Dario Barbosa De Cerqueira x Lda Construcoes E Locacoes Ltda e outros
Número do Processo:
1000704-02.2023.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000704-02.2023.5.02.0004 : DARIO BARBOSA DE CERQUEIRA : LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b06808c proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DARIO BARBOSA DE CERQUEIRA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000704-02.2023.5.02.0004 : DARIO BARBOSA DE CERQUEIRA : LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1860cfc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id ef706e8 : Indefiro, por ora os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito, passaporte e da CNH dos coexecutados vez que as medidas requeridas extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, não atacam o patrimônio da parte devedora e não garantem o pagamento do valor devido. Em outras palavras, a retenção, bloqueio e suspensão do passaporte e da CNH não rendem frutos materiais. As medidas coercitivas como bloqueio dos cartões de crédito, passaporte e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade (modo menos gravoso ao executado), para se evitar abusos na sua aplicação. Nesse sentido: SUSPENSÃO DA CNH DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A utilização de medidas extremas, como a postulada, sem a comprovação de efetiva utilidade para alcançar o bem da vida almejado, esbarra nas balizas da dignidade da pessoa humana e da livre locomoção no território nacional. Além disso, a medida ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se meio inadequado e ineficaz para compelir a executada ao pagamento do crédito trabalhista. Agravo de Petição não provido.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000385-51.2018.5.02.0443; Data: 28-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA). EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ARTS. 1º, III E 5º, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. Há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). E o CPC/2015 (Lei 13.105/2015), de aplicação subsidiária (IN 39 do TST), trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil. Por exemplo, o inciso IV do art. 139 prevê que, o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º). Demais disso, a apreensão ou suspensão de passaporte e CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vai de encontro ao direito fundamental de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT como também no art. 370, § único do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (artigo 829, § 2º do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar o direito de livre locomoção do executado, sob pena de violação aos arts. 1º, III e 5º, XV da Constituição Federal.
(TRT da 2ª Região; Processo: 0171200-25.2000.5.02.0445; Data: 29-03-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) No caso, cabe à exequente comprovar a relação de causa e efeito entre as medidas coercitivas e o pagamento da dívida, de forma que não se torne desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas. Portanto, No caso, compete à parte autora juntar aos autos indícios mínimos de que a apreensão dos documentos iria interferir, concretamente, na capacidade financeira do réu, para quitação da dívida. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias.. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000704-02.2023.5.02.0004 : DARIO BARBOSA DE CERQUEIRA : LDA CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1860cfc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id ef706e8 : Indefiro, por ora os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito, passaporte e da CNH dos coexecutados vez que as medidas requeridas extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, não atacam o patrimônio da parte devedora e não garantem o pagamento do valor devido. Em outras palavras, a retenção, bloqueio e suspensão do passaporte e da CNH não rendem frutos materiais. As medidas coercitivas como bloqueio dos cartões de crédito, passaporte e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade (modo menos gravoso ao executado), para se evitar abusos na sua aplicação. Nesse sentido: SUSPENSÃO DA CNH DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A utilização de medidas extremas, como a postulada, sem a comprovação de efetiva utilidade para alcançar o bem da vida almejado, esbarra nas balizas da dignidade da pessoa humana e da livre locomoção no território nacional. Além disso, a medida ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se meio inadequado e ineficaz para compelir a executada ao pagamento do crédito trabalhista. Agravo de Petição não provido.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000385-51.2018.5.02.0443; Data: 28-04-2023; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA). EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ARTS. 1º, III E 5º, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. Há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). E o CPC/2015 (Lei 13.105/2015), de aplicação subsidiária (IN 39 do TST), trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil. Por exemplo, o inciso IV do art. 139 prevê que, o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º). Demais disso, a apreensão ou suspensão de passaporte e CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vai de encontro ao direito fundamental de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT como também no art. 370, § único do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (artigo 829, § 2º do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar o direito de livre locomoção do executado, sob pena de violação aos arts. 1º, III e 5º, XV da Constituição Federal.
(TRT da 2ª Região; Processo: 0171200-25.2000.5.02.0445; Data: 29-03-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) No caso, cabe à exequente comprovar a relação de causa e efeito entre as medidas coercitivas e o pagamento da dívida, de forma que não se torne desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas. Portanto, No caso, compete à parte autora juntar aos autos indícios mínimos de que a apreensão dos documentos iria interferir, concretamente, na capacidade financeira do réu, para quitação da dívida. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias.. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DARIO BARBOSA DE CERQUEIRA