Aline Arcanjo De Deus Silva x Hospital Leforte Liberdade S.A
Número do Processo:
1000700-68.2025.5.02.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1000700-68.2025.5.02.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/04/2025
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000700-68.2025.5.02.0044 AUTOR: ALINE ARCANJO DE DEUS SILVA RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8659a94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ALINE SOBRAL FARIA DECISÃO Vistos. O presente processo foi redistribuído a esta Vara após o MM. Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo ter proferido Sentença em 02/06/2025 (ID 7d72c28) determinando a remessa do feito para uma das Varas da Zona Leste, "considerando que o endereço do exequente não está abrangido pela competência deste regional". Recebido o cumprimento de sentença, verificou-se que a exequente reside em endereço abrangido pela competência desta Vara, cujo CEP é 08440-535. Contudo, é uma faculdade da autora a escolha do local onde será interposta a ação executória, conforme já disposto em Sentença (ID 192f149) do processo processo principal (ação coletiva de nº 1000152-67.2022.5.02.0070), transcrita abaixo: "(...) Em se tratando de execução promovida pelo próprio interessado individualmente lesado, extrai-se da redação do art. 98, § 2º, I, do CDC a previsão de uma faculdade para o exequente individual, que poderá optar pelo juízo perante o qual se processou a liquidação individual ou por aquele que julgou a demanda coletiva. No processo civil, o foro da ação executória individual poderá ser o domicílio do autor, consoante previsto no art. 101, I, do CDC. No processo do trabalho, por interpretação sistemática desta norma do CDC com a CLT, o foro para a liquidação individual das sentenças poderá ser o do Juízo da ação condenatória ou da prestação de serviços, observadas as regras do art. 651 da CLT(...)" Não obstante a exequente ter exarado a sua escolha pelo local de prestação de serviço, conforme informado na petição ID 0fe6cec, o MM. Juízo da 44ª VT/SP determinou a redistribuição com fundamento no CEP de residência informado. Sendo possível, em tese, o ajuizamento de cumprimento de sentença no foro onde se deu a ação trabalhista, no foro de domicílio ou em qualquer dos foros de prestação de serviço da autora, tem-se que o foro por ela eleito (Fórum Ruy Barbosa) é, salvo melhor juízo, competente para a apreciação da causa, tendo se tornado prevento a partir do efetivo ajuizamento da ação. Pelo exposto, nos termos dos artigos 804, 805 e 808 da CLT, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos acima expostos. Intime-se a exequente para ciência. Após, encaminhe-se ao E.TRT a cópia integral dos autos, por malote digital, para a devida autuação do Conflito de Competência, permanecendo o feito SUSPENSO até o julgamento do conflito. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1000700-68.2025.5.02.0044 AUTOR: ALINE ARCANJO DE DEUS SILVA RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8659a94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ALINE SOBRAL FARIA DECISÃO Vistos. O presente processo foi redistribuído a esta Vara após o MM. Juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo ter proferido Sentença em 02/06/2025 (ID 7d72c28) determinando a remessa do feito para uma das Varas da Zona Leste, "considerando que o endereço do exequente não está abrangido pela competência deste regional". Recebido o cumprimento de sentença, verificou-se que a exequente reside em endereço abrangido pela competência desta Vara, cujo CEP é 08440-535. Contudo, é uma faculdade da autora a escolha do local onde será interposta a ação executória, conforme já disposto em Sentença (ID 192f149) do processo processo principal (ação coletiva de nº 1000152-67.2022.5.02.0070), transcrita abaixo: "(...) Em se tratando de execução promovida pelo próprio interessado individualmente lesado, extrai-se da redação do art. 98, § 2º, I, do CDC a previsão de uma faculdade para o exequente individual, que poderá optar pelo juízo perante o qual se processou a liquidação individual ou por aquele que julgou a demanda coletiva. No processo civil, o foro da ação executória individual poderá ser o domicílio do autor, consoante previsto no art. 101, I, do CDC. No processo do trabalho, por interpretação sistemática desta norma do CDC com a CLT, o foro para a liquidação individual das sentenças poderá ser o do Juízo da ação condenatória ou da prestação de serviços, observadas as regras do art. 651 da CLT(...)" Não obstante a exequente ter exarado a sua escolha pelo local de prestação de serviço, conforme informado na petição ID 0fe6cec, o MM. Juízo da 44ª VT/SP determinou a redistribuição com fundamento no CEP de residência informado. Sendo possível, em tese, o ajuizamento de cumprimento de sentença no foro onde se deu a ação trabalhista, no foro de domicílio ou em qualquer dos foros de prestação de serviço da autora, tem-se que o foro por ela eleito (Fórum Ruy Barbosa) é, salvo melhor juízo, competente para a apreciação da causa, tendo se tornado prevento a partir do efetivo ajuizamento da ação. Pelo exposto, nos termos dos artigos 804, 805 e 808 da CLT, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos acima expostos. Intime-se a exequente para ciência. Após, encaminhe-se ao E.TRT a cópia integral dos autos, por malote digital, para a devida autuação do Conflito de Competência, permanecendo o feito SUSPENSO até o julgamento do conflito. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE ARCANJO DE DEUS SILVA