Claudineia Da Silva Borges x Banco Bradesco Sa
Número do Processo:
1000697-35.2025.8.11.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Autos n°. 1000697-35.2025.8.11.0005. DECISÃO Vistos, etc. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v. II, p. 202). Esses autores também afirmam que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos” (obra citada, p. 203). No caso dos autos, e após análise dos documentos anexados com a inicial, observo que se encontram presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência perquirida, senão vejamos: A probabilidade do direito está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (id. 187918972), pela notificação de cobrança do empréstimo (id. 187920672), além dos prints de tela que comprovam a realização do empréstimo por meio do aplicativo bancário, o qual exibe as parcelas (id. 187921804). O perigo da demora é evidente, pois, no caso em questão, a parte autora está sendo submetida a cobranças supostamente indevidas, o que pode resultar na inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, causando sérios prejuízos à sua vida financeira. Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade, e na hipótese de ser constatada a legalidade das cobranças, após a instrução processual, o banco poderá retomar a cobrança. Em razão do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente, com fundamento no artigo 300 do CPC, e, em consequência, DETERMINO que o banco requerido se abstenha de inscrever o nome da reclamante nos Cadastros de Inadimplentes. 1 – Tendo em vista a verossimilhança da alegação feita pela parte autora somado à sua hipossuficiência, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII da Lei Consumerista. 2 - CITE-SE a parte requerida, a fim de que participe da audiência de conciliação por videoconferência e/ou presencial, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95 que será designada pela Secretaria, e poderá ser realizada através da plataforma do Microsoft teams, para que ofereça defesa escrita ou oral até cinco dias após a audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 3 – INTIME-SE a parte requerente para a audiência de conciliação a ser designada, consignando que a ausência de acesso na plataforma do Microsoft teams, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais. 4 – Ressalto, oportunamente, que caso as partes não possuam meios tecnológicos para participarem da audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos em tempo hábil, poderão comparecer ao Fórum no dia e hora da audiência designada para serem ouvidos na sala passiva da Comarca. Havendo impossibilidade de participação na audiência por videoconferência, em razão da ausência de meios tecnológicos, o que deverá ser indagado e certificado pelo Oficial no ato de citação/intimação, a parte interessada deverá comparecer presencialmente no fórum, na data e horário acima agendados, onde será ouvida na sala de Conciliação. 5 – Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Notifique-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito