Adriano Oliveira Da Silva e outros x Comercial De Alimentos Carrefour Ltda.

Número do Processo: 1000699-11.2025.5.02.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000699-11.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf3a79 proferido nos autos. id nº eba53e4 Vistos, etc. Reporto-me ao despacho de id 00c42a5. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000699-11.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bd536 proferido nos autos. Id 00c42a5 e id 5372ccf Vistos, etc. Registro que o nobre perito nomeado, Engenheiro Tiago Pires Pinheiro é da confiança do Juízo e tem prestado relevantes serviços a esta Vara, não havendo qualquer mácula em seus procedimentos. Observo que na audiência realizada no dia 09/06/2025 (id fa5bf64) o reclamante compareceu acompanhado da advogada Dra. Stephanie de Paula Nascimento, OAB-SP 472.771. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia em razão do pedido de adicional de insalubridade e nomeado o perito supramencionado, constando da referida ata: “Faculta-se às partes prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos e assistente, sob pena de preclusão. Fica deferido o acompanhamento pelas partes, devendo as mesmas contactar diretamente o Sr. Perito.” (negritei)   Ressalto que na audiência, ou mesmo após a sua realização, em nenhum momento houve requerimento do autor para que sua advogada acompanhasse a perícia. Acresço que a Dra. Daylane da Silva Barbosa, OAB-SP 517.427, além de não ter acompanhado o autor na audiência do dia 09/06/2025, também não está devidamente constituída nos presentes autos, conforme se vê da procuração de id 94cbd98.  Dessa forma, embora o nobre perito não tenha impedido que a Dra. Daylane participasse da diligência, o que poderia ter feito, pois ela não estava autorizada pelo Juízo; tampouco estava constituída nos presentes autos, ao verificar que a referida advogada passou a efetuar gravações e registros fotográficos sem autorização, agiu com acerto ao informa-la “que os registros técnicos são de atribuição exclusiva do perito nomeado, conforme previsão legal, não sendo permitida a realização por terceiros. Ainda assim, a Sra. Dayane persistiu com a conduta indevida.” E ante a persistência da i. advogada, a comunicou que “caso prosseguisse, seriam solicitadas medidas de força policial para preservar a regularidade dos trabalhos e a autoridade da perícia técnica.” Ademais, quando há requerimento, o Juízo autoriza que a(o) advogada(o) da parte acompanhe a perícia, contudo, é vedada a gravação e filmagem da diligência, porque tais procedimentos estão restritos ao perito nomeado pelo juízo e assistente(s) indicado(s) pela(s) parte(s).  Logo, não houve violação de prerrogativas da Dra. Daylane da Silva Barbosa, OAB-SP 517.42, a qual compareceu nas dependências da reclamada para acompanhar a perícia, sem autorização do Juízo e também sem estar constituída nos autos, acarretando tumulto à realização dos atos. No mais, tendo em vista que o i. perito informou que a perícia foi realizada. Aguarde-se a apresentação do laudo. Intimem-se. NADA MAIS.   SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000699-11.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81bd536 proferido nos autos. Id 00c42a5 e id 5372ccf Vistos, etc. Registro que o nobre perito nomeado, Engenheiro Tiago Pires Pinheiro é da confiança do Juízo e tem prestado relevantes serviços a esta Vara, não havendo qualquer mácula em seus procedimentos. Observo que na audiência realizada no dia 09/06/2025 (id fa5bf64) o reclamante compareceu acompanhado da advogada Dra. Stephanie de Paula Nascimento, OAB-SP 472.771. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia em razão do pedido de adicional de insalubridade e nomeado o perito supramencionado, constando da referida ata: “Faculta-se às partes prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos e assistente, sob pena de preclusão. Fica deferido o acompanhamento pelas partes, devendo as mesmas contactar diretamente o Sr. Perito.” (negritei)   Ressalto que na audiência, ou mesmo após a sua realização, em nenhum momento houve requerimento do autor para que sua advogada acompanhasse a perícia. Acresço que a Dra. Daylane da Silva Barbosa, OAB-SP 517.427, além de não ter acompanhado o autor na audiência do dia 09/06/2025, também não está devidamente constituída nos presentes autos, conforme se vê da procuração de id 94cbd98.  Dessa forma, embora o nobre perito não tenha impedido que a Dra. Daylane participasse da diligência, o que poderia ter feito, pois ela não estava autorizada pelo Juízo; tampouco estava constituída nos presentes autos, ao verificar que a referida advogada passou a efetuar gravações e registros fotográficos sem autorização, agiu com acerto ao informa-la “que os registros técnicos são de atribuição exclusiva do perito nomeado, conforme previsão legal, não sendo permitida a realização por terceiros. Ainda assim, a Sra. Dayane persistiu com a conduta indevida.” E ante a persistência da i. advogada, a comunicou que “caso prosseguisse, seriam solicitadas medidas de força policial para preservar a regularidade dos trabalhos e a autoridade da perícia técnica.” Ademais, quando há requerimento, o Juízo autoriza que a(o) advogada(o) da parte acompanhe a perícia, contudo, é vedada a gravação e filmagem da diligência, porque tais procedimentos estão restritos ao perito nomeado pelo juízo e assistente(s) indicado(s) pela(s) parte(s).  Logo, não houve violação de prerrogativas da Dra. Daylane da Silva Barbosa, OAB-SP 517.42, a qual compareceu nas dependências da reclamada para acompanhar a perícia, sem autorização do Juízo e também sem estar constituída nos autos, acarretando tumulto à realização dos atos. No mais, tendo em vista que o i. perito informou que a perícia foi realizada. Aguarde-se a apresentação do laudo. Intimem-se. NADA MAIS.   SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.
  5. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000699-11.2025.5.02.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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