Associacao Educativa Campos Salles e outros x Colegio Campos Salles e outros

Número do Processo: 1000678-04.2023.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000678-04.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: MARILDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: COLEGIO CAMPOS SALLES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3648e45 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 4f84dbf. Regularmente citada, a 2ª reclamada ESCOLA PAULISTA DE EDUCACAO, FILOSOFIA E POLITICA - ESEF PAULISTA, CNPJ: 19.721.657/0001-76 não pagou e nem garantiu a execução. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: ESCOLA PAULISTA DE EDUCACAO, FILOSOFIA E POLITICA - ESEF PAULISTA, CNPJ: 19.721.657/0001-76 Valor da execução: R$23.915,48, em 31/10/2024 (id. 706851d). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores  Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000678-04.2023.5.02.0004 : MARILDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA : COLEGIO CAMPOS SALLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafc176 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. #id:7a1878b: Requer a parte autora  o reconhecimento de Grupo Econômico entre a reclamada e a empresa Escola Paulista de Educação Filosofia e Politica – ESEF Paulista, CNPJ 19.721.657/0001-76. A análise do pedido de  grupo econômico está suspensa, por ora. Explico: O Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem a respeito da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1.232 de Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG. A r. decisão foi publicada no DJe em  26/05/2023, e, conforme o art. 1º do Ato n. 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019, a suspensão deve ser observada em todos os processos em curso neste Tribunal, que tratem do tema. Observo que o P. STF afetou matéria em Repercussão Geral, Tema 1.232, a respeito da declaração incidental de grupo empresarial em processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho. Em que pese considerar hermeneuticamente inadequado o debate em que somente se aborda um aspecto de um tema mais amplo, multidisciplinar, que diz respeito a muitos ramos do direito, com suspensão somente em questões trabalhistas, não há que haver insurgência. A lei determina que a ordem de suspensão deve ser cumprida. Observo, no entanto, que o limite da suspensão não pode ser o processo de execução, mas os pedidos a respeito do tema. Por isso, determino a suspensão dos debates a respeito de declaração incidental de grupo econômico na execução, até decisão final, ou até o prazo fixado em lei, observando que a suspensão data de 23 de maio de 2023, possibilitando, porém, a indicação de outros meios para prosseguimento da execução e busca de satisfação do crédito. Suspenda-se quanto ao tema 1.232, prossiga-se nas demais formas.    Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.   No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000678-04.2023.5.02.0004 : MARILDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA : COLEGIO CAMPOS SALLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafc176 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos. #id:7a1878b: Requer a parte autora  o reconhecimento de Grupo Econômico entre a reclamada e a empresa Escola Paulista de Educação Filosofia e Politica – ESEF Paulista, CNPJ 19.721.657/0001-76. A análise do pedido de  grupo econômico está suspensa, por ora. Explico: O Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem a respeito da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, Tema 1.232 de Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1387795/MG. A r. decisão foi publicada no DJe em  26/05/2023, e, conforme o art. 1º do Ato n. 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019, a suspensão deve ser observada em todos os processos em curso neste Tribunal, que tratem do tema. Observo que o P. STF afetou matéria em Repercussão Geral, Tema 1.232, a respeito da declaração incidental de grupo empresarial em processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho. Em que pese considerar hermeneuticamente inadequado o debate em que somente se aborda um aspecto de um tema mais amplo, multidisciplinar, que diz respeito a muitos ramos do direito, com suspensão somente em questões trabalhistas, não há que haver insurgência. A lei determina que a ordem de suspensão deve ser cumprida. Observo, no entanto, que o limite da suspensão não pode ser o processo de execução, mas os pedidos a respeito do tema. Por isso, determino a suspensão dos debates a respeito de declaração incidental de grupo econômico na execução, até decisão final, ou até o prazo fixado em lei, observando que a suspensão data de 23 de maio de 2023, possibilitando, porém, a indicação de outros meios para prosseguimento da execução e busca de satisfação do crédito. Suspenda-se quanto ao tema 1.232, prossiga-se nas demais formas.    Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.   No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COLEGIO CAMPOS SALLES
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