Processo nº 10006899820248260450

Número do Processo: 1000689-98.2024.8.26.0450

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piracaia - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piracaia - 2ª Vara | Classe: USUCAPIãO
    ADV: Thais Christiny Pinheiro de Oliveira (OAB 334721/SP) Processo 1000689-98.2024.8.26.0450 - Usucapião - Reqte: Nelson Donizetti Pinheiro - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de NELSON DONIZETTI PINHEIRO sobre o imóvel consistente na área de 178 m² (consoante memorial descritivo fl. 78), localizado na Rua Bento Negrini, nº 170, Catiguá, na cidade de Piracaia, cadastro municipal nº 30.45.072.010.00.000, matrícula nº 102 do CRI de Piracaia, individualizado no Mapa e Memorial Descritivo de fls. 76/78. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido. Expedida a carta sentença nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, compete à própria parte autora a remessa ao Cartório de Registro de Imóveis. Em consequência, após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel em questão, indicando a titularidade do bem em nome do autor. Haja vista o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1490106/PR) e deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP; Apelação Cível 1001656-81.2014.8.26.0681), CIENTIFIQUE-SE à Fazenda Pública Municipal pelo portal, dando-lhe ciência da condição de usucapiente da parte autora por, pelo menos, 15 (quinze) anos , para possível cobrança de eventual saldo devedor de IPTU. Com base nos mesmos entendimentos jurisprudenciais acima citados, OFICIE-SE ao Departamento de Obras municipal (obras@piracaia.sp.gov.br), dando-lhe ciência da condição de usucapiente da parte autora por, pelo menos, 15 (quinze) anos, para possível cobrança de eventual saldo devedor de IPTU e registro do cadastro municipal. Caso este ofício não seja respondido em 15 (quinze) dias, cópia desta decisão será encaminhada ao Ministério Público, em razão de possível prática de improbidade administrativa (art. 10, X, Lei nº 8.429/92). No caso de imóvel rural, haja vista o entendimento do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722665 - 0009626-45.2005.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/07/2016), OFICIE-SE à Fazenda Pública Federal, dando-lhe ciência da condição de usucapiente da parte autora por, pelo menos, 15 (quinze) anos, para possível cobrança de eventual saldo devedor de ITR. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.