Bruno Hideki Nonaka e outros x Rosemeire Camargo Pinto
Número do Processo:
1000683-18.2024.5.02.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
60ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000683-18.2024.5.02.0060 RECORRENTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RECORRIDO: ROSEMEIRE CAMARGO PINTO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:2a0ecd3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000683-18.2024.5.02.0060 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA. RECORRIDA: ROSEMEIRE CAMARGO PINTO RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04 INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO C. TST. O trabalho realizado pela autora, de limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 200 pessoas, deve ser considerado insalubre, não se equiparando à limpeza de instalações domésticas ou de escritório. Aplicável a Súmula nº 448, II, do C. TST. Apelo da reclamada desprovido. Contra a sentença de ID. 338ef3e, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada, com as razões de ID. 2ad5d45, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: limitação da condenação, adicional de insalubridade e entrega do PPP, astreintes, horas extras, intervalo intrajornada e redução dos honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 3785551, 26ffc80, 5fa5dd9, 0e13995 e d01397d. Não há contrarrazões. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). REJEITO. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis o julgado guerreado: [Adicional de insalubridade A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade, bem como dos reflexos. A questão foi objeto de prova técnica, como determina a lei,estando esta consubstanciada no laudo de fls. 1107/1134. Concluiu o perito (fl. 1123): CONSIDERANDO que as atividades da AUTORA não implicavam no contato com agentes físicos insalubres previstos pelos Anexos 01 à 10 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego; CONSIDERANDO que as atividades da AUTORA não implicavam no contato com agentes químicos insalubres previstos pelos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego; CONSIDERANDO que as atividades da AUTORA não implicavam no contato com agentes biológicos insalubres previstos pelos Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego; CONSIDERANDO que não constatamos quaisquer outras atividades insalubres elencadas na NR-15 e seus Anexos. CONCLUÍMOS que:A AUTORA no desempenho de suas atividades diárias e habituais NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES nos termos da NR 15 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e de acordo com os artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT. Quanto aos agentes biológicos, o expert relatou (fl. 1117): Dentre as sendas de atividades da AUTORA constatei que a obreira realizava recolhimento de lixo predominantemente administrativo e limpeza de banheiros de uso privado existentes nos andares vistoriados do prédio administrativo da CLARO S.A. Constatamos em diligência pericial que os banheiros higienizados pela AUTORA são de uso restrito dos colaboradores de cada andar, não havendo qualquer fluxo de pessoas externas no local vistoriado. Cabe mencionar que além dos lixos coletados pela AUTORA serem de predominância administrativa, os banheiros vistoriados também são de baixa circulação e de uso privado. NR 15 - ANEXO 14 INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalhos ou operações, em contato permanente,com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização). Neste aspecto, pudemos observar que a AUTORA realizava a coleta de lixo e limpeza de aproximadamente 04 (quatro)banheiros de uso pelos colaboradores do PRIVATIVO respectivo andar da empresa tomadora de serviços da RECLAMADA. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DE FATOS OBSERVADOS E RELATADOS NO DECORRER DOS TRABALHOS PERICIAIS, QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA NÃO FORAM INSALUBRES, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.213 DE 1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Entendo, contudo, que esta não é a melhor conclusão para ocaso em tela. Ao presente caso deve ser aplicado o que diz a súmula 448 doTST. Veja-se: 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II -A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Com efeito, o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº. 3214/78 dispõe sobre o contato com agentes biológicos e prevê o adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de higienização sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. A reclamada informou, pelos relatos colhidos em vistoria (fl.1113), que circulavam nas instalações da tomadora de serviços cerca de 100/120pessoas por andar. E a reclamante era responsável por dois andares. Logo, no ambiente de trabalho circulavam entre 200 e 240 pessoas. Embora incontroverso que a utilização dos sanitários era restrita aos funcionários da tomadora dos serviços (e portanto não era de uso público), o contexto fático permite o perfeito enquadramento no conceito banheiro de uso coletivo de grande circulação. Portanto, uma vez que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo, afasto-as, nos termos da fundamentação supra, condenando a reclamada a quitar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, gerando reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Fica excluído o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em RSR, por incabível, uma vez que o salário mínimo, no qual já está incluído o valor do repouso, compõe a base de cálculo do adicional respectivo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, consoante preceitua a Súmula nº 16 do Egrégio TRT da 2ª Região. Considerando a existência do agente insalubre, sem a respectiva neutralização, a reclamada deverá realizar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à autora, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00.] Destaques meus. Comungo do entendimento esposado na origem, não havendo elementos fáticos ou jurídicos para prover o apelo da reclamada quanto ao adicional de insalubridade, uma vez que as provas dos autos comprovam que os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por cerca de 200 funcionários, de modo que aplicável o teor da súmula nº 448, II, do C. TST, exatamente como constou na origem. MANTENHO. 