Luiz Carlos Marquesi e outros x Hospital Leforte Liberdade S.A
Número do Processo:
1000708-88.2025.5.02.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000708-88.2025.5.02.0062 AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3548b66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Eduardo Leite Vanin DESPACHO Vistos. Diante da divergência, determina-se a apuração do quantum debeatur por perito contábil. Para esse mister, sirva o Sr. LUIZ CARLOS MARQUESI que deverá apresentar os seus cálculos em trinta dias, especificando os valores devidos ao INSS e ao Fisco (IRRF), na forma da lei. Deverá o Sr. Perito observar quanto ao Imposto de Renda o disposto no artigo 12-A da lei 7.713/1988, na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal e OJ 400 da SDI-I do C. TST. Não se tratando de prova técnica, mas de apuração do crédito do autor, os parâmetros estão na sentença liquidanda, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1000708-88.2025.5.02.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000708-88.2025.5.02.0062 AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d86bfdc proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para manifestação acerca da impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, no prazo preclusivo de 08 dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS VALORES APRESENTADOS PELA RECLAMADA. a) deve ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal a serem apresentados em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). . c) deve ser apresentada a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto expressa disposição no título executivo em sentido contrário, na fase processual, os cálculos devem observar incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 62ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000708-88.2025.5.02.0062 AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d86bfdc proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para manifestação acerca da impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, no prazo preclusivo de 08 dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS VALORES APRESENTADOS PELA RECLAMADA. a) deve ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal a serem apresentados em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). . c) deve ser apresentada a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto expressa disposição no título executivo em sentido contrário, na fase processual, os cálculos devem observar incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA