da perícia médica. Ademais, os exames de imagem não podem ser considerados isoladamente. É cediço que o exame clínico é soberano e a Sra. Perita Médica do Juízo afastou, após exame clínico específico, o nexo causal e/ou concausal com o trabalho, bem como a incapacidade para o trabalho. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (Id 0a5529d) no sentido de que "As atividades do autor não apresentavam risco para a queixa alegada. Não há incapacidade". Vazios os argumentos do autor em sentido contrário, desprovidos de amparo técnico. Como corolário, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios (artigo 479, do CPC/2015), no caso concreto, o laudo médico pericial sedimenta a conclusão acerca da inexistência de doença ocupacional e, por consequência, de nexo de causalidade ou concausa, impondo-se a manutenção da r. sentença que rejeitou o pedido de indenização reparatória. Nego provimento. Da restituição dos descontos indevidos (tema do recurso do autor) Perseguiu o reclamante a devolução dos descontos a título de multa de trânsito, avarias ao veículo e ferramental, alegando, em síntese, que não foram autorizados. Entretanto, no tocante aos descontos a título de "multas", é cediço que o autor descumpriu regras de trânsito (consoante denunciam, inclusive, as infrações acostadas sob Id d46a7a3 e Id 3ed44ef), as quais, como condutor do veículo, tinha obrigação legal de observar,independentemente da função desempenhada na reclamada. Os descontos referentes às multas de trânsito não foram, portanto, indevidos, mesmo porque autorizados pelo autor. No mais, a propósito dos descontos efetuados a título de "avarias", "materiais" e "ferramentas", encontram-se autorizados por norma coletiva (v. g., cláusula 36ª, "b", da CCT de 2021/2022, Id 91e8622), pelos documentos abojados sob Id d46a7a3, Id 3ed44ef e Id f1dafae, que detalham o objeto de extravio, avaria ou danificação, e, também, pelo contrato individual de trabalho celebrado entre as partes (Id 222a4e8), na forma, pois, do art. 462, § 1º, da CLT e da OJ 160, da SDI-1, do C. TST. Mantenho. Da indenização pelo aluguel do notebook (tema do recurso do autor) A petição inicial não veiculou pedido de indenização pelo aluguel do notebook. Nada a apreciar. Dos honorários advocatícios de sucumbência (tema do recurso do autor) Carece de interesse recursal o autor no aspecto, pois a r. sentença de Origem deliberou: "revendo entendimento anteriormente adotado e, de conformidade com a decisão prolatada pelo Plenário do E. STF na ADI n. 5766, é inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do reclamante vencido quando beneficiário da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO os honorários advocatícios em favor das reclamadas." Da invalidade dos controles de ponto - Da multa por litigância de má-fé (tema do recurso da reclamada) A Origem deliberou: "A primeira reclamada negou que as horas extras eram inadimplidas, no entanto, como ficou comprovado, as horas extras não eram pagas como de direito e, ainda, os documentos de controle de jornada juntados pela primeira ré são imprestáveis. Não se trata de controvérsia jurídica justificável, a primeira ré, verdadeiramente, alterou a verdade dos fatos. Ainda, a primeira reclamada trouxe testemunha para prestar depoimento inverídico, praticando, também, conduta temerária. Portanto, a demandada incidiu nas condutas previstas no art. 793-B, II e V da CLT alterada. Em suma, o comportamento da primeira reclamada causou grande tumulto processual e gerou entraves à realização da justiça. Propositalmente, a primeira ré atrasou o andamento do feito, ofendendo gravemente a dignidade da Justiça do Trabalho. A conduta injustificável da demandada gera consequências não apenas endoprocessuais, também indiretamente causa embaraços ao andamento de todos os processos que correm na mesma Vara do Trabalho. Dessarte, a primeira ré não pode ficar impune, deve arcar com as consequências de sua má-fé. Com esteio no art. 793-C, caput e § 3º, da CLT alterada, CONDENO a primeira demandada a pagar ao reclamante uma multa no valor equivalente a 9% sobre o valor corrigido da causa, bem como uma indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada tendo em vista a gravidade e repercussão das condutas da primeira reclamada, a capacidade econômica desta, caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade". Reformo. Como já analisado anteriormente, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade dos espelhos de ponto carreados pela primeira reclamada. E não subverte essa realidade o fato de o trabalhador ter apontado poucas diferenças a título de horas extras pela supressão do intervalo interjornada ou intersemanal. Não se colhe dessas circunstâncias, pois, comportamento que exponha a intenção deliberada da primeira reclamada de alterar a verdade dos fatos ou mesmo o agir de modo temerário, não se configurando, pois, litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80 e incisos, do CPC/2015. Dou provimento ao recurso para excluir a multa e a indenização por litigância de má-fé aplicadas à primeira reclamada. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para (a) acolher integralmente os controles de ponto apresentados, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento do período não usufruído do intervalo interjornada, ficando afastadas da condenação as demais horas extras e reflexos; (b) excluir o pagamento da gratificação variável, ficando mantidos os reflexos dos valores pagos durante a contratualidade, consoante se apurar em liquidação, à luz dos demonstrativos de premiação mensal e fichas financeiras carreadas aos autos; (c) excluir a multa e a indenização por litigância de má-fé, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para deferir o pagamento das horas extras por desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas, de natureza indenizatória, consoante se apurar em liquidação de sentença, à luz dos espelhos de ponto, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)