Associacao De Beneficios E Previdencia - Abenprev e outros x Luzia Thomazi Bibbo e outros

Número do Processo: 1000720-27.2025.8.26.0566

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1)
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000720-27.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Luzia Thomaz Bibbo - Associação de Amparo aos Aposentados e Pensinistas do Brasil - Ampaben Brasil - Reqte, manifeste-se sobre o recurso de apelação - ADV: JULIANDRO ROMARIO CORREIA DA SILVA GALVIN (OAB 462339/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000720-27.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Luzia Thomaz Bibbo - Associação de Amparo aos Aposentados e Pensinistas do Brasil - Ampaben Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como para CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente na conta/benefício da parte autora, na forma simples, com juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, a partir da citação e atualização pela Tabela Prática do E.TJSP a partir do(s) desconto(s) / indevido(s). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA. Por fim, CONDENO a parte requerida, a título de danos morais, ao pagamento do valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo índice previsto em contrato ou IPCA desde o arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês desde o ato ilícito, sendo que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros de mora serão calculados pela SELIC, menos IPCA. Em face da Sucumbência quase integral e atento à Súmula 326 do E. STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.500,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal. O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. P.R.I. - ADV: SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JULIANDRO ROMARIO CORREIA DA SILVA GALVIN (OAB 462339/SP)