Processo nº 10006906320258260219
Número do Processo:
1000690-63.2025.8.26.0219
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guararema - Vara Única
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1000690-63.2025.8.26.0219 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.R. - Vistos. Custas recolhidas na forma da Lei. Representação processual regularizada (folhas 54/56). Decerto que é possível a cumulação de divórcio (ou reconhecimento e dissolução de união estável) com a regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos aos filhos. Todavia, devem os infantes, titulares do direito aos alimentos, figurarem nopolo passivo da demanda, representados por um dos seus genitores.Com efeito: GUARDA DE MENOR AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PEDIDO DE ALIMENTOS, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COMO GUARDA DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS, DESDE QUE ADOTADO O RITO ORDINÁRIO INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 327 DO CPC 2015 A INICIAL DEVERÁ SER ADITADA PARA QUE O ALIMENTÁRIO, ASSISTIDO POR SUA GENITORA, PASSE A INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA - PRECEDENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2065588-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3 Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) (grifos nossos). Portanto, concedo o prazo de 15 dias para que o requerentes emende a inicial e inclua os filhos no polo passivo.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Oportunamente, conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: JEAN NAGIB EID GHOSN (OAB 173771/SP)