Leonardo Franco Teixeira e outros x Gerson Roberto De Lima

Número do Processo: 1000682-54.2022.5.02.0302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000682-54.2022.5.02.0302 RECLAMANTE: GERSON ROBERTO DE LIMA RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 838e66e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 07/07/2025 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS   Vistos etc. Considerando o acolhimento parcial dos Embargos à Execução, os autos retornaram ao perito para complementação de seu trabalho. Acolho o laudo complementar. Em face do exposto e por estarem em concordância com o julgado, HOMOLOGO os valores de liquidação apurados pelo perito (Id fea4956), fixando o crédito bruto do autor em R$299.835,71 (sendo R$233.145,14 de principal e R$66.690,57 de juros de mora), valor vigente em 30/11/2024 e atualizável até a data do efetivo pagamento Observar-se-á a SELIC para correção do débito exequendo, nos termos da decisão proferida pelo E.STF nos autos das ADC´s nº 58 e 59 e ADI´s nº 5.867 e 6.021. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o principal bruto. Com relação aos honorários de sucumbência em favor do procurador da ré, no importe de R$2.311,20 em 30/11/2024, deverão ser deduzidos do crédito do autor, tendo em vista o acórdão Id 3e2a49c: "...dou provimento ao agravo para processar o recurso de revista, do qual conheço por violação do artigo 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dou provimento para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante...". (grifo meu) Contribuições Previdenciárias: Atualizáveis a partir de 30/11/2024. -Cota do empregador: R$43.238,86. -Cota parte do empregado: R$2.109,93,  será  deduzida do crédito respectivo, quando da expedição de alvará  em seu favor. Oportunamente, intime-se o INSS, para que tome ciência desta decisão, a fim de requerer o que entender de direito. Imposto de Renda - Deverá ser apurado de acordo com a IN RFB 1558/2015 E OJ 400 da SDI-I do C.TST e deduzido do crédito do autor quando da liberação de valores, observando-se os seguintes parâmetros: R$187.995,17 de base bruta, em 30/11/2024, para 67 meses de referência. Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (Leonardo Franco Teixeira) a cargo da ré, no importe de R$2.200,00 em 24/05/2023, que atualizados para 30/11/2024 importam em R$2.592,48, os quais deverão ser corrigidos para a data do efetivo pagamento.  Honorários contábeis (Reinaldo Quadros de Souza) a serem suportados pela ré, arbitrados em R$4.000,00  em 30/11/2024, atualizáveis quando da quitação. Considerando o valor depositado em 12/02/2025 (R$383.181,37), bem como os valores incontroversos liberados, libere-se o importe disponível a quem de direito, observando-se a planilha Id 36dc239, dando-se a respectiva ciência. Intime-se a reclamada,  por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito remanescente (R$5.677,25  em 17/07/2025, já deduzido o depósito realizado, conforme planilha Id 36dc239), no prazo de 05 dias, devidamente atualizado para a data do efetivo depósito, sob pena de prosseguimento com execução forçada, valendo para todos os efeitos como citação. Cabe ressaltar que a diferença de valor ora apurado deve-se ao fato de que no momento da confecção da planilha Id 5340ffc o Pje-Calc encontrava-se desatualizado, assim a referida planilha foi elaborada com os índices da SELIC relativos ao mês 12/2024 (vide Critério da Atualização e Fundamentação Legal). Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo,   permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados   satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Fato é  que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é  muito superior ao previsto em lei. Ademais, o patrono da parte é  mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia  mandado. Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à  parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade. Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já  deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado. Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas.   GUARUJA/SP, 07 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA 1000682-54.2022.5.02.0302 : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. : GERSON ROBERTO DE LIMA    INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/04/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual   Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA 1000682-54.2022.5.02.0302 : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. : GERSON ROBERTO DE LIMA    INTIMAÇÃO   Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/04/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual   Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERSON ROBERTO DE LIMA
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