Luziane Galdino Moreira x Lojas Renner S.A. e outros
Número do Processo:
1000702-44.2024.5.02.0312
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1000702-44.2024.5.02.0312 : LUZIANE GALDINO MOREIRA : OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b480620): PROCESSO TRT/SP No. 1000702-44.2024.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 02ª VT DE GUARULHOS RECORRENTE: LUZIANE GALDINO MOREIRA RECORRIDOS: 1. OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA 2. LOJAS RENNER S/A Relatório dispensado, por tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (artigo 852, I, da CLT). V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Adicional de Insalubridade Insiste a reclamante que "o caso sub judice está respaldado na súmula 448, item II do TST, bem como em precedentes do nosso próprio TST, que entende que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação", de forma que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos. Não lhe assiste razão. Após exame do local de trabalho da reclamante e explicitação de suas atividades funcionais como faxineira, concluiu o perito judicial o seguinte (Id. nº 510fe75): "... 2). CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE. a). Do nome, função, período e do regime de trabalho da reclamante. Reclamante Luziane Galdino Moreira Função Período de Trabalho Regime de Trabalho Faxineira - 28/04/22 a atual - Conforme contrato de trabalho. b). Atividades e operações profissionais executadas diariamente pela reclamante. Realizar a limpeza geral do local periciado incluindo os sanitários, refeitório, cozinha e setores administrativos; realizar a coleta do lixo. c). Testemunho do superior imediato ou paradigma sobre as tarefas executadas pela reclamante. As informações prestadas pela reclamante foram ratificadas pelas reclamadas. d). Equipamentos de proteção individual e coletivo existentes. Proteção Individual (Id 94aa0da - 20/08/24): luvas de látex (CA 38310; 45628) e protetor auditivo (18189). Proteção Coletiva: Aparelhos extintores portáteis, hidrantes, abrigos de mangueiras, iluminação de emergência, porta corta fogo; alarme de incêndio e sistema de proteção contra descargas atmosféricas. (...) 4). AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AMBIENTAIS. (...) 4.12). Agentes Biológicos (Anexo 14 - NR 15). A reclamada realizava diariamente a limpeza e a coleta do lixo do local periciado. A segunda reclamada possui 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino. Além disso, possui dois vestiários. A reclamante realizava a coleta do lixo da loja, refeitório, salas administrativas e do estoque. A loja é frequentada pelos funcionários da segunda reclamada e pelos clientes. As demais áreas periciadas são utilizadas somente pelos funcionários. Como vimos, transitam pela loja, aproximadamente, 500 (quinhentos) clientes / dia, onde estes não têm permissão de utilizar os sanitários. A segunda reclamada possui 25 (vinte e cinco) funcionários. A loja possui 10 (dez) lixeiras com sacos plásticos de 20 l (vinte litros), 6 (seis) lixeiras no interior dos sanitários (com sacos plásticos variando entre 20 l a 100 l) e lixeira na cozinha (100 l). Todo o lixo gerado era coletado manualmente, ao menos, uma vez / dia, pela reclamante, ademais, a sua formação era de papel higiênico utilizado, papel, restos de alimentos e demais resíduos. Lixo urbano para Antônio Carlos Vendrame, se caracteriza pela mistura de matéria orgânica constituída por restos de alimentos, embalagens em geral de papel e plástico, papel higiênico utilizado, latas, vidros e outros materiais (Revista Proteção. Edição 272. P. 90. Agosto / 2014). Quanto aos equipamentos de proteção individual, a primeira reclamada apresentou ficha de registro de entrega de equipamentos de proteção individual (Id 94aa0da - 20/08/24) com as seguintes não conformidades: i). Não identificamos a assinatura da reclamante condição capaz para a validação do ato (6.5.1, "d", 6.5, NR 6); ii). Nos lançamentos realizados em 19/05/22 e 04/06/22, não foram informados os respectivos certificados de aprovação das luvas (6.5.1, "a", 6.5, NR 6); iii). Em consulta ao site do MTE, obtivemos a informação de que as luvas lançadas pela reclamada não foram aprovadas para a proteção contra agentes biológicos (6.5.1, "c", 6.5, NR 6). A primeira reclamada não apresentou, apesar de solicitado, o registro de treinamentos voltados a segurança e saúde no trabalho (1.7, NR 1 c.c. 6.5.1, "b", 6.5 e o 6.7, NR 6). Por outro lado, Saliba e Corrêa, ensinam que os agentes biológicos são inerentes a atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem a neutralização com o uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológico podem apenas minimizar o risco. Portanto, há exposição a agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pela reclamante. (...) 