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Número do Processo:
1000694-06.2024.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000694-06.2024.5.02.0009 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA PRAZERES E OUTROS (2) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA PRAZERES E OUTROS (6) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PROCESSO TRT/SP Nº 1000694-06.2024.5.02.0009 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: (1) GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA PRAZERES (2) AMÉRICA NET LTDA. (6ª RECLAMADA) RECORRIDOS: OS MESMOS E ÊXITO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÃO EIRELI (1ª RECLAMADA), DTF SOLUÇÕES LTDA. (2ª RECLAMADA), NO CAMINHO DO ÊXITO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (3ª RECLAMADA), GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSÓRIOS EIRELI (4ª RECLAMADA), AVANTI DISTRIBUIDORA E TECNOLOGIA LTDA (5ª RECLAMADA) ___________________________________________ RELATÓRIO Recorrem as partes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta as desfavoreceu. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais. Face à presença de questões prejudiciais, examina-se, primeiramente, o apelo da sexta ré (AMÉRICA NET LTDA). MÉRITO I -- RECURSO DA SEXTA RECLAMADA 1 -- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -LIMITAÇÃO TEMPORAL - SÚMULA Nº 331, ITEM VI, TST A sexta reclamada apela, postulando que se imponha limitação temporal à responsabilidade subsidiária dela, sem apontar, porém, qual seria o período de tempo do contrato do reclamante a que a condenação deveria ficar limitada. A sentença (fl. 318), com base no contrato de prestação de serviços entabulado pela primeira e sexta reclamadas (fl. 186 - Id. 50bd747), reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, mas fixou, desde logo, a limitação pretendida pela ora recorrente, como se lê na passagem que segue: ...tendo a 6ª reclamada se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, deve ser enquadrada na qualidade de contratante, sendo subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviço, nos exatos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6019/74, e da Súmula nº 331, do C. TST. (Grifei) O contrato entre as rés foi assinado em 28/09/2021 e teve vigência de 12 (doze) meses, prorrogada pelo mesmo período. A inicial informa que o reclamante foi admitido em 08/02/2022 e desligado em 30/06/2023, período totalmente compreendido no lapso temporal do contrato mantido entre as duas rés, mencionadas acima. A sentença acolheu a existência do contrato entre reclamante e primeira ré, com a duração indicada no libelo. Nesse contexto, configurada a prestação de serviço do autor em favor da sexta reclamada e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária dela por todas as verbas devidas ao reclamante, conforme constou da sentença. Nega-se provimento ao apelo. 2 -- DO SALÁRIO PROPORCIONAL JULHO/2023/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO/ 13º PROPORCIONAL/ FÉRIAS SIMPLES/ FÉRIAS PROPORCIONAIS/ FGTS/ DIFERENÇAS SALARIAIS/INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES/ HORAS EXTRAS/ HORAS EXTRAORDINÁRIAS/ MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT/ DANOS MORAIS Como visto no item precedente, a condenação da sexta ré está relacionada com a condição dela de tomadora dos serviços do reclamante, não com relação de emprego entre o obreiro e a recorrente. Logo, nos termos do entendimento consagrado pela súmula 331, VI, a recorrente é mesmo devedora das verbas declinadas no destaque acima. As alegações de que o reclamante não teria sido empregado da primeira ré não reúnem condições para serem acolhidas. A confissão imposta a essa reclamada impõe a conclusão sobre a existência da relação de emprego entre autor e primeira demandada, inexistindo provas de que o trabalho não tivesse ocorrido, ou que tivesse se dado de forma diversa daquela elencada na exordial. Sentença mantida. II -- RECURSO DO RECLAMANTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A revelia da maioria das reclamadas tornou a presente ação bastante simples, de sorte que o percentual, de honorários sucumbenciais, fixado pela origem apresenta-se adequado e proporcional à condenação imposta às rés. Sentença mantida, pelos próprios fundamentos que dela constam. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER os recursos apresentados pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, tudo nos termos do voto do relator, mantendo a sentença inalterada. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. . Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA PRAZERES
