Gustavo Henrique Oliveira Da Silva x Mane Que Me Cachacaria E Petiscos Eireli
Número do Processo:
1000719-87.2024.5.02.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
51ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000719-87.2024.5.02.0051 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MANE QUE ME CACHACARIA E PETISCOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 813cd54 proferido nos autos. Neste ato, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 51ª Vara do Trabalho - SP. São Paulo, data abaixo. Elizabeth C. S. Silva Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Intime-se a executada acerca da(s) constrição(ções) efetuada(s) em conta(s) bancária(s) de sua titularidade, no valor total de R$ 2.228,22, conforme ID dc9ebec e anexos, e de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos. Decorrido referido prazo sem qualquer oposição da parte, libere-se a quantia bloqueada a quem de direito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANE QUE ME CACHACARIA E PETISCOS EIRELI
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000719-87.2024.5.02.0051 : GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA : MANE QUE ME CACHACARIA E PETISCOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2c3bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 28.525,35, atualizado até 31/03/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 25.588,81) e juros moratórios (R$ 2.936,54), atualizável quando da quitação. FGTS a ser depositado em conta vinculada no valor bruto de R$ 4.223,62, atualizado até 31/03/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 3.754,29) e juros moratórios (R$ 469,33), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 1.123,29), posicionado em 31/03/2025. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado, conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 4.555,68, em 31/03/2025. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 3.274,90, em 31/03/2025. Libere-se ao reclamante o depósito recursal. Após juntada do alvará, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000719-87.2024.5.02.0051 : GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA : MANE QUE ME CACHACARIA E PETISCOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2c3bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 28.525,35, atualizado até 31/03/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 25.588,81) e juros moratórios (R$ 2.936,54), atualizável quando da quitação. FGTS a ser depositado em conta vinculada no valor bruto de R$ 4.223,62, atualizado até 31/03/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 3.754,29) e juros moratórios (R$ 469,33), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 1.123,29), posicionado em 31/03/2025. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado, conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 4.555,68, em 31/03/2025. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 3.274,90, em 31/03/2025. Libere-se ao reclamante o depósito recursal. Após juntada do alvará, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANE QUE ME CACHACARIA E PETISCOS EIRELI