8). CONCLUSÃO. Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela reclamante, LUZIANE GALDINO MOREIRA, com a prestação dos serviços, entre 28/04/22 em aberto, nas funções de FAXINEIRA, frente à OSESP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA E LOJAS RENNER S.A., classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÁXIMO, CONFORME DISPÕE O ANEXO 14 (CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO - COLETA, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO) DA NR 15 - PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura a reclamante a percepção do adicional, incidente sobre o salário mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento)." Nos esclarecimentos de Id. nº 4f55a56: "1). Dos esclarecimentos. Quanto a suposta neutralização dos agentes biológicos pelo uso de equipamentos de proteção individual foi observado no laudo técnico pericial (subitem 4.12, item 4) algumas não conformidades constatadas, dentre elas, a informação obtida junto ao Site do MTE (vide quadro abaixo), em consulta ao certificado de aprovação das luvas entregues a reclamante, de que não foram aprovadas contra agentes biológicos. (...) Por outro lado, o Anexo 14, NR 15, não faz referência a coleta do lixo em banheiros públicos e ou frequentados por um número relevante de pessoas. A avaliação é de natureza qualitativa, ou seja, ao perito cabe verificar as condições de trabalho e a comprovação do contato permanente com lixo urbano. (...) Para o Dicionário da Língua Portuguesa - on line, lixo é tudo aquilo que se joga fora após uma limpeza e urbano é o que pertence a cidade. Como vimos, a qualidade do lixo coletado pela reclamante era constituído por papel higiênico utilizado, papéis provenientes dos serviços de escritório, latas de alumínio, restos de alimentos, etc, igualando-se ao coletado pelos profissionais da limpeza pública. Excelência, esse foram os esclarecimentos, a disposição para novas determinações que se fizerem necessárias, aproveitando a oportunidade para ratificar o laudo técnico pericial (Id 510fe75 - 29/09/24)." Pois bem. O Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)."(negritei) Todavia, a manutenção de banheiros e o recolhimento de lixo originário de banheiro utilizado por 25 funcionários,não pode ser considerado lixo urbano, nos moldes do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Na verdade, trata-se de lixo doméstico. O lixo urbano, propriamente dito, é aquele oriundo da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, composto, inclusive, pelos restos de animais mortos ali encontrados, como também é o destino final do lixo doméstico e de outros detritos mais danosos para a saúde. Portanto, o lixo urbano é potencialmente mais nocivo à saúde humana que os descartes domésticos produzidos pelos moradores do condomínio residencial reclamado. Ainda que a reclamada não tivesse comprovado nos autos a entrega de EPI's, a limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros para uso de 25 funcionários nada mais é que típica atividade de limpeza/faxina, de modo que não autoriza o reconhecimento da insalubridade. Esse posicionamento encontra-se sedimentado no item I da Súmula nº 448 do C. TST, in verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." As atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, repise-se, com apenas 25 funcionários utilizando referidas dependências. Ainda, que laudo técnico tenha reconhecido o direito a reclamante ao recebimento do adicional em questão, entendo correto a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido, é claro ao indicar que a tomadora dos serviços da reclamante possui somente 2 banheiros, utilizados pelos 25 funcionários (não aberto ao público). Ainda, a ré fornecia luvas de látex e, ainda que o expert do juízo tenha salientado que referidas luvas não são habilitadas à proteção de agentes biológicos, como já exposto acima, tal fato, por si só, não enseja a procedência do pedido. Portanto, não há como se se comparar o uso de referidos banheiros, repise-se, 2 (1 masculino e 1 feminino), utilizados por apenas 25 funcionários, como de grande circulação, a fim de atrair o entendimento da Súmula 448, do C.TST, reforçando-se o entendimento quanto ao EPI fornecido (luvas de látex). Ademais, nos termos do art. 479 do NCPC, o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse contexto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Da Rescisão Indireta Não se conforma a autora com o indeferimento de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nada a reparar. