Vinie Goncalves Dos Santos x Auto Moto Escola Nova Salvador Correia Ii S/C Ltda

Número do Processo: 1000720-28.2025.5.02.0701

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000720-28.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: VINIE GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO MOTO ESCOLA NOVA SALVADOR CORREIA II S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d9ae65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO:   I) Rejeito as preliminares. II) Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por VINIE GONCALVES DOS SANTOS em face de AUTO MOTO ESCOLA NOVA SALVADOR CORREIA II S/C LTDA, nos termos da fundamentação.   Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, no valor equivalente a 5% do valor da causa. Destaco que, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.880,81, no importe de R$ 1.037,62, das quais fica isento nos termos da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Nada mais.    ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTO MOTO ESCOLA NOVA SALVADOR CORREIA II S/C LTDA
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000720-28.2025.5.02.0701 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 07/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
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