Luiza Conceicao Coelho x Financeira Alfa S.A. Credito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
1000694-87.2025.5.02.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000694-87.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: LUIZA CONCEICAO COELHO RECLAMADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82155d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZA CONCEIÇÃO COELHO em face de FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DECIDO: 1) declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 30/04/2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15. 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: a) horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, sem acumular, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS, com as ressalvas contidas nas OJ nº 42, II, 195, 394 da SDI1 do TST. Na apuração deverão ser observados: divisor 180; o art. 58 §1º, da CLT; a jornada registrada nos cartões de ponto, com exclusão dos períodos de afastamento ao trabalho; o intervalo intrajornada concedido não integra a jornada (art. 72, §2º, da CLT); base de cálculo das horas extras composta de salário-base + comissão de cargo, com a compensação do valor das horas extras com comissão de cargo, limitada a compensação a 55% do salário-base, vedada existência de saldo negativo a favor do trabalhador; dedução e horas extras pagas, inclusive reflexos, desde que comprovados nos autos. b) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 3) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: horas extras com reflexos em DSR,13º e férias gozadas +1/3. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que a reclamada proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZA CONCEICAO COELHO
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 1000694-87.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025
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