Paulo Sergio Da Silva x Transportes Bresciane Ltda

Número do Processo: 1000709-84.2025.5.02.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000709-84.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9507985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: PAULO SERGIO DA SILVA Reclamada: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA   Vistos, etc. Relatório dispensado conforme artigo 852, inciso I, da CLT.   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DAS HORAS EXTRAS O reclamante declinou sua jornada laboral às fls. 2. Pleiteia a nulidade do banco de horas, o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como pela supressão dos intervalos inter e intrajornada, com reflexos. A reclamada junta aos autos os cartões de ponto do obreiro com horários similares aos contratualmente pactuados, seus holerites, bem como contrato de trabalho, onde consta em sua cláusula 6ª acordo de compensação de horas, documentos impugnados em réplica. Pois bem. Em instrução o autor reconhece a veracidade das anotações feitas em seus cartões de ponto, razão pela qual os valido como meio de prova. Destaco aqui que a ausência de alguns dias de controles de jornada, bem como algumas incorreções em suas marcações não invalidam a prova documental apresentada pela reclamada, isso porque ausente qualquer prova robusta a respeito da inverdade dos horários lançados nos controles de jornada, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 338 do C. TST. Admite o obreiro, ainda, que o intervalo intrajornada não era fiscalizado pela ré. Assim, em razão da ausência de fiscalização ostensiva de tal pausa e sua duração, e por ser o reclamante o responsável pela delimitação do horário em que realizaria tais intervalos, entendo não ser devida hora extra relativa ao intervalo para descanso e refeição, em analogia ao disposto no artigo 62 I da CLT. Não merecem prosperar os apontamentos do autor feitos em réplica já que não consideram o acordo de compensação de horas, sendo devidas somente as horas extras excedentes da 44ª semanal. Cabia ao reclamante a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo o autor apontado correta, específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo o obreiro de seu ônus processual. Lado outro, restou comprovada a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no Art. 66 da CLT, a exemplo dos dias 11 e 12/07/2024 (fls. 89), sendo devido o pagamento das horas extras pelo tempo suprimido, conforme os cartões de ponto juntados, na forma da Súmula 26 do TRT2.   Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados.  Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva da categoria, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: em analogia ao intervalo intrajornada, observa-se a inexistência de natureza salarial para as horas prestadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, sendo indevidos reflexos.   DO FGTS Alega o reclamante que os depósitos fundiários não foram realizados por todo o contrato laboral. A reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a tal título, bem como a integralidade do cumprimento da obrigação durante o pacto laboral. Assim, são devidos os valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro.   DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Pleiteia o obreiro a devolução de descontos realizados a título de “falta de produto” pela ré. A reclamada sustenta a regularidade dos descontos realizados, estando o autor ciente dos descontos na forma da cláusula 8ª de seu contrato laboral. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 II do CPC, cabia à reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar que o autor deu causa à falta de produto. Assim, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos realizados a título de “falta de produto” nos holerites do autor (fls. 91/101).   DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em  vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT.   DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação.   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por PAULO SERGIO DA SILVA em face de TRANSPORTES BRESCIANE LTDA, DECIDO:   Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações:     - pagamento das horas extras pelo tempo suprimido de intervalo interjornada, conforme os cartões de ponto juntados, na forma da Súmula 26 do TRT2.   Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados.  Considera-se para efeito de reflexos a base de cálculo conforme súmula 347 do Tribunal Superior do Trabalho. - Adicional: na forma da norma coletiva da categoria, se juntada, garantido o mínimo constitucional. - Reflexos das horas extras: em analogia ao intervalo intrajornada, observa-se a inexistência de natureza salarial para as horas prestadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, sendo indevidos reflexos; - recolhimento na conta vinculada do obreiro dos valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos; - devolução dos descontos realizados a título de “falta de produto” nos holerites do autor (fls. 91/101).   Honorário sucumbenciais nos termos da fundamentação. Ante a natureza da verba ora deferida, não há que se falar em descontos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de 4.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO SERGIO DA SILVA
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000709-84.2025.5.02.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564002400000408771579?instancia=1
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