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. E, no presente caso, não ficou demonstrada nenhuma situação apta a ensejar a rescisão indireta. E as questões trazidas pela reclamante na inicial como fundamento para a rescisão indireta - ausência de pagamento do adicional de insalubridade - se trata de irregularidade que não constitui motivo justificador de rescisão indireta, visto que referida falta patronal seria passível de correção judicial, se fosse o caso, não se revestindo de extrema gravidade a ponto de embasar o pedido da reclamante. Dessa forma, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta por justa causa do empregador. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao recurso. São Paulo, 26 de Março de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO nº 1000702-44.2024.5.02.0312 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, conforme laudo pericial levado a efeito que reconheceu a existência de insalubridade no local de trabalho da reclamante e diante de suas atividades na limpeza, faxina, higienização dos banheiros, com a utilização de EPI, principalmente luvas, cujos certificados de aprovação, segundo apurou o I. Perito, não foram aprovadas contra agentes biológicos, reconheço o adicional de insalubridade em grau máximo, pois a reclamante lavava e recolhia o lixo de banheiros na empresa, utilizados por pelo menos 25 pessoas, o que deve ser considerado como local de grande circulação de pessoas. Pelo descumprimento de uma das obrigações contratuais que acarreta graves danos à saúde da obreira, como in casu, também reconheço a rescisão indireta pelo trabalho desde 28.04.2022 até a data atual nessas condições. Provejo. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Revisora 1. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIANE GALDINO MOREIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1000702-44.2024.5.02.0312 : LUZIANE GALDINO MOREIRA : OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b480620): PROCESSO TRT/SP No. 1000702-44.2024.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 02ª VT DE GUARULHOS RECORRENTE: LUZIANE GALDINO MOREIRA RECORRIDOS: 1. OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA 2. LOJAS RENNER S/A Relatório dispensado, por tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (artigo 852, I, da CLT). V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Adicional de Insalubridade Insiste a reclamante que "o caso sub judice está respaldado na súmula 448, item II do TST, bem como em precedentes do nosso próprio TST, que entende que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação", de forma que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos. Não lhe assiste razão. Após exame do local de trabalho da reclamante e explicitação de suas atividades funcionais como faxineira, concluiu o perito judicial o seguinte (Id. nº 510fe75): "... 2). CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE. a). Do nome, função, período e do regime de trabalho da reclamante. Reclamante Luziane Galdino Moreira Função Período de Trabalho Regime de Trabalho Faxineira - 28/04/22 a atual - Conforme contrato de trabalho. b). Atividades e operações profissionais executadas diariamente pela reclamante. Realizar a limpeza geral do local periciado incluindo os sanitários, refeitório, cozinha e setores administrativos; realizar a coleta do lixo. c). Testemunho do superior imediato ou paradigma sobre as tarefas executadas pela reclamante. As informações prestadas pela reclamante foram ratificadas pelas reclamadas. d). Equipamentos de proteção individual e coletivo existentes. Proteção Individual (Id 94aa0da - 20/08/24): luvas de látex (CA 38310; 45628) e protetor auditivo (18189). Proteção Coletiva: Aparelhos extintores portáteis, hidrantes, abrigos de mangueiras, iluminação de emergência, porta corta fogo; alarme de incêndio e sistema de proteção contra descargas atmosféricas. (...) 4). AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AMBIENTAIS. (...) 4.12). Agentes Biológicos (Anexo 14 - NR 15). A reclamada realizava diariamente a limpeza e a coleta do lixo do local periciado. A segunda reclamada possui 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino. Além disso, possui dois vestiários. A reclamante realizava a coleta do lixo da loja, refeitório, salas administrativas e do estoque. A loja é frequentada pelos funcionários da segunda reclamada e pelos clientes. As demais áreas periciadas são utilizadas somente pelos funcionários. Como vimos, transitam pela loja, aproximadamente, 500 (quinhentos) clientes / dia, onde estes não têm permissão de utilizar os sanitários. A segunda reclamada possui 25 (vinte e cinco) funcionários. A loja possui 10 (dez) lixeiras com sacos plásticos de 20 l (vinte litros), 6 (seis) lixeiras no interior dos sanitários (com sacos plásticos variando entre 20 l a 100 l) e lixeira na cozinha (100 l). Todo o lixo gerado era coletado manualmente, ao menos, uma vez / dia, pela reclamante, ademais, a sua