Conselho Regional De Enfermagem De Mato Grosso x Município De Ribeirão Cascalheira - Mt
Número do Processo:
1000712-17.2024.4.01.3605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000712-17.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO ROMKO - MT9637/O e HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - MT7671/O POLO PASSIVO: LUZIA NUNES BRANDÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBISSANIA DA SILVA FELIX - MT16766/O SENTENÇA Em foco mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO - COREN/MT contra ato praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT, objetivando, em sede de liminar, que seja retificada/adequada a remuneração inicial do cargo de Técnico de Enfermagem I, que está abaixo do piso salarial, em desconformidade com a Lei 14.434/2022. Aduz, em síntese, que: (a) no dia 01 de abril de 2024, o impetrado lançou o Edital de Concurso Público nº 001/2024, que tem como objetivo o preenchimento de vagas em cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira; e (b) o Edital mencionado, em seu item 2 – 2.1, indica aos Técnicos de Enfermagem o valor do salário inicial de R$ 1.883,98 (mil e oitocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), sendo este valor inferior ao piso da enfermagem previsto na Lei nº. 14.434/2022, que previu que o valor do piso para a categoria de Técnico de Enfermagem corresponde a 70% do piso para categoria de enfermeiro (R$ 4.750,00), o que perfaz o piso de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) para uma carga horária de 40 horas semanais, afrontando a Lei 7.498/86, com a redação dada pela Lei 14.434/2022. O pedido de medida liminar foi deferido pela decisão de id 2123411792. O MUNICIPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA peticionou nos autos (id 2126996998), requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, haja vista que o objeto da demanda foi devidamente cumprido. Parecer do MPF (id 2130984830) pela concessão parcial da segurança, nos moldes da decisão que deferiu em parte o pleito liminar. É o que interessa relatar, decido. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito mandamental. O pedido formulado em sede liminar foi deferido nos seguintes termos (id 2123411792): (...) A concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança, à luz do art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado. Em cognição sumária, observo não ser possível a concessão da medida liminar na forma como pleiteada. A Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabelece, em seu artigo 15-C, que: Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) (Vide ADI 7222) Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022) Sobre o tema, a jurisprudência caminhava no sentido de que o ente federado é autônomo para fins de fixar a remuneração de seus servidores, os quais estão sujeitos a regras estatutárias próprias, nos moldes do art. 39 da CF (TRF1. AgRg nos EDcl no AREsp 637.721/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015). Contudo, na presente hipótese, conforme se observa do artigo 15-C da lei acima transcrita, há previsão legal expressa de piso nacional de salários para a categoria de técnico de enfermagem vinculando os Estados e os Municípios. A matéria foi levada a debate perante o Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 7222, sendo estabelecidos os efeitos da Lei n.º 14.434/22 em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986). No julgamento, estabeleceu-se que a implementação da diferença em relação ao piso salarial nacional seria custeada pelos recursos provenientes da assistência financeira da União, in verbis: [...] Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. (grifei) [...] Conforme se observa do trecho em destaque acima, a obrigação dos entes em realizar o pagamento do piso salarial está condicionada à disponibilização de recursos por parte da União. Desse modo, não está o ente Municipal obrigado a fixar no Edital do concurso público o valor de remuneração equivalente ao piso salarial da categoria previsto na Lei 14.434/2022, pois tal atitude acarretaria a obrigação de custear integralmente os valores ali fixados, independentemente do repasse de recursos pela União. Nada obstante, deve o Edital prever a complementação salarial de acordo com o piso da categoria profissional toda vez que a União promover os repasses, mecanismo que possibilita ao ente municipal atender ao comando legal sem comprometer sua estabilidade fiscal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENFERMAGEM. PISO SALARIAL. LEI 14.434/2022. ADI STF 7.222. 1. No que diz respeito à autonomia do ente federado para fins de fixar a remuneração de seus servidores, esta Turma evoluiu seu entendimento, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7222, na qual foram restabelecidos os efeitos da Lei n.º 14.434/22 para haver, no que diz respeito aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença em relação ao piso salarial nacional, a ser custeada pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. 2. A decisão proferida na ADI n.º 7222 tornou obrigatório que Estados e Municípios realizem o pagamento do piso nacional para Técnicos e Auxilares de Enfermagem quando disponibilizados os recursos complementares pela União. 3. Não está o ente Municipal obrigado a constar do Edital o piso da categoria profissional previsto na lei, porque isto o obrigaria a adimplir todos os meses, independentemente do repasse de recursos da União, o valor previsto no edital; por outro lado, não pode o Município, tampouco o edital, desatender o comando legal, no limite da interpretação conforme que lhe deu a Suprema Corte. 4. A solução que se impõe é que o Edital preveja os valores que a municipalidade lançou originalmente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários, bem como a previsão expressa de complementação do piso da categoria profissional sempre que a União promova os repasses. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4. Apelação/Remessa Necessária 5013069-81.2023.4.04.7009. 12ª Turma. 17/04/2024) Nesse contexto, considero presentes os fundamentos de probabilidade necessários ao deferimento parcial da medida de urgência postulada. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão da liminar, determinando ao Município impetrado que promova a retificação do Edital do Concurso Público - 001/2024, para constar expressamente que o pagamento da remuneração dos cargos de Técnicos de Enfermagem de acordo com o piso salarial da categoria profissional (Lei 7.498/86, com a redação dada pela Lei 14.434/2022) está condicionado à efetiva disponibilização de recursos financeiros por parte da União, promovendo a reabertura das inscrições, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Verifica-se que a autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar, tendo promovido a retificação do Edital do Concurso Público - 001/2024, conforme se observa do documento juntado ao id 2126997753. Portanto, não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do deferimento parcial da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume. Diante do exposto, concluo por CONCEDER EM PARTE a segurança, para determinar ao Município impetrado que promova a retificação do Edital do Concurso Público - 001/2024, para constar expressamente que o pagamento da remuneração dos cargos de Técnicos de Enfermagem de acordo com o piso salarial da categoria profissional (Lei 7.498/86, com a redação dada pela Lei 14.434/2022) está condicionado à efetiva disponibilização de recursos financeiros por parte da União, promovendo a reabertura das inscrições. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Sentença que se submete ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal
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