Jadilson Da Silva E Sousa x Soc Beneficiente De Senhoras Hospital Sirio Libanes

Número do Processo: 1000721-50.2025.5.02.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000721-50.2025.5.02.0042 REQUERENTE: JADILSON DA SILVA E SOUSA REQUERIDO: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d085aa proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa.   Em São Paulo,14/07/2025 Renata de Castro Morais Mendes   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de execução individual, promovida por ADILSON DA SILVA E SOUSA, para cumprimento de sentença proferida nos autos nº 1000323-45.2022.5.02.0063 referente à Ação Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SÃO PAULO, em face d e SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES. O título executivo refere-se à r. sentença de fls. 120/129 (ID.f031f85), complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 138 (ID.689b6e8), parcialmente reformada pela sentença de Embargos de Declaração de fls. 161/165 (ID.ad14c5b). A condenação versa sobre: 1) o pagamento de adicional de insalubridade em relação ao período de março/2020 a 24/04/2022 no importe de 40% aos "técnicos de enfermagem" que laboravam no pronto socorro (1º subsolo, bloco C) e UTI (alas I, II, III e IV) exceto para os que já recebiam, autorizando-se a dedução dos adicionais já recebidos em graus menores e 2) o pagamento de adicional de insalubridade em relação ao período de março/2020 a 24/04/2022 no importe de 40% aos "técnicos de enfermagem" e "auxiliares de enfermagem" que laboravam no setor de Central de Materiais exceto para os que já recebiam, autorizando-se a dedução dos adicionais já recebidos em graus menores. O Exequente/Autor apresentou os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela Executada/Ré às fls. 327/333 (ID.d9cc45b) e fls. 334/341 (ID.6f76b00). É o relatório. DECIDE-SE. A executada suscita, em sede preliminar, a extinção da execução, invocando os artigos 485, inciso IV, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A tese central reside na alegação de que a presente execução foi indevidamente autuada no PJE sob a classe 156 ("CumSen"), quando a classificação correta seria a classe 15161 ("CSAC"). Conforme preceitua o artigo 33 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, com a redação conferida pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, a competência para dirimir questões atinentes ao PJE incumbe ao magistrado. Tal prerrogativa abrange a possibilidade de alterar ou excluir movimentações e seus complementos registrados no sistema, incluindo, por evidente, a correção de classificações incorretas de petições e documentos. Cumpre ressaltar que o conteúdo da petição inicial é o que realmente importa, prevalecendo sobre a classificação atribuída pelo autor no sistema PJE. Erros de cadastramento, quando passíveis de correção por determinação judicial – como é o caso dos autos –, não configuram óbice à tramitação processual ou motivo para a extinção da execução. A forma não pode se sobrepor à substância, notadamente em um sistema que se propõe a ser maleável para garantir a efetividade da jurisdição. Diante do exposto, e em nome da primazia da efetividade processual, determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata correção da autuação da classe processual da presente execução, alterando-a para a classe 15161 ("CSAC"), a fim de que os autos prossigam regularmente. Passo à homologação dos cálculos. O Exequente foi intimado para manifestar-se sobre a impugnação e cálculos contestatórios da Executada e com eles, expressamente concordou. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da Executada , apresentados às de fls. 334/341 (ID.6f76b00), declarando preclusa, nesta primeira instância, a discussão sobre a conta de liquidação, sendo: Data do ajuizamento da ação principal: 08/03/2022; Data da liquidação: 01/05/2025 Valores corrigidos pelo IPCA-E até o ajuizamento da Ação e juros SELIC a partir de 08/03/2022. Fixo o crédito exequendo em R$8.855,47, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado em conta vinculada, no importe de R$548,05, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$765,53, valor que deverá ser deduzido do crédito bruto da Exequente, na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$315,71. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono da Exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$940,35. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 1000721-50.2025.5.02.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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