formação era de papel higiênico utilizado, papel, restos de alimentos e demais resíduos. Lixo urbano para Antônio Carlos Vendrame, se caracteriza pela mistura de matéria orgânica constituída por restos de alimentos, embalagens em geral de papel e plástico, papel higiênico utilizado, latas, vidros e outros materiais (Revista Proteção. Edição 272. P. 90. Agosto / 2014). Quanto aos equipamentos de proteção individual, a primeira reclamada apresentou ficha de registro de entrega de equipamentos de proteção individual (Id 94aa0da - 20/08/24) com as seguintes não conformidades: i). Não identificamos a assinatura da reclamante condição capaz para a validação do ato (6.5.1, "d", 6.5, NR 6); ii). Nos lançamentos realizados em 19/05/22 e 04/06/22, não foram informados os respectivos certificados de aprovação das luvas (6.5.1, "a", 6.5, NR 6); iii). Em consulta ao site do MTE, obtivemos a informação de que as luvas lançadas pela reclamada não foram aprovadas para a proteção contra agentes biológicos (6.5.1, "c", 6.5, NR 6). A primeira reclamada não apresentou, apesar de solicitado, o registro de treinamentos voltados a segurança e saúde no trabalho (1.7, NR 1 c.c. 6.5.1, "b", 6.5 e o 6.7, NR 6). Por outro lado, Saliba e Corrêa, ensinam que os agentes biológicos são inerentes a atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem a neutralização com o uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológico podem apenas minimizar o risco. Portanto, há exposição a agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pela reclamante. (...) 8). CONCLUSÃO. Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela reclamante, LUZIANE GALDINO MOREIRA, com a prestação dos serviços, entre 28/04/22 em aberto, nas funções de FAXINEIRA, frente à OSESP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA E LOJAS RENNER S.A., classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÁXIMO, CONFORME DISPÕE O ANEXO 14 (CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO - COLETA, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO) DA NR 15 - PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura a reclamante a percepção do adicional, incidente sobre o salário mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento)." Nos esclarecimentos de Id. nº 4f55a56: "1). Dos esclarecimentos. Quanto a suposta neutralização dos agentes biológicos pelo uso de equipamentos de proteção individual foi observado no laudo técnico pericial (subitem 4.12, item 4) algumas não conformidades constatadas, dentre elas, a informação obtida junto ao Site do MTE (vide quadro abaixo), em consulta ao certificado de aprovação das luvas entregues a reclamante, de que não foram aprovadas contra agentes biológicos. (...) Por outro lado, o Anexo 14, NR 15, não faz referência a coleta do lixo em banheiros públicos e ou frequentados por um número relevante de pessoas. A avaliação é de natureza qualitativa, ou seja, ao perito cabe verificar as condições de trabalho e a comprovação do contato permanente com lixo urbano. (...) Para o Dicionário da Língua Portuguesa - on line, lixo é tudo aquilo que se joga fora após uma limpeza e urbano é o que pertence a cidade. Como vimos, a qualidade do lixo coletado pela reclamante era constituído por papel higiênico utilizado, papéis provenientes dos serviços de escritório, latas de alumínio, restos de alimentos, etc, igualando-se ao coletado pelos profissionais da limpeza pública. Excelência, esse foram os esclarecimentos, a disposição para novas determinações que se fizerem necessárias, aproveitando a oportunidade para ratificar o laudo técnico pericial (Id 510fe75 - 29/09/24)." Pois bem. O Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)."(negritei) Todavia, a manutenção de banheiros e o recolhimento de lixo originário de banheiro utilizado por 25 funcionários,não pode ser considerado lixo urbano, nos moldes do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Na verdade, trata-se de lixo doméstico. O lixo urbano, propriamente dito, é aquele oriundo da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, composto, inclusive, pelos restos de animais mortos ali encontrados, como também é o destino final do lixo doméstico e de outros detritos mais danosos para a saúde. Portanto, o lixo urbano é potencialmente mais nocivo à saúde humana que os descartes domésticos produzidos pelos moradores do condomínio residencial reclamado. Ainda que a reclamada não tivesse comprovado nos autos a entrega de EPI's, a limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros para uso de 25 funcionários nada mais é que típica atividade de limpeza/faxina, de modo que não autoriza o reconhecimento da insalubridade. Esse posicionamento encontra-se sedimentado no item I da Súmula nº 448 do C. TST, in verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." As atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, repise-se, com apenas 25 funcionários utilizando referidas dependências. Ainda, que laudo técnico tenha reconhecido o direito a reclamante ao recebimento do adicional em questão, entendo correto a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido, é claro ao indicar que a tomadora dos serviços da reclamante possui somente 2 banheiros, utilizados pelos 25 funcionários (não aberto ao público). Ainda, a ré fornecia luvas de látex e, ainda que o expert do juízo tenha salientado que referidas luvas não são habilitadas à proteção de agentes biológicos, como já exposto acima, tal fato, por si só, não enseja a procedência do pedido. Portanto, não há como se se comparar o uso de referidos banheiros, repise-se, 2 (1 masculino e 1 feminino), utilizados por apenas 25 funcionários, como de grande circulação, a fim de atrair o entendimento da Súmula 448, do C.TST, reforçando-se o entendimento quanto ao EPI fornecido (luvas de látex). Ademais, nos termos do art. 479 do NCPC, o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse contexto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Da Rescisão Indireta Não se conforma a autora com o indeferimento de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nada a reparar. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. E, no presente caso, não ficou demonstrada nenhuma situação apta a ensejar a rescisão indireta. E as questões trazidas pela reclamante na inicial como fundamento para a rescisão indireta - ausência de pagamento do adicional de insalubridade - se trata de irregularidade que não constitui motivo justificador de rescisão indireta, visto que referida falta patronal seria passível de correção judicial, se fosse o caso, não se revestindo de extrema gravidade a ponto de embasar o pedido da reclamante. Dessa forma, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta por justa causa do empregador. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao recurso. São Paulo, 26 de Março de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO nº 1000702-44.2024.5.02.0312 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, conforme laudo pericial levado a efeito que reconheceu a existência de insalubridade no local de trabalho da reclamante e diante de suas atividades na limpeza, faxina, higienização dos banheiros, com a utilização de EPI, principalmente luvas, cujos certificados de aprovação, segundo apurou o I. Perito, não foram aprovadas contra agentes biológicos, reconheço o adicional de insalubridade em grau máximo, pois a reclamante lavava e recolhia o lixo de banheiros na empresa, utilizados por pelo menos 25 pessoas, o que deve ser considerado como local de grande circulação de pessoas. Pelo descumprimento de uma das obrigações contratuais que acarreta graves danos à saúde da obreira, como in casu, também reconheço a rescisão indireta pelo trabalho desde 28.04.2022 até a data atual nessas condições. Provejo. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Revisora 1. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1000702-44.2024.5.02.0312 : LUZIANE GALDINO MOREIRA : OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b480620): PROCESSO TRT/SP No. 1000702-44.2024.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 02ª VT DE GUARULHOS RECORRENTE: LUZIANE GALDINO MOREIRA RECORRIDOS: 1. OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA 2. LOJAS RENNER S/A Relatório dispensado, por tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (artigo 852, I, da CLT). V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do Adicional de Insalubridade Insiste a reclamante que "o caso sub judice está respaldado na súmula 448, item II do TST, bem como em precedentes do nosso próprio TST, que entende que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação", de forma que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos. Não lhe assiste razão. Após exame do local de trabalho da reclamante e explicitação de suas atividades funcionais como faxineira, concluiu o perito judicial o seguinte (Id. nº 510fe75): "... 2). CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE. a). Do nome, função, período e do regime de trabalho da reclamante. Reclamante Luziane Galdino Moreira Função Período de Trabalho Regime de Trabalho Faxineira - 28/04/22 a atual - Conforme contrato de trabalho. b). Atividades e operações profissionais executadas diariamente pela reclamante. Realizar a limpeza geral do local periciado incluindo os sanitários, refeitório, cozinha e setores administrativos; realizar a coleta do lixo. c). Testemunho do superior imediato ou paradigma sobre as tarefas executadas pela reclamante. As informações prestadas pela reclamante foram ratificadas pelas reclamadas. d). Equipamentos de proteção individual e coletivo existentes. Proteção Individual (Id 94aa0da - 20/08/24): luvas de látex (CA 38310; 45628) e protetor auditivo (18189). Proteção Coletiva: Aparelhos extintores portáteis, hidrantes, abrigos de mangueiras, iluminação de emergência, porta corta fogo; alarme de incêndio e sistema de proteção contra descargas atmosféricas. (...) 4). AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AMBIENTAIS. (...) 4.12). Agentes Biológicos (Anexo 14 - NR 15). A reclamada realizava diariamente a limpeza e a coleta do lixo do local periciado. A segunda reclamada possui 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino. Além disso, possui dois vestiários. A reclamante realizava a coleta do lixo da loja, refeitório, salas administrativas e do estoque. A loja é frequentada pelos funcionários da segunda reclamada e pelos clientes. As demais áreas periciadas são utilizadas somente pelos funcionários. Como vimos, transitam pela loja, aproximadamente, 500 (quinhentos) clientes / dia, onde estes não têm permissão de utilizar os sanitários. A segunda reclamada possui 25 (vinte e cinco) funcionários. A loja possui 10 (dez) lixeiras com sacos plásticos de 20 l (vinte litros), 6 (seis) lixeiras no interior dos sanitários (com sacos plásticos variando entre 20 l a 100 l) e lixeira na cozinha (100 l). Todo o lixo gerado era coletado manualmente, ao menos, uma vez / dia, pela reclamante, ademais, a sua formação era de papel higiênico utilizado, papel, restos de alimentos e demais resíduos. Lixo urbano para Antônio Carlos Vendrame, se caracteriza pela mistura de matéria orgânica constituída por restos de alimentos, embalagens em geral de papel e plástico, papel higiênico utilizado, latas, vidros e outros materiais (Revista Proteção. Edição 272. P. 90. Agosto / 2014). Quanto aos equipamentos de proteção individual, a primeira reclamada apresentou ficha de registro de entrega de equipamentos de proteção individual (Id 94aa0da - 20/08/24) com as seguintes não conformidades: i). Não identificamos a assinatura da reclamante condição capaz para a validação do ato (6.5.1, "d", 6.5, NR 6); ii). Nos lançamentos realizados em 19/05/22 e 04/06/22, não foram informados os respectivos certificados de aprovação das luvas (6.5.1, "a", 6.5, NR 6); iii). Em consulta ao site do MTE, obtivemos a informação de que as luvas lançadas pela reclamada não foram aprovadas para a proteção contra agentes biológicos (6.5.1, "c", 6.5, NR 6). A primeira reclamada não apresentou, apesar de solicitado, o registro de treinamentos voltados a segurança e saúde no trabalho (1.7, NR 1 c.c. 6.5.1, "b", 6.5 e o 6.7, NR 6). Por outro lado, Saliba e Corrêa, ensinam que os agentes biológicos são inerentes a atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem a neutralização com o uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológico podem apenas minimizar o risco. Portanto, há exposição a agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pela reclamante. (...) 8). CONCLUSÃO. Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela reclamante, LUZIANE GALDINO MOREIRA, com a prestação dos serviços, entre 28/04/22 em aberto, nas funções de FAXINEIRA, frente à OSESP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA E LOJAS RENNER S.A., classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PRATICADAS PELA RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, EM SEU GRAU MÁXIMO, CONFORME DISPÕE O ANEXO 14 (CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO - COLETA, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO) DA NR 15 - PORTARIA Nº 3214/78 - MTE. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura a reclamante a percepção do adicional, incidente sobre o salário mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento)." Nos esclarecimentos de Id. nº 4f55a56: "1). Dos esclarecimentos. Quanto a suposta neutralização dos agentes biológicos pelo uso de equipamentos de proteção individual foi observado no laudo técnico pericial (subitem 4.12, item 4) algumas não conformidades constatadas, dentre elas, a informação obtida junto ao Site do MTE (vide quadro abaixo), em consulta ao certificado de aprovação das luvas entregues a reclamante, de que não foram aprovadas contra agentes biológicos. (...) Por outro lado, o Anexo 14, NR 15, não faz referência a coleta do lixo em banheiros públicos e ou frequentados por um número relevante de pessoas. A avaliação é de natureza qualitativa, ou seja, ao perito cabe verificar as condições de trabalho e a comprovação do contato permanente com lixo urbano. (...) Para o Dicionário da Língua Portuguesa - on line, lixo é tudo aquilo que se joga fora após uma limpeza e urbano é o que pertence a cidade. Como vimos, a qualidade do lixo coletado pela reclamante era constituído por papel higiênico utilizado, papéis provenientes dos serviços de escritório, latas de alumínio, restos de alimentos, etc, igualando-se ao coletado pelos profissionais da limpeza pública. Excelência, esse foram os esclarecimentos, a disposição para novas determinações que se fizerem necessárias, aproveitando a oportunidade para ratificar o laudo técnico pericial (Id 510fe75 - 29/09/24)." Pois bem. O Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)."