Marília Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial x Sergio Saraiva Sampaio
Número do Processo:
1000718-87.2024.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000718-87.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marília Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Sergio Saraiva Sampaio - Vistos. Ante a celebração de acordo entre as partes (fls. 272/274), SUSPENDO o curso da execução até o término do prazo estipulado para o cumprimento da transação (26 de novembro de 2025) ou, então, até que sobrevenha manifestação da parte exequente, pugnando pelo prosseguimento ou extinção da execução (artigo 922 do CPC). Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar, em 05 (cinco) dias, se a parte executada adimpliu a dívida, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação integral do débito, a justificar a homologação do acordo e a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se. - ADV: RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP), FABIO RICARDO AMBROSIO (OAB 302049/SP), WILSON BASANELLI JUNIOR (OAB 48908/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000718-87.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marília Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Sergio Saraiva Sampaio - Vistos. 1. Trata-se pedido do exequente para penhorar 15% (quinze por cento) da produção rural do executado para satisfação do crédito em cobrança. Analisando os autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis do devedor. Por seu turno, o executado é produtor rural e possui atividade agrícola regular, conforme documentos apresentados pelo exequente. Desta forma, verifico ser possível a penhora parcial da produção rural quando demonstrada a inexistência de outros bens suficientes para garantir a execução, desde que preservado o mínimo necessário para a subsistência do devedor e continuidade da atividade produtiva. No caso em tela, restou comprovada a insuficiência de outros bens penhoráveis, bem como o percentual a ser penhorado não irá prejudicar a atividade produtiva, justificando-se a medida excepcional ora deferida. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) da produção rural do executado, determinando: a) seja expedido mandado de penhora para ser cumprido no estabelecimento rural do devedor, indicado à fl. 255. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da diligência; b) oficial de justiça proceda à avaliação da produção a ser penhorada, observando os critérios técnicos adequados; c) seja nomeado depositário para guarda dos bens penhorados; d) seja intimado o executado da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos, se assim desejar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP), WILSON BASANELLI JUNIOR (OAB 48908/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000718-87.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marília Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Sergio Saraiva Sampaio - Vistos. 1. Trata-se pedido do exequente para penhorar 15% (quinze por cento) da produção rural do executado para satisfação do crédito em cobrança. Analisando os autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis do devedor. Por seu turno, o executado é produtor rural e possui atividade agrícola regular, conforme documentos apresentados pelo exequente. Desta forma, verifico ser possível a penhora parcial da produção rural quando demonstrada a inexistência de outros bens suficientes para garantir a execução, desde que preservado o mínimo necessário para a subsistência do devedor e continuidade da atividade produtiva. No caso em tela, restou comprovada a insuficiência de outros bens penhoráveis, bem como o percentual a ser penhorado não irá prejudicar a atividade produtiva, justificando-se a medida excepcional ora deferida. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) da produção rural do executado, determinando: a) seja expedido mandado de penhora para ser cumprido no estabelecimento rural do devedor, indicado à fl. 255. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da diligência; b) oficial de justiça proceda à avaliação da produção a ser penhorada, observando os critérios técnicos adequados; c) seja nomeado depositário para guarda dos bens penhorados; d) seja intimado o executado da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos, se assim desejar. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP), WILSON BASANELLI JUNIOR (OAB 48908/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000718-87.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marília Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Sergio Saraiva Sampaio - Vistos. O documento de fls. 250, comprova que a natureza jurídica do CNPJ do executado consiste em Produtor Rural, o que demonstra a ausência de adoção do regime empresarial da atividade rural e, por conseguinte a não constituição de capital social, tampouco de cotas sociais para eventual penhora. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15(quinze) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. - ADV: WILSON BASANELLI JUNIOR (OAB 48908/SP), RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP)