José Henrique Frozoni x Clayton Mapelli Cerri e outros

Número do Processo: 1000710-82.2023.8.26.0588

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000710-82.2023.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José Henrique Frozoni - JC e C Serviços Administrativos Ltda - - Espólio de João Carlos Melchiori - - Clayton Mapelli Cerri - Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso arguidas questões preliminares nas contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, conferidas eventuais custas de preparo, remetam-se os autos ao tribunal com nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 209606/SP), CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 209606/SP), THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB 225900/SP), CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 209606/SP), MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), SORAYA PALMIERI PRADO PANAZZOLO (OAB 188298/SP)
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Soraya Palmieri Prado Panazzolo (OAB 188298/SP), Cássio William dos Santos (OAB 209606/SP), Thiago Junqueira Possebon (OAB 225900/SP) Processo 1000710-82.2023.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Henrique Frozoni - Reqdo: JC e C Serviços Administrativos Ltda, Espólio de João Carlos Melchiori, Clayton Mapelli Cerri - É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração oferecidos por serem tempestivos. No mérito, deixo de acolher a pretensão do(a) embargante, pois as alegações apresentadas não se referem às hipóteses do art. 1022 do CPC. O inconformismo do(a) embargante deve ser questionado pelas vias próprias. Diante deste quadro, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença como lançada. Int.
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