4) ENTREGA DO PPP / ASTREINTES Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, é devida a entrega do PPP, sendo certo que a astreinte tem o propósito de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação, e fixada de forma razoável e proporcional (multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00), não havendo se falar na reforma do julgado no aspecto. Quanto ao PPP eletrônico (a partir de 01/01/2023), deverá a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da legislação pertinente no mesmo prazo e sob as mesmas penas. NEGO PROVIMENTO. 5) HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Eis a sentença, no aspecto: [Os espelhos com marcações manuais possuem variação de horário, o que nos leva a concluir que estes constituem meio idôneo de prova da jornada de trabalho da parte autora e gozam de presunção de veracidade. Trata-se, todavia, de presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário, o que constitui encargo da reclamante (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Os cartões de ponto com marcações eletrônicas, por outro lado,apresentam marcações com variações mínimas na entrada e invariáveis na saída, ou seja, são considerados britânicos. Portanto, a teor do entendimento consolidado na Súmula 338, I, do C. TST, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, cabendo à reclamada o ônus de comprovar o cumprimento de jornada diversa. Fixado o ônus da prova, passo a analisar a prova oral colhida. Dispensada a oitiva da reclamante, o preposto da reclamada disse: 3) jornada de trabalho: que nos cinco últimos anos a reclamante trabalhou das 6h às 14h20min, em escala de 6x1; que nunca aconteceu de a reclamante ficar além do horário; que o intervalo era sempre de uma hora; que a marcação da jornada era por biometria e no final do mês eram assinados espelhos de ponto; que não houve marcação manual dos cinco últimos anos; Foi ouvida uma única testemunha, convidada pela reclamada: Depoimento: que trabalha na reclamada desde1996, sendo supervisora de operações há mais de 15 anos; que foi chefe da reclamante por um ano ou um ano e meio atrás; que ia ao posto da reclamante a cada quinze dias ou uma vez por mês e em tais visitas passava o dia no local. 3) jornada de trabalho: que a marcação do ponto era por biometria, mas quando quebrava (já aconteceu) a marcação era em controle escrito, pelo próprio funcionário, com a ajuda da encarregada para os que não sabem anotar direito; Nada mais. Os espelhos de ponto juntados do período entre abril/2019 até abril/2023 são manuais e somente a partir de maio/2023 este foram apresentados na sua forma eletrônica. Ocorre que o preposto, ao ser inquirido, afirmou que "não houve marcação manual dos cinco últimos anos" e a testemunha também confirmou que a regra era o registro por biometria. Assim, reputo inválidos os espelhos com registros manuais e,também com relação a tal período, inverto o ônus da prova em desfavor da reclamada. E a reclamada não possuiu qualquer contraprova aos horários declinados pela reclamante. Neste contexto, reconheço que durante todo o período imprescrito a reclamante laborou em escala 6x1, das 05h40 às 14h40, finalizando às15h10 uma vez por semana, com trinta minutos de intervalo intrajornada. Por entender que o envio de mensagens eletrônicas acerca do local e horário para apresentação em posto de trabalho não constituem tempo a disposição da reclamada, indefiro o pedido de pagamento de horas extras no particular. Defere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes das 7h20min diária e 44ª semanal, a serem acrescidas do adicional legal, inclusive com adicional específico pelos feriados, gerando reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indefiro, contudo, o pedido de pagamento de horas extras pelo labor aos domingos tendo em vista que o autor laborava em escala 6x1, garantido o descanso semanal. No que tange ao intervalo para refeição e descanso, como o período imprescrito do contrato de trabalho é posterior à Lei nº 13.467/17 (a partir de 11/11/2017), ressalto que o legislador passou a prever expressamente a natureza indenizatória da parcela prevista no §4º do artigo 71da CLT, fixando ainda que somente o período de tempo suprimido do intervalo é que deve ser objeto de pagamento com adicional de 50%. Desta maneira, faz jus a reclamante a receber 30 minutos extras, em virtude da redução parcial do intervalo intrajornada, durante todo o período imprescrito, com adicional legal, a título indenizatório, sem reflexos. As horas extraordinárias deferidas deverão ser apuradas com base no divisor 220, observando-se a evolução e a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a jornada ora reconhecida.] A reclamada não se conforma com sua condenação, insistindo na validade dos registros acostados com a defesa, inclusive quanto ao intervalo, reiterando que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, não tendo sido apontadas diferenças válidas em réplica. Sem razão, contudo. A reclamada não enfrenta especificamente o ponto principal da sentença, qual seja, a invalidade dos registros manuais apresentados, à luz da prova oral produzida, situação que levou ao acolhimento da jornada indicada na exordial, inclusive quanto ao intervalo, não infirmada por outra prova válida. REJEITO. 6) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais recíprocos, fixados no patamar de 10%, percentual que se revela justo e proporcional, tendo em vista o grau de complexidade da demanda e o trabalho apresentado pelos causídicos nos autos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE CAMARGO PINTO
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)