(negritei) Todavia, a manutenção de banheiros e o recolhimento de lixo originário de banheiro utilizado por 25 funcionários,não pode ser considerado lixo urbano, nos moldes do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Na verdade, trata-se de lixo doméstico. O lixo urbano, propriamente dito, é aquele oriundo da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, composto, inclusive, pelos restos de animais mortos ali encontrados, como também é o destino final do lixo doméstico e de outros detritos mais danosos para a saúde. Portanto, o lixo urbano é potencialmente mais nocivo à saúde humana que os descartes domésticos produzidos pelos moradores do condomínio residencial reclamado. Ainda que a reclamada não tivesse comprovado nos autos a entrega de EPI's, a limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros para uso de 25 funcionários nada mais é que típica atividade de limpeza/faxina, de modo que não autoriza o reconhecimento da insalubridade. Esse posicionamento encontra-se sedimentado no item I da Súmula nº 448 do C. TST, in verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." As atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, repise-se, com apenas 25 funcionários utilizando referidas dependências. Ainda, que laudo técnico tenha reconhecido o direito a reclamante ao recebimento do adicional em questão, entendo correto a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido, é claro ao indicar que a tomadora dos serviços da reclamante possui somente 2 banheiros, utilizados pelos 25 funcionários (não aberto ao público). Ainda, a ré fornecia luvas de látex e, ainda que o expert do juízo tenha salientado que referidas luvas não são habilitadas à proteção de agentes biológicos, como já exposto acima, tal fato, por si só, não enseja a procedência do pedido. Portanto, não há como se se comparar o uso de referidos banheiros, repise-se, 2 (1 masculino e 1 feminino), utilizados por apenas 25 funcionários, como de grande circulação, a fim de atrair o entendimento da Súmula 448, do C.TST, reforçando-se o entendimento quanto ao EPI fornecido (luvas de látex). Ademais, nos termos do art. 479 do NCPC, o juízo não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse contexto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Da Rescisão Indireta Não se conforma a autora com o indeferimento de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nada a reparar. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. E, no presente caso, não ficou demonstrada nenhuma situação apta a ensejar a rescisão indireta. E as questões trazidas pela reclamante na inicial como fundamento para a rescisão indireta - ausência de pagamento do adicional de insalubridade - se trata de irregularidade que não constitui motivo justificador de rescisão indireta, visto que referida falta patronal seria passível de correção judicial, se fosse o caso, não se revestindo de extrema gravidade a ponto de embasar o pedido da reclamante. Dessa forma, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta por justa causa do empregador. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter os termos da r. sentença de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que dava provimento ao recurso. São Paulo, 26 de Março de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO nº 1000702-44.2024.5.02.0312 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, conforme laudo pericial levado a efeito que reconheceu a existência de insalubridade no local de trabalho da reclamante e diante de suas atividades na limpeza, faxina, higienização dos banheiros, com a utilização de EPI, principalmente luvas, cujos certificados de aprovação, segundo apurou o I. Perito, não foram aprovadas contra agentes biológicos, reconheço o adicional de insalubridade em grau máximo, pois a reclamante lavava e recolhia o lixo de banheiros na empresa, utilizados por pelo menos 25 pessoas, o que deve ser considerado como local de grande circulação de pessoas. Pelo descumprimento de uma das obrigações contratuais que acarreta graves danos à saúde da obreira, como in casu, também reconheço a rescisão indireta pelo trabalho desde 28.04.2022 até a data atual nessas condições. Provejo. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Revisora 1. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)