Jose Antonio Ghilardi e outros x Associacao De Assistencia A Crianca Deficiente

Número do Processo: 1000678-57.2022.5.02.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000678-57.2022.5.02.0030 : RAMON ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA : ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f540859 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 25 de abril de 2025 JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO Id 6542d7e: por ora, deixo de homologar o acordo apresentado. Concedo o prazo de cinco dias para que as partes, querendo, promovam os ajustes necessários na minuta do acordo, nos seguintes termos: a) Discriminação das verbas pactuadas e comprovação do recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, uma vez que a homologação do acordo por este Juízo está condicionada à comprovação prévia do adimplemento das verbas acessórias legalmente exigíveis. b) Exclusão da cláusula referente à habilitação no seguro-desemprego mediante certidão judicial, tendo em vista que compete à autoridade  administrativa  a  verificação  do  cumprimento  dos requisitos para recebimento do benefício. Ressalte-se que, nos termos do acórdão proferido nos autos, restou expressamente consignado que, não sendo possível a habilitação no referido benefício, a obrigação de fazer seria convertida em obrigação de natureza pecuniária. Assim, caso entendam pertinente, as partes poderão incluir desde já tal valor na minuta do acordo. c) Comprovação do pagamento dos honorários periciais, ante o disposto no artigo 3ª, §2º do Ato GP/CR n. 2 de 15 de setembro de 2021: Art. 3º O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução. § 1º. Quando o beneficiário da justiça gratuita for vencedor na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão ser pagos pela parte contrária. § 2º Os honorários periciais não serão custeados pela União na hipótese de celebração de acordo, exceto se houver sentença transitada em julgado determinando o contrário, em razão de sucumbência, no objeto da perícia, de beneficiário da justiça gratuita. (destaquei) d) Apresentação de nova minuta do acordo devidamente assinada pela patrona da reclamante. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE