Processo nº 10006942020245020263
Número do Processo:
1000694-20.2024.5.02.0263
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000694-20.2024.5.02.0263 RECORRENTE: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE VICENTE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#655c895): PROCESSO nº 1000694-20.2024.5.02.0263 (ROT) RECORRENTE: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, JOSE VICENTE DA SILVA RECORRIDO: JOSE VICENTE DA SILVA, WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA. ADOTO O RELATÓRIO REDIGIDO PELO EXMO. DESEMBARGADOR DE SORTEIO, NOS SEGUINTES TERMOS: "Insurgem-se as partes em face da r.sentença de id ab82cd6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 152.234,55 a título de reparação por danos materiais (pensão vitalícia em parcela única); b) R$ 15.000,00 a título de reparação por dano moral. Concedeu benefícios da justiça gratuita ao reclamante e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante da condenação, com suspensão de exigibilidade no tocante aqueles devidos pelo autor. Recorre ordinariamente a reclamada, em id 1ce2169, pugnando pela reforma do julgado quanto à condenação em indenização por danos morais e materiais. Requer, ainda, redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e limitação da condenação aos pedidos expressos na petição inicial. Custas em id e03517b e apólice em id a93b7c6. Recorre ordinariamente o reclamante, em id dfa3f12, pugnando pela reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões em id f3a0304 e id 0994c49. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. Da admissibilidade recursal Conheço dos recursos das partes, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo pela ré. Registre-se que as custas foram pagas (id e03517b), tendo a reclamada apresentado seguro garantia judicial, conforme apólice de id a93b7c6, o qual está em conformidade com as disposições contidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019. Verificou-se, ainda, o registro da apólice na SUSEP, regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (id 935379b, 6263664 e id 2e36d1b), nos termos do art. 5º do citado Ato Conjunto." RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ACOLHO, TAMBÉM, OS FUNDAMENTOS EXARADOS PELO EXMO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO QUANTO AOS TEMAS QUE SEGUEM: "Da doença do trabalho O MM. Juízo de origem assim decidiu quanto à doença do trabalho e indenizações daí advindas: "(...) No caso, narra a exordial que o reclamante atuou como auxiliar de limpeza, auxiliar de produção e, por último, como operador de produção no setor de embalagem desde a data de 01/11/2004, permanecendo nesta função até sua dispensa imotivada em 19/06/2023 Relata o autor que em razão do ruído excessivo a que esteve submetido e, sobretudo, pela ausência do fornecimento regular dos EPIs, houve a perda auditiva irreversível, detectada nos exames audiométricos realizados durante e após o pacto laboral. Além da perda auditiva, afirma o reclamante que também passou a apresentar dores na coluna lombar (CID M510, M544 e M545) decorrentes de esforço repetitivo realizado durante a jornada laboral, tendo sido submetido a cirurgia da coluna para correção dos discos L3, L4 e L5, em razão da qual recebeu benefício previdenciário pelo período de 03/02/2020 e 05/04/2021. Alega, ainda, que, embora tenha realizado a cirurgia ortopédica, continua sentindo dores constantes na coluna. (...) Constatou o perito que o reclamante carregava peso, empurrava e puxava carrinho hidráulico com bastante peso, fazia empilhamento de grades cheias de pães até uma altura de 12 grades, fazia dorso flexão constante em sua atividade, havendo, desse modo, nexo de concausa entre a patologia de coluna lombar com as atividades desempenhadas pelo autor e, ainda, perda parcial da capacidade laborativa de 12,5%. Outrossim, quanto à perda auditiva, ficou evidenciada a perda bilateral, simétrica com gota acústica, típica de perda auditiva por ruído industrial, havendo nexo causal entre a doença citada e as atividades laborais do autor, constatando-se a perda auditiva bilateral com incapacidade parcial de 20%. Assim, estimou o perda patrimonial expert total de 32,5% segundo a tabela da SUSEP. Concluiu o laudo médico que não houve dano estético. Ressalte-se que, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, podendo apreciar livremente a prova pericial e firmar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, desde que indicando os motivos para tanto, conforme art. 479 c/c art. 371, do CPC, de rigor acolher o trabalho do expert, tendo em vista que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos ora debatidos. Na hipótese, reputo que o perito apresentou sua conclusão e esclarecimentos de forma técnica e à luz da prova documental que constava nos autos. Acerca da irresignação da ré quanto à ausência de vistoria in loco esclareceu o perito que "a perícia judicial é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito quando não for constatada incapacidade (art. 20 - parágrafo 1º. - item C - da lei 8213 de 24/07/1991), quando não se tratar de doença ocupacional (etiologias definidas e sem correlação com o trabalho), ou ainda, quando o nexo de incapacidade possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecido ao examinado. Nesse sentido, as fotos que instruem o laudo do perito de insalubridade indicam que o trabalho a forma de execução laboral, sendo que o referido perito também apresentou a descrição de atividades compatíveis com aquelas descritas pelo reclamante ao perito médico". No mais, a análise acerca da necessidade da vistoria decorre do próprio conhecimento técnico do perito, conforme os termos da Resolução CFM nº 2.323/2022. Presentes os pressupostos de que trata os arts. 187 e 950 do Código Civil, faz jus o autor à percepção de pensionamento civil. A concausalidade constatada é suficiente para a caracterização da doença ocupacional nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Deve-se arbitrar o impacto da concausa para a fixação da redução da capacidade laborativa do empregado. Há jurisprudência que aponta usualmente a redução em 50% em casos como tais. (...) Desse modo, tendo em vista a apuração de perda de capacidade para o trabalho em 12,5% quanto à coluna lombar e aplicado o percentual de 50% em razão da concausa, fixo que houve a redução da capacidade laborativa do reclamante em 6,25%, no particular. Considerada a perda auditiva de 20% constada na análise pericial, arbitro a redução total em 26,5%. Pleiteou o autor o pagamento da pensão em parcela única. Apesar da miríade de pedidos no que tange à forma de pagamento da indenização material, reputo que a finalidade da norma do art. 950 do Código Civil é a de justamente reparar aquele que teve sua capacidade para o trabalho reduzida em razão de lesão ou ofensa. O parágrafo único expressa que cabe ao prejudicado decidir se a parcela será paga de uma só vez. Ressalte-se que a indenização em comento detém natureza cível, de modo que não há que se falar em compensação com benefícios previdenciários percebidos pelo reclamante ou mesmo utilização de critério por analogia com base no salário-de-benefício de auxílio-acidente. Tendo em vista a pretensão de percepção em parcela única, o reclamante obterá a vantagem de receber o montante de forma antecipada, enquanto a reclamada terá de desembolsar o montante de uma só vez. De rigor a aplicação de um percentual de deságio como forma de compatibilizar os interesses das partes. (...) Tendo em vista que a doença ocupacional resultou em incapacidade parcial e que não impede o eventual labor do reclamante em outras atividades, fixo o deságio em 20%. Como houve constatação de doença ocupacional, fixo o termo inicial para fins de cálculos da indenização por dano material (pensão civil) na data do ajuizamento da ação, ocorrida em 11/06/2024 (art. 397, parágrafo único, do Código Civil e art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil). No que se refere ao termo final da pensão, a situação implicaria o gozo da pensão até a data correspondente à expectativa de vida do trabalhador, que atualmente é de 77 anos. O reclamante completaria referida idade em 09/07/2049 (nascido em 09/07/1972, fl. 16). O reclamante faz jus a pensão por 325 meses completos, aí computadas as parcelas referentes ao 13º salário. O valor de sua última remuneração foi de R$2.209,50 (fls. 21 e 141). Aplicado o percentual de 26,5% de perda de capacidade para o trabalho, resulta o valor mensal de R$585,52. Multiplicado por 325 meses completos, resulta o montante de R$190.293,19. Aplicando-se o deságio de 20% em razão do pagamento em parcela única, perfaz o total a ser pago ao autor de R$152.234,55. Ressalte-se que não há que se falar em ofensa às normas dos arts. 141 e 142 do Código de Processo Civil. Isso porque os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Ademais, o art. 324, §1º, II, do CPC, dispõe que é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso, o reclamante apresentou pedido de danos materiais a ser arbitrado por este Juízo, indicando valores apenas a título de sugestão. Conclusão que decorre ainda do princípio da boa-fé e da norma do art. 322, § 2º, do CPC, de modo que o valor sugerido de R$ 10.000,00 não diz respeito à pretensão movida e ora acolhida. Quanto aos danos morais, embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. No caso, caracterizado o dano moral. (...) Diante do ato perpetrado, da extensão do sofrimento do trabalhador (incapacidade parcial e permanente), da concausalidade, da situação econômico-financeira do agente, a capacidade, o tempo de serviço do ofendido (admitido em 1993) e do caráter pedagógico da sanção que deve fundamentalmente coibir reincidências, condeno a reclamada ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Insurge-se a reclamada Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (parcela única). Alega que a decisão está equivocada ao reconhecer o nexo causal entre as doenças alegadas pelo reclamante e suas atividades laborais, sustentando a ausência de prova de relação causal ou concausal entre as patologias (coluna lombar e auditiva) e o trabalho desempenhado. A recorrente argumenta que o laudo pericial foi falho ao desconsiderar fatores preexistentes e a natureza degenerativa das doenças, e que não houve comprovação de incapacidade laborativa. A parte também contesta o valor da indenização por danos morais e materiais, requerendo a redução ou a improcedência do pedido, e a minoração dos honorários advocatícios. Razão parcial assiste a ré, tão somente quanto aos parâmetros da pensão mensal. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8.213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. Vejamos. O autor foi contrato em 01.02.1995, como ajudante de limpeza, e demitido em 19.06.2023. Alegou problemas na coluna e perda auditiva, pedindo danos morais e materiais. O laudo médico apresentado pelo perito judicial concluiu que os problemas na coluna e auditivos do autor são relacionadas à psicodinâmica do trabalho. Veja-se trechos do trabalho técnico: "HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO B31 - NB 613.710.888-4 - Pedido de auxilio doença de 17.03.2016 a 30.07.2016 - Deferido - Ferimento corto contuso no 3º dedo da mão esquerda. B31 - NB 631.239.909-9 - Pedido de auxilio doença de 03.02.2020 a 05.04.2021 - Deferido - Coluna lombar, fez infiltração. B42 - NB 199.824.328-5 - Aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.06.2022. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES Auxiliar de Limpeza - Fazia limpeza na empresa, utilizava rodo, vassoura, tinha carrinho para levar os produtos de limpeza. Trabalhou neste setor por dois anos, nesta função não tinha dores na coluna lombar. Ajudante de produção - Empurrava carrinho cheio de pão, descia grade para colocar os pães que vinha de uma sala, depois trazia as pilhas de doze grades de plástico, empilhava em um palete, traz com carrinho e leva a produção, que outras pessoas, pegava os pães e colocava nas grades, o reclamante pega as pilhas de grades cheias de pães e levava até a expedição. Nesta função trabalhou por 24 anos, nesta função já tinha dores na coluna lombar. Operador de Produção - Ficava operando a máquina, fica acompanhando o processo, se enganchava alguma coisa na máquina ia solucionar o processo. Neste função trabalhar com função compatível. Trabalhou nesta função por 6 anos, nesta função não pioraram as dores. (...) EXAME MÉDICO PERICIAL Em 24 de julho de 2024 às 16h00 compareceu o Reclamante no consultório deste perito, para ser submetido ao exame médico pericial, que foi realizado em ambiente fechado e reservado, dentro dos preceitos da ética médica. Acompanhou a perícia médica o Dr. Flávio Eduardo Paro Hadda, CRM-SP 123765, assistente técnico da reclamada. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL Relata que depois 20 anos começaram as dores na coluna lombar, passou em médico clínicoque somente tomava medicação, depois foi ao ortopedista, foi examinado, Passou medicação e pediu exames, depois foi encaminhado ao especialista de coluna, foi ao especialista, foi examinado e com os exames nas mãos o médico disse que tinha hérnia de disco lombar, passou medicação, fisioterapia, acupuntura, RPG, não melhorou e, o médico fez 3 infiltrações foi quando melhorou um pouco as dores na coluna lombar. Quando fez exames periódicos foi informado pelo médico do trabalho que tinha perda auditiva, foi encaminhado para o otorrino que fez audiometria e disse que tinha perda auditiva por ruído. Trabalhou até ser demitido. Hoje as dores estão melhores do que quando trabalhava na reclamada. (...) Coluna * Presença de contratura em musculatura paravertebral lombar. * Presença de limitação de movimentos de flexão, extensão, rotação de coluna lombar. Curva o tronco para frente com dores. Leve escoliose toraco lombar Ausência de atrofias Força muscular preservada Manobra de Lasegue - Positivo a 45º bilateral (Quando positivo é indicativo de pinçamento ou compressão de raiz nervosa, podendo sugerir hérnia de disco lombar) Consegue caminhar com dores com a ponta dos pés e calcanhar. Exame Sistema Auditivo Comunica-se normalmente Acuidade auditiva preservada para tom de voz coloquial Orelhas (pavilhão auditivo externo) sem alterações anatômicas, inserção normal e simétrica. Condutos auditivos normais, sem retrações ou Abaulamentos (vermelhidão), sem cerúmen bilateral, sem sangue ou pus. Membranas timpânicas com opacidade bilateral. Teste de Romberg negativo. (...) Neste caso específico, o reclamante carregava peso, empurrava e puxava carrinho hidráulico com bastante peso, fazia empilhamento de grades cheias de pães até uma altura de 12 grades, fazia dorso flexão constante em sua atividade. Quanto a perda auditiva o reclamante relata que trabalhou na reclamada por 11 anos sem protetor auricular e, desde então tem perda auditivo bilateral, simétrica com gota acústica, típica de perda auditiva por ruido industrial. Há nexo de concausa entre a patologia de coluna lombar do reclamante com suas atividades na reclamada. Há nexo causal entre a perda auditiva do reclamante com suas atividades na reclamada. Há perda de capacidade de trabalho em coluna lombar em 50% e perda auditiva bilateral em 50%, com perda patrimonial de 12,5% para coluna lombar e 20% para perda auditiva, perfazendo um total de 32,5% segundo a tabela da SUSEP. Não há dano estético (...) CONCLUSÃO Encerrado este trabalho, realizado com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames subsidiários e na avaliação médica pericial, conclui-se que: 1. HÁ NO RECLAMANTE DOENÇA EM COLUNA LOMBAR E PERDA AUDITIVA BILATERAL 2. HÁ NEXO DE CONCAUSA ENTRE A PATOLOGIA DE COLUNA LOMBAR DO RECLAMANTE COM SUAS ATIVIDADES NARECLAMADA. 3. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A PERDA AUDITIVA BILATERAL DO RECLAMANTE COM SUAS ATIVIDADES NA RECLAMADA. 4. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA COLUNA LOMBAR E PERDA AUDITIVA BILATERAL. (...)" ( grifo nosso) Às fls.600, a ré cingiu-se a impugnar o laudo de forma genérica no tocante às atividades descritas pelo autor quando da perícia médica. Também não pugnou por produção de provas orais em audiência quanto aos fatos relacionados as atividades do obreiro durante o pacto laboral. Extrai-se que a defesa da recorrente seguiu a linha de que a doença do autor é tão somente degenerativa, sem qualquer ligação com o trabalho, tendo sido influenciada pela genética, idade, obesidade e envelhecimento. Quanto ao ruído, afirmou que no período compreendido entre a admissão (1993) e os 11 anos seguintes (2004), o autor jamais teria sido exposto a ruídos avaliados acima de 85 dB. E no período para o qual o PPP demonstra exposição a ruídos acima de 85 dB, a média também não teria ultrapassado o limiar máximo preconizado pela NR-15, de 85 dB para 8 horas de exposição. Asseverou, por fim, que as características das curvas de audiometria do reclamante não são sugestivas de PAIR, pois tem conformação descendente, do tipo "rampa", desenho típico da presbiacusia, perda auditiva decorrente do envelhecimento. Com efeito, diante da negativa genérica da ré quanto as atividades descritas pelo autor, e inexistência de outras provas em sentido contrário, resta indene de dúvidas o nexo causal do labor do reclamante com o surgimento das doenças da coluna lombar, especialmente diante das tarefas de carregamento de pesos e movimentos constantes de dorso flexão. Quanto ao alegado sobrepeso, o perito esclareceu é muito pequeno para promover as alterações que o autor possui na coluna lombar, especialmente por ter laborado mais de 20 anos carregando peso e fazendo dorso flexão. Acresça-se no tocante ao nexo causal, que o PCMSO (fls. 473) descreve como de risco ergonômico as atividades auxiliares de produção, em razão da postura de pé por longos períodos, descrevendo perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde, como fadiga física, além de lesões na coluna, nos ombros, nos braços e problemas nos joelhos. Quanto à perda auditiva, por outro lado, o perito esclareceu que o desenho e a foto do PPP apresentado na impugnação da ré, "foi bem escolhida pelo nobre patrono", pois consta outras audiometrias no laudo pericial que deixam certo o diagnóstico de gota acústica, de forma simétrica, pelo obreiro. O expert afirmou, ainda, que o tempo que o reclamante trabalhou na ré sem proteção auricular foi suficiente para ser acometido por perda auditiva por ruido industrial. No mais, esclareceu que o PPP deixa evidente que o reclamante trabalhou com níveis de ruído acima dos 85Db, ou muito perto disso. No tocante à incapacidade laboral, ao contrário do que alega a ré, no exame médico pericial, o perito constatou limitação de movimentos de flexão, extensão, rotação de coluna lombar, dores ao curvar o tronco, etc, e não somente alteração na manobra de Lasègue positiva, como quer fazer crer a ré. As demais alegações da ré, no sentido de que o autor não comprovou que continua fazendo tratamento médico, são genéricas e carecem de tecnicidade, portanto, incapazes de infirmar a conclusão pericial no tocante à incapacidade parcial da sua capacidade laborativa. Ademais, a falta de tratamento médico do autor após sua demissão está totalmente dissociada do nexo causal decorrente das atividades por ele realizada durante o pacto laboral. Assim, decido manter a decisão de origem que reconheceu a doença do trabalho, por preenchidos os pressupostos legais. ACOLHO, TAMBÉM, OS FUNDAMENTOS EXARADOS PELO EXMO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO NO QUE SE REFERE À PENSÃO MENSAL (INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS), TAL QUAL EXPOSTO ABAIXO, EXCETO QUANTO À APLICAÇÃO DE DESÁGIO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA, O QUE FAÇO, RESPEITOSAMENTE, PELOS FUNDAMENTOS QUE SUCEDEM: "Dos danos materiais. Parâmetros. Limitação aos valores expressos na petição inicial. No tocante ao limite máximo para a pensão, defende a ré que deve corresponder à idade de 60 (sessenta) anos, e não de forma vitalícia. Além disso, requer que o termo final do cômputo da condenação seja fixado com a cessação de eventual redução de capacidade ou à época de concessão de quaisquer das espécies de aposentadoria concedidas pela Previdência Social, ou ainda, o falecimento do recorrido, o que vier primeiro. O prazo da pensão deve considerar a cessação da causa que inabilitou o empregado. Todavia, na espécie, restou apurada a redução permanente da capacidade laboral do reclamante, embora parcial, vale dizer que o acompanhará ao longo da vida. Não é demais lembrar que, não raras vezes, mesmo após a obtenção da aposentadoria o trabalhador continua a se ativar no mercado de trabalho no intuito de complementar sua renda, de molde que o respectivo pagamento não deve se limitar à concessão do benefício previdenciário do INSS. Nesta senda correta a observância da expectativa de vida divulgada pelo IBGE , na média de 77 anos, no ano de 2024, data da fixação do arbitramento pela r.sentença. De ressaltar, ainda, que a indenização por danos materiais, devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da CRFB e Súmula 229 do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa a compensar a incapacidade para o trabalho, não se havendo cogitar, pois, em compensação de um pelo outro, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e a redução da capacidade laborativa, como na hipótese dos autos. Quanto ao termo a quo da pensão mensal, acolho parcialmente o recurso da ré, pois deve ser considerado a partir da ciência inequívoca da incapacidade que, no particular, deu-se com o laudo médico em31/07/2024. TODAVIA, na inicial, o reclamante pleiteou o "Pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única e em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, bem como, pensão mensal vitalícia, pela redução da capacidade laboral do obreiro, como prevê o art. 950 e seu § único do CC de R$ 10.000,00" Na fundamentação também postulou a "condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano material, em parcela única, como capitulado no art. 950 e seu § único do Código Civil de 2002,em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, no entanto, o reclamante sugere a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" Em razões recursais, a reclamada pugnou pela reforma da r.sentença de origem, a fim de limitar a condenação aos valores expressos dos pedidos fixados na petição inicial. Vejamos, pois. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Logo, considerando o pedido expresso do autor de pagamento em parcela única de R$ 10.000,00, decido acolher o recurso da reclamada, para restringir a condenação no pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, considerando que a pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar, deve observar não apenas o salário básico do autor (sem adicionais), conforme defende a recorrente, mas, sim, apurada a partir dos rendimentos da vítima." ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE À MINHA DIVERGÊNCIA, EM ATENÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA E CONSIDERANDO QUE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS FOI FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS DA PETIÇÃO INICIAL (R$ 10.000,00), NADA OBSTANTE O INTERREGNO ACOLHIDO DESDE A DATA DA DISPENSA ATÉ O AUTOR COMPLETAR 77 ANOS, ENTENDO SER INAPLICÁVEL O DESÁGIO, POIS NÃO HÁ FALAR EM VERBAS VINCENDAS, POIS O TOTAL JÁ SE MOSTRA VENCIDO. Reforma a que se dá parcial acolhimento. SIGO, OUTROSSIM, ACOMPANHANDO OS FUNDAMENTOS DISSERTADOS PELO EXMO DESEMBARGADOR RELATOR DE SORTEIO NO QUE DIZ RESPEITO AOS TÓPICOS QUE SE SUCEDEM: "Do dano moral Quanto ao dano moral, configurados o dano, nexo causal e culpa da ré, a teor do artigo, deve ser mantida a indenização. Dito isso, passo à análise do quantum indenizatório. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a extensão do abalo sofrido, o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica do agente. Não se busca, com isso, subestimar o sofrimento do reclamante, mas sim estabelecer um valor que cumpra sua função reparatória e educativa sem incorrer em desproporcionalidade. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado pela origem, no importe de R$ 15.000,00, mostra-se compatível e proporcional com o grau de culpa da ré, na modalidade de negligência, e com a gravidade do dano sofrido pelo autor, que culminou na sua incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam o uso pleno da coluna lombar e audição. As sequelas, por serem permanentes, afetam não apenas a capacidade laborativa do autor, mas também sua autoestima e qualidade de vida. Assim, mantenho a decisão de origem no tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, pois preserva o equilíbrio necessário, cumprindo a dupla função da condenação - reparatória e punitiva -, sem incorrer em excessos que poderiam representar desproporcionalidade, mas também sem minimizar a gravidade do ocorrido e as repercussões sobre a vida do reclamante. Dos honorários advocatícios Requer a ré sejam reduzidos honorários sucumbenciais para 5%. Todavia, por considerar o caso de média complexidade, com prova técnica de insalubridade, além de perícia médica, e diante dos pedidos relacionados à doença do trabalho, entendo pela manutenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em razão da complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Mantenho RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Do adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem assim decidiu quanto ao pedido de adicional de insalubridade: "O reclamante alega fazer jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista ter laborado, durante todo o período contratual, exposto a ruído excessivo, sem que houvesse o fornecimento regular dos equipamentos de proteção. Determinada a prova pericial, foi apresentado laudo técnico com a seguinte conclusão, in verbis (Id fda6168 - fls. 646-665) "Em virtude da visita pericial executada, das informações obtidas, dos fatos observados, dos estudos e entrevistas realizadas, concluímos deste modo, que as atividades laborais desempenhadas pelo (a) reclamante - SR. (A) JOSE VICENTE DA SILVA., a serviço da (s) reclamada (s) NÃO FORAM enquadradas como sendo em condições de insalubridade, em conformidade com a legislação vigente. Portanto; = NÃO FORAM EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE = ...)Conforme medição foi constatada pelo in loco, perito judicial a intensidade de ruído de 81,7 a 82,3 dB(A) no posto de trabalho e de 83,8 a 84,1dB(A) nas áreas de atuação. Conclui-se, portanto, que o autor, embora exposto ao agente físico ruído, este se encontrava dentro dos limites de tolerância de 85db(A), consoante Anexo n. 1 da NR-15. Não havendo, desse modo, condições de insalubridade. Acerca da exposição ao agente físico calor, apurou o perito técnico que as atividades executadas pelo autor eram realizadas em ambiente fechado, com circulação de ar natural e forçada. Considerou o trabalho executado pelo reclamante como moderado (em máquina ou bancada, com alguma movimentação), com 19,9 a 20,4 e 21,1 a 22,0 IBUTG no posto de trabalho e em sua área de atuação, respectivamente. Portanto, dentro dos limites de tolerância, qual seja, 26,7 IBUTG, nos termos do Anexo n. 3 da NR-15. Em relação aos demais agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos, não foi constatada nenhuma exposição. Após impugnação ao laudo pericial (Id 98381b8) e nova apreciação pelo perito, restaram ratificadas suas conclusões, com fundamento nos esclarecimentos técnicos apresentados (Id b9642df). Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, podendo apreciar livremente a prova pericial e firmar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, desde que indicando os motivos para tanto, conforme art. 479 c/c art. 371, do CPC, de rigor acolher o trabalho do expert, tendo em vista que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos ora debatidos. Dessa forma, forçoso reconhecer que a atividade realizada pelo reclamante não se caracteriza como insalubre, o que, consequentemente, tornam desnecessárias maiores perquirições acerca do uso de EPIs, diante da inocorrência de trabalho em condições nocivas à saúde do reclamante. Ressalte-se, ainda, que o relato do auxiliar da justiça goza de presunção de veracidade em razão do exercício da função pública (art. 374, IV, do Código de Processo Civil). Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como os correspondentesreflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Insurge-se o reclamante em face da decisão, argumentando que o expert baseou-se tão somente nos dados coletados no momento da perícia a fim de confeccionar o laudo pericial, desconsiderando a existência de ruído excessivo no decorrer de todo o período laboral, os quais estariam devidamente registrados no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) expedido pela própria ré (Id 78b7a32). Além disso, também não teria observado a falta de entrega de EPIS em períodos pretéritos. Da análise dos PPPs juntados aos autos, de id 78b7a32 (fl.55), tem-se que o reclamante foi submetido a limites de ruído acima daquele estabelecido pelo anexo I da Nr 15, ao menos em parte do período imprescrito, ou seja, a partir de 21/01/2019. Conforme demonstra o PPP elaborado em 06/10/2020, o reclamante esteve exposto a ruído contínuo de 93,80 dB no período de 30/06/2018 a 29/06/2019, ultrapassando o limite de tolerância estabelecido. Já entre 30/06/2019 e 22/01/2020, o nível de ruído registrado foi de 84,42 dB, dentro dos limites legais permitidos. O trabalhador permaneceu afastado entre 23/01/2020 e 06/04/2021. Para o período posterior até a data da demissão (20/06/2023), embora não conste PPP específico, considero confiável a conclusão do laudo pericial técnico que atesta a inexistência de ruído acima do limite de tolerância. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que, já a partir de 30/06/2019, o PPP havia detectado níveis de ruído dentro dos parâmetros aceitáveis (84,42 dB). Ademais, a falta de entrega de protetores auriculares ao reclamante durante todo o ano de 2.020 deu-se em razão do afastamento do autor (23/01/2020 a 06/04/2021). Aliás, do documento de id 761fdf2 extrai-se que logo após o retorno do autor do afastamento, em 07/04/21 este recebeu de imediato o protetor auricular. Também há registro de entrega de EPIS às fls. 486/487, no tocante ao ano de 2021 e 2022. Assim, embora constatado existência de ruídos acima do limite legal no período imprescrito de 21.01.19 a 29.06.19, não menos certo é a inexistência de qualquer prova nos autos no sentido de que a exposição do ruído não tenha sido eliminada pelo uso adequado ao EPI. Importante dizer, por relevante, que a conclusão pericial do trabalho técnico, de inexistência de insalubridade no período imprescrito, não contradiz o laudo pericial médico, pois este levou em conta todo o período do contrato de trabalho do autor a fim de concluir pela existência de doença profissional pela perda auditiva. Em esclarecimentos periciais, aliás, o expert médico afirmou que o autor tem gota acústica e são simétricas, em razão do tempo que o autor trabalhou na reclamada sem proteção auricular, o qual foi suficiente para ter perda auditiva por ruído industrial, e tal conclusão não se confunde com a conclusão do perito técnico, que levou em conta o período imprescrito no tocante ao pedido de adicional de insalubridade. Logo, decido manter a decisão primeva." Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos das partes, e no mérito: 1) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré, para fixar como termo a quo da pensão mensal a data do laudo pericial (31/07/2024), restringir a condenação de indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo nos termos da fundamentação supra. 2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Mantida, no mais, a r.sentença de origem, nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, REGINA CELI VIEIRA FERRO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que determinava a aplicação do deságio de 30%. REDATORA DESIGNADA: REGINA CELI VIEIRA FERRO. São Paulo, 24 de Junho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO JUÍZA RELATORA CONVOCADA DESIGNADA fpm VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r.sentença de id ab82cd6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 152.234,55 a título de reparação por danos materiais (pensão vitalícia em parcela única); b) R$ 15.000,00 a título de reparação por dano moral. Concedeu benefícios da justiça gratuita ao reclamante e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante da condenação, com suspensão de exigibilidade no tocante aqueles devidos pelo autor. Recorre ordinariamente a reclamada, em id 1ce2169, pugnando pela reforma do julgado quanto à condenação em indenização por danos morais e materiais. Requer, ainda, redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e limitação da condenação aos pedidos expressos na petição inicial. Custas em id e03517b e apólice em id a93b7c6. Recorre ordinariamente o reclamante, em id dfa3f12, pugnando pela reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões em id f3a0304 e id 0994c49. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Conheço dos recursos das partes, pois tempestivos, regular a representação processual e com o devido preparo pela ré. Registre-se que as custas foram pagas (id e03517b), tendo a reclamada apresentado seguro garantia judicial, conforme apólice de id a93b7c6, o qual está em conformidade com as disposições contidas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019. Verificou-se, ainda, o registro da apólice na SUSEP, regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (id 935379b, 6263664 e id 2e36d1b), nos termos do art. 5º do citado Ato Conjunto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da doença do trabalho O MM. Juízo de origem assim decidiu quanto à doença do trabalho e indenizações daí advindas: "(...) No caso, narra a exordial que o reclamante atuou como auxiliar de limpeza, auxiliar de produção e, por último, como operador de produção no setor de embalagem desde a data de 01/11/2004, permanecendo nesta função até sua dispensa imotivada em 19/06/2023 Relata o autor que em razão do ruído excessivo a que esteve submetido e, sobretudo, pela ausência do fornecimento regular dos EPIs, houve a perda auditiva irreversível, detectada nos exames audiométricos realizados durante e após o pacto laboral. Além da perda auditiva, afirma o reclamante que também passou a apresentar dores na coluna lombar (CID M510, M544 e M545) decorrentes de esforço repetitivo realizado durante a jornada laboral, tendo sido submetido a cirurgia da coluna para correção dos discos L3, L4 e L5, em razão da qual recebeu benefício previdenciário pelo período de 03/02/2020 e 05/04/2021. Alega, ainda, que, embora tenha realizado a cirurgia ortopédica, continua sentindo dores constantes na coluna. (...) Constatou o perito que o reclamante carregava peso, empurrava e puxava carrinho hidráulico com bastante peso, fazia empilhamento de grades cheias de pães até uma altura de 12 grades, fazia dorso flexão constante em sua atividade, havendo, desse modo, nexo de concausa entre a patologia de coluna lombar com as atividades desempenhadas pelo autor e, ainda, perda parcial da capacidade laborativa de 12,5%. Outrossim, quanto à perda auditiva, ficou evidenciada a perda bilateral, simétrica com gota acústica, típica de perda auditiva por ruído industrial, havendo nexo causal entre a doença citada e as atividades laborais do autor, constatando-se a perda auditiva bilateral com incapacidade parcial de 20%. Assim, estimou o perda patrimonial expert total de 32,5% segundo a tabela da SUSEP. Concluiu o laudo médico que não houve dano estético. Ressalte-se que, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, podendo apreciar livremente a prova pericial e firmar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, desde que indicando os motivos para tanto, conforme art. 479 c/c art. 371, do CPC, de rigor acolher o trabalho do expert, tendo em vista que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos ora debatidos. Na hipótese, reputo que o perito apresentou sua conclusão e esclarecimentos de forma técnica e à luz da prova documental que constava nos autos. Acerca da irresignação da ré quanto à ausência de vistoria in loco esclareceu o perito que "a perícia judicial é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito quando não for constatada incapacidade (art. 20 - parágrafo 1º. - item C - da lei 8213 de 24/07/1991), quando não se tratar de doença ocupacional (etiologias definidas e sem correlação com o trabalho), ou ainda, quando o nexo de incapacidade possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecido ao examinado. Nesse sentido, as fotos que instruem o laudo do perito de insalubridade indicam que o trabalho a forma de execução laboral, sendo que o referido perito também apresentou a descrição de atividades compatíveis com aquelas descritas pelo reclamante ao perito médico". No mais, a análise acerca da necessidade da vistoria decorre do próprio conhecimento técnico do perito, conforme os termos da Resolução CFM nº 2.323/2022. Presentes os pressupostos de que trata os arts. 187 e 950 do Código Civil, faz jus o autor à percepção de pensionamento civil. A concausalidade constatada é suficiente para a caracterização da doença ocupacional nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Deve-se arbitrar o impacto da concausa para a fixação da redução da capacidade laborativa do empregado. Há jurisprudência que aponta usualmente a redução em 50% em casos como tais. (...) Desse modo, tendo em vista a apuração de perda de capacidade para o trabalho em 12,5% quanto à coluna lombar e aplicado o percentual de 50% em razão da concausa, fixo que houve a redução da capacidade laborativa do reclamante em 6,25%, no particular. Considerada a perda auditiva de 20% constada na análise pericial, arbitro a redução total em 26,5%. Pleiteou o autor o pagamento da pensão em parcela única. Apesar da miríade de pedidos no que tange à forma de pagamento da indenização material, reputo que a finalidade da norma do art. 950 do Código Civil é a de justamente reparar aquele que teve sua capacidade para o trabalho reduzida em razão de lesão ou ofensa. O parágrafo único expressa que cabe ao prejudicado decidir se a parcela será paga de uma só vez. Ressalte-se que a indenização em comento detém natureza cível, de modo que não há que se falar em compensação com benefícios previdenciários percebidos pelo reclamante ou mesmo utilização de critério por analogia com base no salário-de-benefício de auxílio-acidente. Tendo em vista a pretensão de percepção em parcela única, o reclamante obterá a vantagem de receber o montante de forma antecipada, enquanto a reclamada terá de desembolsar o montante de uma só vez. De rigor a aplicação de um percentual de deságio como forma de compatibilizar os interesses das partes. (...) Tendo em vista que a doença ocupacional resultou em incapacidade parcial e que não impede o eventual labor do reclamante em outras atividades, fixo o deságio em 20%. Como houve constatação de doença ocupacional, fixo o termo inicial para fins de cálculos da indenização por dano material (pensão civil) na data do ajuizamento da ação, ocorrida em 11/06/2024 (art. 397, parágrafo único, do Código Civil e art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil). No que se refere ao termo final da pensão, a situação implicaria o gozo da pensão até a data correspondente à expectativa de vida do trabalhador, que atualmente é de 77 anos. O reclamante completaria referida idade em 09/07/2049 (nascido em 09/07/1972, fl. 16). O reclamante faz jus a pensão por 325 meses completos, aí computadas as parcelas referentes ao 13º salário. O valor de sua última remuneração foi de R$2.209,50 (fls. 21 e 141). Aplicado o percentual de 26,5% de perda de capacidade para o trabalho, resulta o valor mensal de R$585,52. Multiplicado por 325 meses completos, resulta o montante de R$190.293,19. Aplicando-se o deságio de 20% em razão do pagamento em parcela única, perfaz o total a ser pago ao autor de R$152.234,55. Ressalte-se que não há que se falar em ofensa às normas dos arts. 141 e 142 do Código de Processo Civil. Isso porque os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Ademais, o art. 324, §1º, II, do CPC, dispõe que é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso, o reclamante apresentou pedido de danos materiais a ser arbitrado por este Juízo, indicando valores apenas a título de sugestão. Conclusão que decorre ainda do princípio da boa-fé e da norma do art. 322, § 2º, do CPC, de modo que o valor sugerido de R$ 10.000,00 não diz respeito à pretensão movida e ora acolhida. Quanto aos danos morais, embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. No caso, caracterizado o dano moral. (...) Diante do ato perpetrado, da extensão do sofrimento do trabalhador (incapacidade parcial e permanente), da concausalidade, da situação econômico-financeira do agente, a capacidade, o tempo de serviço do ofendido (admitido em 1993) e do caráter pedagógico da sanção que deve fundamentalmente coibir reincidências, condeno a reclamada ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Insurge-se a reclamada Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (parcela única). Alega que a decisão está equivocada ao reconhecer o nexo causal entre as doenças alegadas pelo reclamante e suas atividades laborais, sustentando a ausência de prova de relação causal ou concausal entre as patologias (coluna lombar e auditiva) e o trabalho desempenhado. A recorrente argumenta que o laudo pericial foi falho ao desconsiderar fatores preexistentes e a natureza degenerativa das doenças, e que não houve comprovação de incapacidade laborativa. A parte também contesta o valor da indenização por danos morais e materiais, requerendo a redução ou a improcedência do pedido, e a minoração dos honorários advocatícios. Razão parcial assiste a ré, tão somente quanto aos parâmetros da pensão mensal. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. A 7ªTurma do C. Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido: "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DA EMPREGADORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelecem a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que uma das doenças contraídas pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, por sua vez , não adotou as medidas legais necessárias para evita-la ou ao menos minorá-la. Presente, ainda, a figura do dano moral, o qual abrange todo o sofrimento experimentado com o dano físico sofrido em razão da doença adquirida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21441-23.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. O artigo 19 da Lei 8.213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. Vejamos. O autor foi contrato em 01.02.1995, como ajudante de limpeza, e demitido em 19.06.2023. Alegou problemas na coluna e perda auditiva, pedindo danos morais e materiais. O laudo médico apresentado pelo perito judicial concluiu que os problemas na coluna e auditivos do autor são relacionadas à psicodinâmica do trabalho. Veja-se trechos do trabalho técnico: "HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO B31 - NB 613.710.888-4 - Pedido de auxilio doença de 17.03.2016 a 30.07.2016 - Deferido - Ferimento corto contuso no 3º dedo da mão esquerda. B31 - NB 631.239.909-9 - Pedido de auxilio doença de 03.02.2020 a 05.04.2021 - Deferido - Coluna lombar, fez infiltração. B42 - NB 199.824.328-5 - Aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.06.2022. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES Auxiliar de Limpeza - Fazia limpeza na empresa, utilizava rodo, vassoura, tinha carrinho para levar os produtos de limpeza. Trabalhou neste setor por dois anos, nesta função não tinha dores na coluna lombar. Ajudante de produção - Empurrava carrinho cheio de pão, descia grade para colocar os pães que vinha de uma sala, depois trazia as pilhas de doze grades de plástico, empilhava em um palete, traz com carrinho e leva a produção, que outras pessoas, pegava os pães e colocava nas grades, o reclamante pega as pilhas de grades cheias de pães e levava até a expedição. Nesta função trabalhou por 24 anos, nesta função já tinha dores na coluna lombar. Operador de Produção - Ficava operando a máquina, fica acompanhando o processo, se enganchava alguma coisa na máquina ia solucionar o processo. Neste função trabalhar com função compatível. Trabalhou nesta função por 6 anos, nesta função não pioraram as dores. (...) EXAME MÉDICO PERICIAL Em 24 de julho de 2024 às 16h00 compareceu o Reclamante no consultório deste perito, para ser submetido ao exame médico pericial, que foi realizado em ambiente fechado e reservado, dentro dos preceitos da ética médica. Acompanhou a perícia médica o Dr. Flávio Eduardo Paro Hadda, CRM-SP 123765, assistente técnico da reclamada. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL Relata que depois 20 anos começaram as dores na coluna lombar, passou em médico clínico que somente tomava medicação, depois foi ao ortopedista, foi examinado, Passou medicação e pediu exames, depois foi encaminhado ao especialista de coluna, foi ao especialista, foi examinado e com os exames nas mãos o médico disse que tinha hérnia de disco lombar, passou medicação, fisioterapia, acupuntura, RPG, não melhorou e, o médico fez 3 infiltrações foi quando melhorou um pouco as dores na coluna lombar. Quando fez exames periódicos foi informado pelo médico do trabalho que tinha perda auditiva, foi encaminhado para o otorrino que fez audiometria e disse que tinha perda auditiva por ruído. Trabalhou até ser demitido. Hoje as dores estão melhores do que quando trabalhava na reclamada. (...) Coluna * Presença de contratura em musculatura paravertebral lombar. * Presença de limitação de movimentos de flexão, extensão, rotação de coluna lombar. Curva o tronco para frente com dores. Leve escoliose toraco lombar Ausência de atrofias Força muscular preservada Manobra de Lasegue - Positivo a 45º bilateral (Quando positivo é indicativo de pinçamento ou compressão de raiz nervosa, podendo sugerir hérnia de disco lombar) Consegue caminhar com dores com a ponta dos pés e calcanhar. Exame Sistema Auditivo Comunica-se normalmente Acuidade auditiva preservada para tom de voz coloquial Orelhas (pavilhão auditivo externo) sem alterações anatômicas, inserção normal e simétrica. Condutos auditivos normais, sem retrações ou Abaulamentos (vermelhidão), sem cerúmen bilateral, sem sangue ou pus. Membranas timpânicas com opacidade bilateral. Teste de Romberg negativo. (...) Neste caso específico, o reclamante carregava peso, empurrava e puxava carrinho hidráulico com bastante peso, fazia empilhamento de grades cheias de pães até uma altura de 12 grades, fazia dorso flexão constante em sua atividade. Quanto a perda auditiva o reclamante relata que trabalhou na reclamada por 11 anos sem protetor auricular e, desde então tem perda auditivo bilateral, simétrica com gota acústica, típica de perda auditiva por ruido industrial. Há nexo de concausa entre a patologia de coluna lombar do reclamante com suas atividades na reclamada. Há nexo causal entre a perda auditiva do reclamante com suas atividades na reclamada. Há perda de capacidade de trabalho em coluna lombar em 50% e perda auditiva bilateral em 50%, com perda patrimonial de 12,5% para coluna lombar e 20% para perda auditiva, perfazendo um total de 32,5% segundo a tabela da SUSEP. Não há dano estético (...) CONCLUSÃO Encerrado este trabalho, realizado com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames subsidiários e na avaliação médica pericial, conclui-se que: 1. HÁ NO RECLAMANTE DOENÇA EM COLUNA LOMBAR E PERDA AUDITIVA BILATERAL 2. HÁ NEXO DE CONCAUSA ENTRE A PATOLOGIA DE COLUNA LOMBAR DO RECLAMANTE COM SUAS ATIVIDADES NARECLAMADA. 3. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A PERDA AUDITIVA BILATERAL DO RECLAMANTE COM SUAS ATIVIDADES NA RECLAMADA. 4. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA COLUNA LOMBAR E PERDA AUDITIVA BILATERAL. (...)" ( grifo nosso) Às fls.600, a ré cingiu-se a impugnar o laudo de forma genérica no tocante às atividades descritas pelo autor quando da perícia médica. Também não pugnou por produção de provas orais em audiência quanto aos fatos relacionados as atividades do obreiro durante o pacto laboral. Extrai-se que a defesa da recorrente seguiu a linha de que a doença do autor é tão somente degenerativa, sem qualquer ligação com o trabalho, tendo sido influenciada pela genética, idade, obesidade e envelhecimento. Quanto ao ruído, afirmou que no período compreendido entre a admissão (1993) e os 11 anos seguintes (2004), o autor jamais teria sido exposto a ruídos avaliados acima de 85 dB. E no período para o qual o PPP demonstra exposição a ruídos acima de 85 dB, a média também não teria ultrapassado o limiar máximo preconizado pela NR-15, de 85 dB para 8 horas de exposição. Asseverou, por fim, que as características das curvas de audiometria do reclamante não são sugestivas de PAIR, pois tem conformação descendente, do tipo "rampa", desenho típico da presbiacusia, perda auditiva decorrente do envelhecimento. Com efeito, diante da negativa genérica da ré quanto as atividades descritas pelo autor, e inexistência de outras provas em sentido contrário, resta indene de dúvidas o nexo causal do labor do reclamante com o surgimento das doenças da coluna lombar, especialmente diante das tarefas de carregamento de pesos e movimentos constantes de dorso flexão. Quanto ao alegado sobrepeso, o perito esclareceu é muito pequeno para promover as alterações que o autor possui na coluna lombar, especialmente por ter laborado mais de 20 anos carregando peso e fazendo dorso flexão. Acresça-se no tocante ao nexo causal, que o PCMSO (fls. 473) descreve como de risco ergonômico as atividades auxiliares de produção, em razão da postura de pé por longos períodos, descrevendo perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde, como fadiga física, além de lesões na coluna, nos ombros, nos braços e problemas nos joelhos. Quanto à perda auditiva, por outro lado, o perito esclareceu que o desenho e a foto do PPP apresentado na impugnação da ré, "foi bem escolhida pelo nobre patrono", pois consta outras audiometrias no laudo pericial que deixam certo o diagnóstico de gota acústica, de forma simétrica, pelo obreiro. O expert afirmou, ainda, que o tempo que o reclamante trabalhou na ré sem proteção auricular foi suficiente para ser acometido por perda auditiva por ruido industrial. No mais, esclareceu que o PPP deixa evidente que o reclamante trabalhou com níveis de ruído acima dos 85Db, ou muito perto disso. No tocante à incapacidade laboral, ao contrário do que alega a ré, no exame médico pericial, o perito constatou limitação de movimentos de flexão, extensão, rotação de coluna lombar, dores ao curvar o tronco, etc, e não somente alteração na manobra de Lasègue positiva, como quer fazer crer a ré. As demais alegações da ré, no sentido de que o autor não comprovou que continua fazendo tratamento médico, são genéricas e carecem de tecnicidade, portanto, incapazes de infirmar a conclusão pericial no tocante à incapacidade parcial da sua capacidade laborativa. Ademais, a falta de tratamento médico do autor após sua demissão está totalmente dissociada do nexo causal decorrente das atividades por ele realizada durante o pacto laboral. Assim, decido manter a decisão de origem que reconheceu a doença do trabalho, por preenchidos os pressupostos legais. Dos danos materiais. Parâmetros. Limitação aos valores expressos na petição inicial. No tocante ao limite máximo para a pensão, defende a ré que deve corresponder à idade de 60 (sessenta) anos, e não de forma vitalícia. Além disso, requer que o termo final do cômputo da condenação seja fixado com a cessação de eventual redução de capacidade ou à época de concessão de quaisquer das espécies de aposentadoria concedidas pela Previdência Social, ou ainda, o falecimento do recorrido, o que vier primeiro. O prazo da pensão deve considerar a cessação da causa que inabilitou o empregado. Todavia, na espécie, restou apurada a redução permanente da capacidade laboral do reclamante, embora parcial, vale dizer que o acompanhará ao longo da vida. Não é demais lembrar que, não raras vezes, mesmo após a obtenção da aposentadoria o trabalhador continua a se ativar no mercado de trabalho no intuito de complementar sua renda, de molde que o respectivo pagamento não deve se limitar à concessão do benefício previdenciário do INSS. Nesta senda correta a observância da expectativa de vida divulgada pelo IBGE , na média de 77 anos, no ano de 2024, data da fixação do arbitramento pela r.sentença. De ressaltar, ainda, que a indenização por danos materiais, devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da CRFB e Súmula 229 do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa a compensar a incapacidade para o trabalho, não se havendo cogitar, pois, em compensação de um pelo outro, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e a redução da capacidade laborativa, como na hipótese dos autos. Quanto ao termo a quo da pensão mensal, acolho parcialmente o recurso da ré, pois deve ser considerado a partir da ciência inequívoca da incapacidade que, no particular, deu-se com o laudo médico em 31/07/2024. Considerando os parâmetros estabelecidos na sentença original e as alterações introduzidas por este acórdão, a fixação do deságio em 30% sobre o valor total devido ao autor, em razão do pagamento em parcela única da pensão mensal, mostra-se razoável. Aqui, também acolho, em parte, o recurso da ré. TODAVIA, na inicial, o reclamante pleiteou o "Pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única e em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, bem como, pensão mensal vitalícia, pela redução da capacidade laboral do obreiro, como prevê o art. 950 e seu § único do CC de R$ 10.000,00" Na fundamentação também postulou a "condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano material, em parcela única, como capitulado no art. 950 e seu § único do Código Civil de 2002,em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, no entanto, o reclamante sugere a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" Em razões recursais, a reclamada pugnou pela reforma da r.sentença de origem, a fim de limitar a condenação aos valores expressos dos pedidos fixados na petição inicial. Vejamos, pois. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Logo, considerando o pedido expresso do autor de pagamento em parcela única de R$ 10.000,00, decido acolher o recurso da reclamada, para restringir a condenação no pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerado o deságio. Por fim, considerando que a pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar, deve observar não apenas o salário básico do autor (sem adicionais), conforme defende a recorrente, mas, sim, apurada a partir dos rendimentos da vítima. Reforma a que se dá parcial acolhimento. Do dano moral Quanto ao dano moral, configurados o dano, nexo causal e culpa da ré, a teor do artigo, deve ser mantida a indenização. Dito isso, passo à análise do quantum indenizatório. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a extensão do abalo sofrido, o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica do agente. Não se busca, com isso, subestimar o sofrimento do reclamante, mas sim estabelecer um valor que cumpra sua função reparatória e educativa sem incorrer em desproporcionalidade. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado pela origem, no importe de R$ 15.000,00, mostra-se compatível e proporcional com o grau de culpa da ré, na modalidade de negligência, e com a gravidade do dano sofrido pelo autor, que culminou na sua incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam o uso pleno da coluna lombar e audição. As sequelas, por serem permanentes, afetam não apenas a capacidade laborativa do autor, mas também sua autoestima e qualidade de vida. Assim, mantenho a decisão de origem no tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, pois preserva o equilíbrio necessário, cumprindo a dupla função da condenação - reparatória e punitiva -, sem incorrer em excessos que poderiam representar desproporcionalidade, mas também sem minimizar a gravidade do ocorrido e as repercussões sobre a vida do reclamante. Dos honorários advocatícios Requer a ré sejam reduzidos honorários sucumbenciais para 5%. Todavia, por considerar o caso de média complexidade, com prova técnica de insalubridade, além de perícia médica, e diante dos pedidos relacionados à doença do trabalho, entendo pela manutenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em razão da complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Mantenho RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Do adicional de insalubridade O MM. Juízo de origem assim decidiu quanto ao pedido de adicional de insalubridade: "O reclamante alega fazer jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista ter laborado, durante todo o período contratual, exposto a ruído excessivo, sem que houvesse o fornecimento regular dos equipamentos de proteção. Determinada a prova pericial, foi apresentado laudo técnico com a seguinte conclusão, in verbis (Id fda6168 - fls. 646-665) "Em virtude da visita pericial executada, das informações obtidas, dos fatos observados, dos estudos e entrevistas realizadas, concluímos deste modo, que as atividades laborais desempenhadas pelo (a) reclamante - SR. (A) JOSE VICENTE DA SILVA., a serviço da (s) reclamada (s) NÃO FORAM enquadradas como sendo em condições de insalubridade, em conformidade com a legislação vigente. Portanto; = NÃO FORAM EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE = ...)Conforme medição foi constatada pelo in loco, perito judicial a intensidade de ruído de 81,7 a 82,3 dB(A) no posto de trabalho e de 83,8 a 84,1dB(A) nas áreas de atuação. Conclui-se, portanto, que o autor, embora exposto ao agente físico ruído, este se encontrava dentro dos limites de tolerância de 85db(A), consoante Anexo n. 1 da NR-15. Não havendo, desse modo, condições de insalubridade. Acerca da exposição ao agente físico calor, apurou o perito técnico que as atividades executadas pelo autor eram realizadas em ambiente fechado, com circulação de ar natural e forçada. Considerou o trabalho executado pelo reclamante como moderado (em máquina ou bancada, com alguma movimentação), com 19,9 a 20,4 e 21,1 a 22,0 IBUTG no posto de trabalho e em sua área de atuação, respectivamente. Portanto, dentro dos limites de tolerância, qual seja, 26,7 IBUTG, nos termos do Anexo n. 3 da NR-15. Em relação aos demais agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos, não foi constatada nenhuma exposição. Após impugnação ao laudo pericial (Id 98381b8) e nova apreciação pelo perito, restaram ratificadas suas conclusões, com fundamento nos esclarecimentos técnicos apresentados (Id b9642df). Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, podendo apreciar livremente a prova pericial e firmar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, desde que indicando os motivos para tanto, conforme art. 479 c/c art. 371, do CPC, de rigor acolher o trabalho do expert, tendo em vista que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos ora debatidos. Dessa forma, forçoso reconhecer que a atividade realizada pelo reclamante não se caracteriza como insalubre, o que, consequentemente, tornam desnecessárias maiores perquirições acerca do uso de EPIs, diante da inocorrência de trabalho em condições nocivas à saúde do reclamante. Ressalte-se, ainda, que o relato do auxiliar da justiça goza de presunção de veracidade em razão do exercício da função pública (art. 374, IV, do Código de Processo Civil). Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como os correspondentes reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Insurge-se o reclamante em face da decisão, argumentando que o expert baseou-se tão somente nos dados coletados no momento da perícia a fim de confeccionar o laudo pericial, desconsiderando a existência de ruído excessivo no decorrer de todo o período laboral, os quais estariam devidamente registrados no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) expedido pela própria ré (Id 78b7a32). Além disso, também não teria observado a falta de entrega de EPIS em períodos pretéritos. Da análise dos PPPs juntados aos autos, de id 78b7a32 (fl.55), tem-se que o reclamante foi submetido a limites de ruído acima daquele estabelecido pelo anexo I da Nr 15, ao menos em parte do período imprescrito, ou seja, a partir de 21/01/2019. Conforme demonstra o PPP elaborado em 06/10/2020, o reclamante esteve exposto a ruído contínuo de 93,80 dB no período de 30/06/2018 a 29/06/2019, ultrapassando o limite de tolerância estabelecido. Já entre 30/06/2019 e 22/01/2020, o nível de ruído registrado foi de 84,42 dB, dentro dos limites legais permitidos. O trabalhador permaneceu afastado entre 23/01/2020 e 06/04/2021. Para o período posterior até a data da demissão (20/06/2023), embora não conste PPP específico, considero confiável a conclusão do laudo pericial técnico que atesta a inexistência de ruído acima do limite de tolerância. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que, já a partir de 30/06/2019, o PPP havia detectado níveis de ruído dentro dos parâmetros aceitáveis (84,42 dB). Ademais, a falta de entrega de protetores auriculares ao reclamante durante todo o ano de 2.020 deu-se em razão do afastamento do autor (23/01/2020 a 06/04/2021). Aliás, do documento de id 761fdf2 extrai-se que logo após o retorno do autor do afastamento, em 07/04/21 este recebeu de imediato o protetor auricular. Também há registro de entrega de EPIS às fls. 486/487, no tocante ao ano de 2021 e 2022. Assim, embora constatado existência de ruídos acima do limite legal no período imprescrito de 21.01.19 a 29.06.19, não menos certo é a inexistência de qualquer prova nos autos no sentido de que a exposição do ruído não tenha sido eliminada pelo uso adequado ao EPI. Importante dizer, por relevante, que a conclusão pericial do trabalho técnico, de inexistência de insalubridade no período imprescrito, não contradiz o laudo pericial médico, pois este levou em conta todo o período do contrato de trabalho do autor a fim de concluir pela existência de doença profissional pela perda auditiva. Em esclarecimentos periciais, aliás, o expert médico afirmou que o autor tem gota acústica e são simétricas, em razão do tempo que o autor trabalhou na reclamada sem proteção auricular, o qual foi suficiente para ter perda auditiva por ruído industrial, e tal conclusão não se confunde com a conclusão do perito técnico, que levou em conta o período imprescrito no tocante ao pedido de adicional de insalubridade. Logo, decido manter a decisão primeva. Acórdão Do exposto, CONHEÇO dos recursos das partes, e no mérito: 1) DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré, para fixar como termo a quo da pensão mensal a data do laudo pericial (31/07/2024), determinar a aplicação do deságio de 30% e restringir a condenação de indenização por danos materiais (pensão mensal em parcela única), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerado o deságio, tudo nos termos da fundamentação supra. 2) NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Mantida, no mais, a r.sentença de origem, nos termos da fundamentação supra. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES -Relator vencido- adm SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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28/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)