Tamara Da Silva Santos x Drogaria Sao Paulo S.A. e outros
Número do Processo:
1000705-75.2024.5.02.0610
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000705-75.2024.5.02.0610 : TAMARA DA SILVA SANTOS : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e369e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 15 de abril de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Discorda a 2ª reclamada da alíquota Sat aplicada pelo autor em seus cálculos. No entanto, a alíquota para atividade da 1ª reclamada, teleatendimento, é de 3%, conforme se pode extrair do Pje Calc através do ramo de atividade da devedora principal. Apurados os honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das reclamada no importe de R$ 10,70, em 01/03/2025, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do julgado. Considerando a concordância da 1ª reclamadas com os cálculos da reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id. 6c42f45 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 11.152,01, atualizado até 01/03/2025, sendo: - R$ 10.287,69 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 346,41 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 517,91 a título de honorários advocatícios; Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 70,59. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. A 2ª executada, DROGARIA SAO PAULO S.A., responde subsidiariamente pelo débito. Considerando que a executada FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10.851.805/0001-00 foi beneficiada pelo deferimento do regime de recuperação judicial, bem como o disposto no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se certidão de habilitação referente ao crédito líquido do(a) autor(a) TAMARA DA SILVA SANTOS, CPF: 391.204.248-92, no valor de R$ 10.287,69, atualizado até 01/03/2025. Expeça-se, ainda, certidão de habilitação quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado Caue Gonzalez Logelso - CPF 387.600.638-40, no valor de R$ 517,91, atualizado até 01/03/2025. Expeça-se, ainda, certidão de habilitação quanto aos tributos devidos -contribuições previdenciárias, no valor de R$ 346,41, atualizado até 01/03/2025. Para tanto, em prol dos princípios da celeridade e economia e processual, valerá a presente decisão como certidão de habilitação de crédito (conferência da autenticidade de assinatura por meio do código do documento no site https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), a qual deverá ser encaminhado pelo(a) exequente ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo para fins de habilitação nos autos nº 1003687-56.2023.8.26.0100. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000705-75.2024.5.02.0610 : TAMARA DA SILVA SANTOS : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e369e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 15 de abril de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Discorda a 2ª reclamada da alíquota Sat aplicada pelo autor em seus cálculos. No entanto, a alíquota para atividade da 1ª reclamada, teleatendimento, é de 3%, conforme se pode extrair do Pje Calc através do ramo de atividade da devedora principal. Apurados os honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das reclamada no importe de R$ 10,70, em 01/03/2025, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do julgado. Considerando a concordância da 1ª reclamadas com os cálculos da reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id. 6c42f45 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 11.152,01, atualizado até 01/03/2025, sendo: - R$ 10.287,69 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 346,41 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 517,91 a título de honorários advocatícios; Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 70,59. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. A 2ª executada, DROGARIA SAO PAULO S.A., responde subsidiariamente pelo débito. Considerando que a executada FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10.851.805/0001-00 foi beneficiada pelo deferimento do regime de recuperação judicial, bem como o disposto no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se certidão de habilitação referente ao crédito líquido do(a) autor(a) TAMARA DA SILVA SANTOS, CPF: 391.204.248-92, no valor de R$ 10.287,69, atualizado até 01/03/2025. Expeça-se, ainda, certidão de habilitação quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado Caue Gonzalez Logelso - CPF 387.600.638-40, no valor de R$ 517,91, atualizado até 01/03/2025. Expeça-se, ainda, certidão de habilitação quanto aos tributos devidos -contribuições previdenciárias, no valor de R$ 346,41, atualizado até 01/03/2025. Para tanto, em prol dos princípios da celeridade e economia e processual, valerá a presente decisão como certidão de habilitação de crédito (conferência da autenticidade de assinatura por meio do código do documento no site https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), a qual deverá ser encaminhado pelo(a) exequente ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo para fins de habilitação nos autos nº 1003687-56.2023.8.26.0100. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMARA DA SILVA SANTOS
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000705-75.2024.5.02.0610 : TAMARA DA SILVA SANTOS : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e369e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 15 de abril de 2025. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Discorda a 2ª reclamada da alíquota Sat aplicada pelo autor em seus cálculos. No entanto, a alíquota para atividade da 1ª reclamada, teleatendimento, é de 3%, conforme se pode extrair do Pje Calc através do ramo de atividade da devedora principal. Apurados os honorários sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos das reclamada no importe de R$ 10,70, em 01/03/2025, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do julgado. Considerando a concordância da 1ª reclamadas com os cálculos da reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id. 6c42f45 e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 11.152,01, atualizado até 01/03/2025, sendo: - R$ 10.287,69 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 346,41 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 517,91 a título de honorários advocatícios; Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 70,59. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. A 2ª executada, DROGARIA SAO PAULO S.A., responde subsidiariamente pelo débito. Considerando que a executada FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10.851.805/0001-00 foi beneficiada pelo deferimento do regime de recuperação judicial, bem como o disposto no art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se certidão de habilitação referente ao crédito líquido do(a) autor(a) TAMARA DA SILVA SANTOS, CPF: 391.204.248-92, no valor de R$ 10.287,69, atualizado até 01/03/2025. Expeça-se, ainda, certidão de habilitação quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado Caue Gonzalez Logelso - CPF 387.600.638-40, no valor de R$ 517,91, atualizado até 01/03/2025. Expeça-se, ainda, certidão de habilitação quanto aos tributos devidos -contribuições previdenciárias, no valor de R$ 346,41, atualizado até 01/03/2025. Para tanto, em prol dos princípios da celeridade e economia e processual, valerá a presente decisão como certidão de habilitação de crédito (conferência da autenticidade de assinatura por meio do código do documento no site https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), a qual deverá ser encaminhado pelo(a) exequente ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo para fins de habilitação nos autos nº 1003687-56.2023.8.26.0100. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.