Nilza Aparecida Garcia Bernando x Banco C6 S.A.
Número do Processo:
1000718-85.2025.8.26.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Garça - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Garça - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000718-85.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza Aparecida Garcia Bernando - Banco C6 S.A. e outro - Não prospera a alegação de prescrição, uma vez que o instrumento contratual traz em si que a obrigação firmada entre as partes é de trato sucessivo e os valores ainda estão sendo descontados do benefício previdenciário da requerente, ou seja, o contrato ainda está ativo, o que afasta a ocorrência da prescrição porque mês a mês o prazo se renova. No mais, para solução da controvérsia, determino a realização de perícia grafotécnica, tendente a aferir a autenticidade da assinatura lançada no contrato e termo de autorização (fl. 114). Nomeio perito o Sr. ANDRÉ PALÁCIO ALVES CPF 055.775.078-47, e-mail andré@apconsultores.com.br, celular 14-98143-3841, fixo 14-3413-2742, com endereço na Rua Tupinambás nº 275 - Jardim Aeroporto - Marília - CEP 17514100, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes em quinze dias. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.500,00. Providencie o banco requerido o depósito em quinze dias, à luz do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como apresente em Cartório os originais dos documentos a serem periciados, no mesmo prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Oportunamente, após o depósito dos honorários e apresentação dos originais em Cartório, o perito deverá ser intimado por e-mail para informar nos autos, com antecedência de pelo menos vinte dias, a data, horário e o local do início da produção da prova, encaminhando-lhe senha de acesso ao processo eletrônico. Consigno, desde logo, que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial. - ADV: ALAN TADEU CANDIDO (OAB 439047/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Garça - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000718-85.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza Aparecida Garcia Bernando - Banco C6 S.A. e outro - Ciência da decisão/sentença/despacho/ato ordinatório - consultar o processo, uma vez que as publicações estão apresentando inconsistências desde o dia 16/05/2025, data de implantação do DJEN. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ALAN TADEU CANDIDO (OAB 439047/SP)