Whitney Peixoto Oliveira Da Silva x Konecta Brazil Outsourcing Ltda. e outros

Número do Processo: 1000711-42.2025.5.02.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000711-42.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: WHITNEY PEIXOTO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 125835a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Whitney Peixoto Oliveira da Silva contra Konecta Brazil Outsourcing Ltda. e Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. Condeno a reclamante por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor atribuído à causa, reversível à reclamada. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pela reclamante, fixados em 5% sobre R$23.195,94, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamante, no valor de R$463,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$23.195,94. Isenta. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e Polícia Federal, para fins do art. 5º, II, do CPP, ante os fortes indícios da prática dos delitos previstos nos arts. 299 e 304, do CP, pela reclamante, remetendo-se cópia integral dos autos. Atentem as partes, art. 139, III/CPC, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1023, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WHITNEY PEIXOTO OLIVEIRA DA SILVA
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000711-42.2025.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563156000000408771555?instancia=1
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