Jaciene Jesus Oliveira e outros x Itau Unibanco S.A. e outros

Número do Processo: 1000719-59.2023.5.02.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000719-59.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: JACIENE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ebed5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 22 de maio de 2025. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES   DESPACHO Vistos... #id:7b173a6: Acórdão, in verbis: [...] dar-lhe provimento, para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a 1a reclamada a pagar à reclamante (i) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias+1/3, quanto a estes, observadas as proporcionalidades, quando houver, e FGTS a ser depositado na conta vinculada; (ii) condenar a 1ª reclamada, exclusivamente, em obrigação de fazer, consistente na entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de astreintes diárias de R$50,00, limitada a R$2.000,00, com observância à Súmula 410 do SJ; (iii) condenar a 2ª reclamada como subsidiariamente responsável pelos débitos de condenação em face da 1ª demandada; (iv) honorários periciais pela 1a reclamada, ora rearbitrados em R$ 2.000,00; (v) face à sucumbência recíproca, condenar a 1ª ré, sendo a 2ª subsidiariamente, a pagar aos patronos da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; e (vi) condenar a reclamante a pagar aos patronos das rés, o percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos iniciais julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Correção monetária e juros de mora, descontos fiscais e previdenciários, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Arbitro à condenação o valor de R$19.000,00. Custas, pelas rés, no importe de R$380,00.  Recebo os autos da instância superior. Tendo em vista o disposto no artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: Inicialmente, pelo prazo de 8 (oito) dias úteis, pelo(a) Reclamante, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito. Recomenda-se que os cálculos sejam juntados, preferencialmente, pelo PJe-Calc, a fim de facilitar a conferência pela parte contrária e também pelo Juízo, de forma a dar maior celeridade à tramitação do feito na fase de liquidação, beneficiando a ambas as partes (tutela satisfativa mais rápida e menor incidência de juros moratórios). Após, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para manifestar(em) concordância ou apresentar(em) eventuais impugnações aos cálculos, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACIENE JESUS OLIVEIRA
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