Jose Joaquim Dos Santos e outros x Dell Computadores Do Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 1000705-29.2024.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000705-29.2024.5.02.0011 REQUERENTE: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS REQUERIDO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb82a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 610/613 (Id 5d49211): minuta de acordo parcial apresentada pelo autor, subscrita pelo Dr. Henrique Tadeu Gaspar Braga, o qual possui poderes específicos para transigir, firmar acordo e receber em nome de seu constituinte, conforme procuração à fl. 630 (Id 3d4030f), na qual consta que a 2ª reclamada pagará à parte autora a importância líquida de R$ 10.000,00, mediante depósito em conta bancária do escritório do patrono da parte autora, em troca da quitação geral ao objeto da presente ação incidental e da ação principal (nº 1001268-26.2020.5.02.0702) em relação a esta reclamada, sob pena de multa de 30% para a hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo tem verbas de natureza indenizatória, exclusivamente, conforme discriminação: aviso prévio indenizado - R$ 2.000,00; Férias indenizadas - R$ 3.000,00; Intervalo intrajornada - R$ 4.050,00; e Honorários de sucumbência - R$ 950,00. -Fls. 632/633 (Id a9fd337): manifestação da 2ª reclamada, nos termos: "(...) a reclamada transcreve a discriminação das verbas que compõem o acordo, observando os termos do julgado:  HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL R$ 4.000,00  DEVOLUÇÃO DE DESCONTO DE MULTA DE TRÂNSITO R$ 5.500,00  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS R$ 500,00 TOTAL R$ 10.000,00 No que tange a contribuição previdenciária, o montante a ser recolhido é de R$ 2.686,22, observando o julgado, conforme decisão homologatória sob ID.82aedfb. B. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS – no que tange aos honorários pericias arbitrados em sentença de liquidação (ID.82aedfb), a reclamada apresenta quitação, na parte que lhe cabe, em monta de R$ 1.000,00 (um mil reais), pago diretamente na conta bancária do perito oficial, conforme requerido pelo próprio expert. C. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS – conforme determinado em despacho, a reclamada apresenta procuração com poderes específicos, incluindo poderes para “transigir”." SÃO PAULO, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DECISÃO Vistos. Ante o teor da certidão acima, homologa-se o acordo parcial firmado pela parte autora e pela 2ª reclamada IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A às fls 610/613 (Id 5d49211), no valor líquido de R$ 10.000,00, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos pactuados, sem prejuízo de juros e correção monetária, bem como a multa fixada à fl. 611, cláusula 5ª (Id 5d49211), sem prejuízo de juros e correção monetária. A 2ª reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários (cotas partes), através de guia própria, no prazo de 15 dias após a publicação desta decisão, sob pena de execução. Cumprido o acordo, a parte autora dará plena quitação da presente ação, para nada mais reclamar, seja a que título for, com relação à esta ré (IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A). É desnecessário que as partes comprovem nos autos o pagamento de cada uma das parcelas que compõe o acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ter-se por cumprido integralmente o acordo. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Eventuais valores devidos deverão ser compensados com o valor acima, para que não haja enriquecimento sem causa. Note-se que as demais reclamadas não participam deste acordo. Custas pela parte autora, dispensadas na forma da Lei. Honorários periciais a cargo da segunda reclamada, no valor de R$ 1.000,00, já quitados, conforme comprovante de pagamento (Id f2dafcc). Após, intime-se a parte autora para definir diretrizes para prosseguimento em face das demais executadas, em 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento do feito, com aplicação dos efeitos do art. 11-A da CLT. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000705-29.2024.5.02.0011 : JOSE JOAQUIM DOS SANTOS : ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5961a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 610/613 (Id 5d49211): minuta de acordo parcial apresentada pelo autor, subscrita pelo Dr. Henrique Tadeu Gaspar Braga, o qual não possui procuração nos autos com poderes específicos para transigir e firmar acordo em nome de seu constituinte, na qual consta que a 2ª reclamada pagará à parte autora a importância líquida de R$ 10.000,00, mediante depósito em conta bancária do escritório do patrono da parte autora, em troca da quitação geral ao objeto da presente ação incidental e da ação principal (nº 1001268-26.2020.5.02.0702), sob pena de multa de 30% para a hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo tem verbas de natureza indenizatória, exclusivamente, conforme discriminação: aviso prévio indenizado - R$ 2.000,00; Férias indenizadas - R$ 3.000,00; Intervalo intrajornada - R$ 4.050,00; e Honorários de sucumbência - R$ 950,00. -Fls. 615/618 (Id 82da53e): reapresentação da minuta de acordo de fls. 610/613 (Id 5d49211) pela 2ª reclamada, subscrita pelo patrono desta, Dra. Lucyanna Joppert Lima Lopes, a qual não possui procuração nos autos com poderes para transigir e firmar acordo em nome de seu constituinte. SÃO PAULO, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos. Sob pena de não conhecimento da proposta de acordo apresentada às fls. 610/613 (Id 5d49211), intimem-se as partes, para que - no prazo de 5 (cinco) dias: A. Discriminem pormenorizadamente as verbas que compõem o acordo e sua natureza jurídica, observando os termos do julgado (tendo em vista que o título transitou em julgado), especialmente quanto às contribuições previdenciárias e fiscais devidas (OJ 376 da SDI-I do C. TST). B. Esclareçam acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários pericias arbitrados em sentença de liquidação (Id 82aedfb), tendo em vista que o TRT não paga honorários em celebração de acordo (Ato GP/CR nº 02/2016). C. A parte autora e a 2ª reclamada apresentem procuração com poderes específicos para transigir, nos termos do artigo 105 do CPC. Após, voltem conclusos para eventual homologação. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000705-29.2024.5.02.0011 : JOSE JOAQUIM DOS SANTOS : ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5961a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 610/613 (Id 5d49211): minuta de acordo parcial apresentada pelo autor, subscrita pelo Dr. Henrique Tadeu Gaspar Braga, o qual não possui procuração nos autos com poderes específicos para transigir e firmar acordo em nome de seu constituinte, na qual consta que a 2ª reclamada pagará à parte autora a importância líquida de R$ 10.000,00, mediante depósito em conta bancária do escritório do patrono da parte autora, em troca da quitação geral ao objeto da presente ação incidental e da ação principal (nº 1001268-26.2020.5.02.0702), sob pena de multa de 30% para a hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo tem verbas de natureza indenizatória, exclusivamente, conforme discriminação: aviso prévio indenizado - R$ 2.000,00; Férias indenizadas - R$ 3.000,00; Intervalo intrajornada - R$ 4.050,00; e Honorários de sucumbência - R$ 950,00. -Fls. 615/618 (Id 82da53e): reapresentação da minuta de acordo de fls. 610/613 (Id 5d49211) pela 2ª reclamada, subscrita pelo patrono desta, Dra. Lucyanna Joppert Lima Lopes, a qual não possui procuração nos autos com poderes para transigir e firmar acordo em nome de seu constituinte. SÃO PAULO, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos. Sob pena de não conhecimento da proposta de acordo apresentada às fls. 610/613 (Id 5d49211), intimem-se as partes, para que - no prazo de 5 (cinco) dias: A. Discriminem pormenorizadamente as verbas que compõem o acordo e sua natureza jurídica, observando os termos do julgado (tendo em vista que o título transitou em julgado), especialmente quanto às contribuições previdenciárias e fiscais devidas (OJ 376 da SDI-I do C. TST). B. Esclareçam acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários pericias arbitrados em sentença de liquidação (Id 82aedfb), tendo em vista que o TRT não paga honorários em celebração de acordo (Ato GP/CR nº 02/2016). C. A parte autora e a 2ª reclamada apresentem procuração com poderes específicos para transigir, nos termos do artigo 105 do CPC. Após, voltem conclusos para eventual homologação. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
    - DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
    - IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
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