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000694-06.2024.5.02.0009 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA PRAZERES E OUTROS (2) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA PRAZERES E OUTROS (6) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PROCESSO TRT/SP Nº 1000694-06.2024.5.02.0009 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: (1) GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA PRAZERES (2) AMÉRICA NET LTDA. (6ª RECLAMADA) RECORRIDOS: OS MESMOS E ÊXITO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÃO EIRELI (1ª RECLAMADA), DTF SOLUÇÕES LTDA. (2ª RECLAMADA), NO CAMINHO DO ÊXITO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (3ª RECLAMADA), GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSÓRIOS EIRELI (4ª RECLAMADA), AVANTI DISTRIBUIDORA E TECNOLOGIA LTDA (5ª RECLAMADA) ___________________________________________ RELATÓRIO Recorrem as partes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta as desfavoreceu. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais. Face à presença de questões prejudiciais, examina-se, primeiramente, o apelo da sexta ré (AMÉRICA NET LTDA). MÉRITO I -- RECURSO DA SEXTA RECLAMADA 1 -- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -LIMITAÇÃO TEMPORAL - SÚMULA Nº 331, ITEM VI, TST A sexta reclamada apela, postulando que se imponha limitação temporal à responsabilidade subsidiária dela, sem apontar, porém, qual seria o período de tempo do contrato do reclamante a que a condenação deveria ficar limitada. A sentença (fl. 318), com base no contrato de prestação de serviços entabulado pela primeira e sexta reclamadas (fl. 186 - Id. 50bd747), reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, mas fixou, desde logo, a limitação pretendida pela ora recorrente, como se lê na passagem que segue: ...tendo a 6ª reclamada se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, deve ser enquadrada na qualidade de contratante, sendo subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviço, nos exatos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6019/74, e da Súmula nº 331, do C. TST. (Grifei) O contrato entre as rés foi assinado em 28/09/2021 e teve vigência de 12 (doze) meses, prorrogada pelo mesmo período. A inicial informa que o reclamante foi admitido em 08/02/2022 e desligado em 30/06/2023, período totalmente compreendido no lapso temporal do contrato mantido entre as duas rés, mencionadas acima. A sentença acolheu a existência do contrato entre reclamante e primeira ré, com a duração indicada no libelo. Nesse contexto, configurada a prestação de serviço do autor em favor da sexta reclamada e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária dela por todas as verbas devidas ao reclamante, conforme constou da sentença. Nega-se provimento ao apelo. 2 -- DO SALÁRIO PROPORCIONAL JULHO/2023/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO/ 13º PROPORCIONAL/ FÉRIAS SIMPLES/ FÉRIAS PROPORCIONAIS/ FGTS/ DIFERENÇAS SALARIAIS/INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES/ HORAS EXTRAS/ HORAS EXTRAORDINÁRIAS/ MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT/ DANOS MORAIS Como visto no item precedente, a condenação da sexta ré está relacionada com a condição dela de tomadora dos serviços do reclamante, não com relação de emprego entre o obreiro e a recorrente. Logo, nos termos do entendimento consagrado pela súmula 331, VI, a recorrente é mesmo devedora das verbas declinadas no destaque acima. As alegações de que o reclamante não teria sido empregado da primeira ré não reúnem condições para serem acolhidas. A confissão imposta a essa reclamada impõe a conclusão sobre a existência da relação de emprego entre autor e primeira demandada, inexistindo provas de que o trabalho não tivesse ocorrido, ou que tivesse se dado de forma diversa daquela elencada na exordial. Sentença mantida. II -- RECURSO DO RECLAMANTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A revelia da maioria das reclamadas tornou a presente ação bastante simples, de sorte que o percentual, de honorários sucumbenciais, fixado pela origem apresenta-se adequado e proporcional à condenação imposta às rés. Sentença mantida, pelos próprios fundamentos que dela constam. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER os recursos apresentados pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, tudo nos termos do voto do relator, mantendo a sentença inalterada. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. . Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA NET S.A.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000694-06.2024.5.02.0009 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA PRAZERES E OUTROS (2) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA PRAZERES E OUTROS (6) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PROCESSO TRT/SP Nº 1000694-06.2024.5.02.0009 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: (1) GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA PRAZERES (2) AMÉRICA NET LTDA. (6ª RECLAMADA) RECORRIDOS: OS MESMOS E ÊXITO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÃO EIRELI (1ª RECLAMADA), DTF SOLUÇÕES LTDA. (2ª RECLAMADA), NO CAMINHO DO ÊXITO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (3ª RECLAMADA), GRANVALLE COMERCIO DE TELEFONIA E ACESSÓRIOS EIRELI (4ª RECLAMADA), AVANTI DISTRIBUIDORA E TECNOLOGIA LTDA (5ª RECLAMADA) ___________________________________________ RELATÓRIO Recorrem as partes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta as desfavoreceu. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais. Face à presença de questões prejudiciais, examina-se, primeiramente, o apelo da sexta ré (AMÉRICA NET LTDA). MÉRITO I -- RECURSO DA SEXTA RECLAMADA 1 -- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -LIMITAÇÃO TEMPORAL - SÚMULA Nº 331, ITEM VI, TST A sexta reclamada apela, postulando que se imponha limitação temporal à responsabilidade subsidiária dela, sem apontar, porém, qual seria o período de tempo do contrato do reclamante a que a condenação deveria ficar limitada. A sentença (fl. 318), com base no contrato de prestação de serviços entabulado pela primeira e sexta reclamadas (fl. 186 - Id. 50bd747), reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, mas fixou, desde logo, a limitação pretendida pela ora recorrente, como se lê na passagem que segue: ...tendo a 6ª reclamada se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, deve ser enquadrada na qualidade de contratante, sendo subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviço, nos exatos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6019/74, e da Súmula nº 331, do C. TST. (Grifei) O contrato entre as rés foi assinado em 28/09/2021 e teve vigência de 12 (doze) meses, prorrogada pelo mesmo período. A inicial informa que o reclamante foi admitido em 08/02/2022 e desligado em 30/06/2023, período totalmente compreendido no lapso temporal do contrato mantido entre as duas rés, mencionadas acima. A sentença acolheu a existência do contrato entre reclamante e primeira ré, com a duração indicada no libelo. Nesse contexto, configurada a prestação de serviço do autor em favor da sexta reclamada e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária dela por todas as verbas devidas ao reclamante, conforme constou da sentença. Nega-se provimento ao apelo. 2 -- DO SALÁRIO PROPORCIONAL JULHO/2023/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO/ 13º PROPORCIONAL/ FÉRIAS SIMPLES/ FÉRIAS PROPORCIONAIS/ FGTS/ DIFERENÇAS SALARIAIS/INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES/ HORAS EXTRAS/ HORAS EXTRAORDINÁRIAS/ MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT/ DANOS MORAIS Como visto no item precedente, a condenação da sexta ré está relacionada com a condição dela de tomadora dos serviços do reclamante, não com relação de emprego entre o obreiro e a recorrente. Logo, nos termos do entendimento consagrado pela súmula 331, VI, a recorrente é mesmo devedora das verbas declinadas no destaque acima. As alegações de que o reclamante não teria sido empregado da primeira ré não reúnem condições para serem acolhidas. A confissão imposta a essa reclamada impõe a conclusão sobre a existência da relação de emprego entre autor e primeira demandada, inexistindo provas de que o trabalho não tivesse ocorrido, ou que tivesse se dado de forma diversa daquela elencada na exordial. Sentença mantida. II -- RECURSO DO RECLAMANTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A revelia da maioria das reclamadas tornou a presente ação bastante simples, de sorte que o percentual, de honorários sucumbenciais, fixado pela origem apresenta-se adequado e proporcional à condenação imposta às rés. Sentença mantida, pelos próprios fundamentos que dela constam. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER os recursos apresentados pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, tudo nos termos do voto do relator, mantendo a sentença inalterada. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. . Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
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