Quelle Padilha Graciano x Sucessodonto Educacao Ltda
Número do Processo:
1000715-50.2025.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000715-50.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: QUELLE PADILHA GRACIANO RECLAMADO: SUCESSODONTO EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7148e18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por QUELLE PADILHA GRACIANO em face de SUCESSODONTO EDUCACAO LTDA, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos: diferenças de comissões e reflexos;diferenças de adicional noturno e reflexos;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa convencional. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUCESSODONTO EDUCACAO LTDA
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1000715-50.2025.5.02.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/05/2025
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