Gilmar Lopes De Souza x Companhia Do Metropolitano De Sao Paulo

Número do Processo: 1000697-36.2025.5.02.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-36.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: GILMAR LOPES DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32f523 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FERNANDA CABRAL       Pleiteia o reclamante a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja “compelida a pagar as diferenças salariais mensais do Reclamante, até que aconteça a resolução da presente lide”. Dispõe o artigo 300 do CPC que o Juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a petição inicial vincula o fumus boni iuris à previsão contida no art. 468 da CLT, aduzindo que as parcelas suprimidas da remuneração do reclamante alteram o contrato de trabalho, causando prejuízo financeiro ao reclamante. Ocorre que, em regra, o adicional de periculosidade e o adicional noturno são parcelas cujo pagamento está condicionada à existência de determinada condição, sem a qual, indevido seu pagamento. Da mesma forma, inexistente indicação de norma ou ajuste no sentido de que o auxílio deslocamento integra as condições do contrato de trabalho, não há falar em probabilidade do direito arguido. Ausentes os elementos do art. 300 do CPC, indefiro a medida pleiteada. Intime-se. Após, aguarde-se pela audiência já designada. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILMAR LOPES DE SOUZA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000697-36.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: GILMAR LOPES DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f32f523 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FERNANDA CABRAL       Pleiteia o reclamante a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja “compelida a pagar as diferenças salariais mensais do Reclamante, até que aconteça a resolução da presente lide”. Dispõe o artigo 300 do CPC que o Juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a petição inicial vincula o fumus boni iuris à previsão contida no art. 468 da CLT, aduzindo que as parcelas suprimidas da remuneração do reclamante alteram o contrato de trabalho, causando prejuízo financeiro ao reclamante. Ocorre que, em regra, o adicional de periculosidade e o adicional noturno são parcelas cujo pagamento está condicionada à existência de determinada condição, sem a qual, indevido seu pagamento. Da mesma forma, inexistente indicação de norma ou ajuste no sentido de que o auxílio deslocamento integra as condições do contrato de trabalho, não há falar em probabilidade do direito arguido. Ausentes os elementos do art. 300 do CPC, indefiro a medida pleiteada. Intime-se. Após, aguarde-se pela audiência já designada. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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