Processo nº 10007220420235020075

Número do Processo: 1000722-04.2023.5.02.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000722-04.2023.5.02.0075 AGRAVANTE: RENATO EDUARDO APARECIDO E OUTROS (1) AGRAVADO: RENATO EDUARDO APARECIDO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000722-04.2023.5.02.0075     AGRAVANTE: RENATO EDUARDO APARECIDO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BUERIDY NETO ADVOGADA: Dr.ª MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO: Dr. EUGENIO AUGUSTO BECA AGRAVADO: RENATO EDUARDO APARECIDO ADVOGADA: Dr.ª SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BUERIDY NETO ADVOGADA: Dr.ª MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA AGRAVADO: INCORBASE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. EVERTON LUCIO AGRAVADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO: Dr. EUGENIO AUGUSTO BECA   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “RECURSO DE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRASHOSPITAL ALBERT EINSTEIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Idb0f927a; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 0d7c90b). Regular a representação processual (Id 0a61c1d). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 8d04c0c ; Depósitorecursal recolhido no RR, id 8d04c0c ;   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nojulgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema n.º 6: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA.APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO EPEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiáriapor obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 daSBDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas,compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos(decidido à unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigaçõestrabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que odono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto,desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido porunanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada naOrientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de TribunalRegional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono daobra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, naforma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objetocontratado (decidido à unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta,se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas porempreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono daobra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicaçãoanalógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo” (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os Embargos de Declaraçãoopostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica n.º 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica n.º 4 aplica-seexclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de2017, data do presente julgamento” (DEJT 19/10/2018) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa Assim, estando a decisão regional em consonância com a tesefirmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts.896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o Recurso de Revista, nos termos do art. 1.º-Ada Instrução Normativa n.º 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se.   RECURSO DE:RENATO EDUARDO APARECIDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Ide3357b7; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 68b34f7). Regular a representação processual (Id dc4bf83). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa Nesse sentido: “[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o Recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]” (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2.ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC,pois o Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatório jáexistente nos autos e não sob a ótica da distribuição do encargo probatório. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: “[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, conforme o entendimento consolidadopela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]” (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5.ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA.REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR.CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃODIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume aperda da condição de hipossuficiência econômica para efeito deaplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão daapuração de créditos em favor do trabalhador em outra relaçãoprocessual, dispensado o empregador do ônus processual decomprovar eventual modificação na capacidade econômica dobeneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízosmateriais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não secoaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdadeprocessual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício degratuidade de justiça nessa hipótese. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.”(DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honoráriosadvocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva deexigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4.º,PARTE FINAL, DO CPC - ADI N.º 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Estápresente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A,§ 1.º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI n.º 5766, o E. Supremo Tribunal Federaldeclarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes desuportar a despesa’, constante do parágrafo 4.º do artigo 791-A da CLT.3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício dajustiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situaçãoeconômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com asdespesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato dealguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de quepassou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo apossibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatíciosde sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindoa execução do crédito, se provado o afastamento da condição demiserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regionalamolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI n.º 5766. Recurso deRevista não conhecido” (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4.ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados ostermos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, §2.º). DENEGO seguimento. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXAREFERENCIAL - TR X IPCA-E No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo TribunalFederal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditostrabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre aquestão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de jurosvigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DOTRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕESDECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃODOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DOTRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADAPELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991.POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DEDESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELOAO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE EAÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADASPARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃOCONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DACLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DEEFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração decontrovérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento dasAções Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só àameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – estaindepende de um número quantitativamente relevante de decisões deum e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelorepresentativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redaçãodada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para aatualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilizaçãoviolaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de naturezatributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice deremuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva àisonomia, pela discriminação em detrimento da parte processualprivada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pelajurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusaao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o usodaquele índice seria a única consequência possível. A solução da CorteSuperior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparaçãoda natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face daFazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalhodemanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relaçãotrabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas daaplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menosno contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice deatualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme àConstituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redaçãodada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenhasolução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitosrecursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índicesde correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses decondenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção dasdívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-Fda Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com aexegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 eno RE 870.947-RG (tema 810). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a queantecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizadocomo indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembrode 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-Emensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador,nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dosdébitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incidecomo juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base navariação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação deoutros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade eAções Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmenteprocedentes.” (DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos do item “6” acima transcrito, que, nafase pré-judicial, devem ser aplicados os “juros legais”. Para a perfeita compreensão dos parâmetros de apuração dodébito trabalhista, é oportuna a transcrição dos fundamentos do voto do MinistroGilmar Mendes (relator): “Desse modo, fica estabelecido que, em relação àfase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das açõestrabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumuladono período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001,deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão daextinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que,além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no períodocompreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivodizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correçãomonetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes doart. 879, § 7.º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art.39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que esteúltimo dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à faseprocessual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque oobjeto do comando é a penhora como fase da execução”. (sublinhei) Como está claro nas razões de decidir acima destacadas, na fasepré-processual, os juros continuam sendo aqueles previstos no caput do art. 39 da Lei8.177/91, ou seja, a “TRD acumulada no período compreendido entre a data devencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, pois apenas o § 1.º do referidodispositivo legal trata da fase processual (“contados do ajuizamento da reclamatória”). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência doIPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial (e não 1% ao mês, como quera parte recorrente) decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo SupremoTribunal Federal. Nesse sentido: “[...] CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO.ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADAPELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DEREPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE EEFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia dos autoscentra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado naatualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimidapelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferirinterpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7.º, e899, § 4.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, aSuprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete opoder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevirsolução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correçãomonetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, asaber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos noartigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no períodocompreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivopagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto acorreção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida,distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas jápagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos oscritérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e osjuros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças játransitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos,na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os jurosde 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para osprocessos em curso, com andamento sobrestado na fase deconhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na faserecursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros ecorreção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, quesejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa dejuros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacarque, em relação às alíneas “c” e “d”, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos dedeclaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Supremadecidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim deestabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, quereferida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória deconstitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentradode constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia ergaomnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bemcomo a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a elavinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação,proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo paraa preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e daefetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que,atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recursode revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempremitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantesfirmadas pelo e. STF. No caso dos autos, reformou a sentença paradeterminar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39,caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendidoentre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) nafase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxaSELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros demora. Referida decisão, como se vê, está em conformidade com a tesevinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]” (RRAg- Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa 818-18.2019.5.09.0322, 8.ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 18/09/2023, destaquei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2.º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INCORBASE ENGENHARIA LTDA.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000722-04.2023.5.02.0075 AGRAVANTE: RENATO EDUARDO APARECIDO E OUTROS (1) AGRAVADO: RENATO EDUARDO APARECIDO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000722-04.2023.5.02.0075     AGRAVANTE: RENATO EDUARDO APARECIDO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BUERIDY NETO ADVOGADA: Dr.ª MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA ADVOGADA: Dr.ª SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO: Dr. EUGENIO AUGUSTO BECA AGRAVADO: RENATO EDUARDO APARECIDO ADVOGADA: Dr.ª SIMONE OLIVEIRA NUNES BERNARDO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BUERIDY NETO ADVOGADA: Dr.ª MARIA APARECIDA PURGATO DA SILVA AGRAVADO: INCORBASE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: Dr. EVERTON LUCIO AGRAVADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO: Dr. EUGENIO AUGUSTO BECA   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “RECURSO DE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRASHOSPITAL ALBERT EINSTEIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Idb0f927a; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 0d7c90b). Regular a representação processual (Id 0a61c1d). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 8d04c0c ; Depósitorecursal recolhido no RR, id 8d04c0c ;   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nojulgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema n.º 6: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA.APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO EPEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiáriapor obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 daSBDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas,compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos(decidido à unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigaçõestrabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que odono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto,desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido porunanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada naOrientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de TribunalRegional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono daobra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, naforma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objetocontratado (decidido à unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta,se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas porempreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono daobra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicaçãoanalógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo” (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os Embargos de Declaraçãoopostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica n.º 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica n.º 4 aplica-seexclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de2017, data do presente julgamento” (DEJT 19/10/2018) Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa Assim, estando a decisão regional em consonância com a tesefirmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts.896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o Recurso de Revista, nos termos do art. 1.º-Ada Instrução Normativa n.º 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se.   RECURSO DE:RENATO EDUARDO APARECIDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Ide3357b7; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 68b34f7). Regular a representação processual (Id dc4bf83). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa Nesse sentido: “[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o Recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]” (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2.ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC,pois o Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatório jáexistente nos autos e não sob a ótica da distribuição do encargo probatório. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: “[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, conforme o entendimento consolidadopela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]” (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5.ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA.REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR.CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃODIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume aperda da condição de hipossuficiência econômica para efeito deaplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão daapuração de créditos em favor do trabalhador em outra relaçãoprocessual, dispensado o empregador do ônus processual decomprovar eventual modificação na capacidade econômica dobeneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízosmateriais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não secoaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdadeprocessual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício degratuidade de justiça nessa hipótese. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.”(DJe 03/05/2022). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,o beneficiário da justiça gratuita poderá ser condenado ao pagamento de honoráriosadvocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva deexigibilidade, como decidiu o Regional. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4.º,PARTE FINAL, DO CPC - ADI N.º 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculantedo E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Estápresente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A,§ 1.º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI n.º 5766, o E. Supremo Tribunal Federaldeclarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes desuportar a despesa’, constante do parágrafo 4.º do artigo 791-A da CLT.3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu doentendimento de que, para se exigir o pagamento de honoráriosadvocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício dajustiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situaçãoeconômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com asdespesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato dealguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de quepassou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4.Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo apossibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita aopagamento de honorários de sucumbência, com suspensão daexigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período dedois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatíciosde sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindoa execução do crédito, se provado o afastamento da condição demiserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regionalamolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI n.º 5766. Recurso deRevista não conhecido” (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4.ª Turma, RelatoraMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa Assim, inviável o reexame pretendido, porquanto observados ostermos da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, §2.º). DENEGO seguimento. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXAREFERENCIAL - TR X IPCA-E No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo TribunalFederal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditostrabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre aquestão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de jurosvigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DOTRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕESDECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃODOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DOTRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADAPELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991.POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DEDESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELOAO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE EAÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADASPARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃOCONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DACLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DEEFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração decontrovérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento dasAções Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só àameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – estaindepende de um número quantitativamente relevante de decisões deum e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelorepresentativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redaçãodada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para aatualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilizaçãoviolaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de naturezatributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice deremuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva àisonomia, pela discriminação em detrimento da parte processualprivada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pelajurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusaao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o usodaquele índice seria a única consequência possível. A solução da CorteSuperior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparaçãoda natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face daFazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalhodemanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relaçãotrabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas daaplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menosno contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice deatualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme àConstituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redaçãodada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenhasolução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitosrecursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índicesde correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses decondenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção dasdívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-Fda Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com aexegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 eno RE 870.947-RG (tema 810). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a queantecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizadocomo indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembrode 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-Emensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador,nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dosdébitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incidecomo juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base navariação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação deoutros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade eAções Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmenteprocedentes.” (DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos do item “6” acima transcrito, que, nafase pré-judicial, devem ser aplicados os “juros legais”. Para a perfeita compreensão dos parâmetros de apuração dodébito trabalhista, é oportuna a transcrição dos fundamentos do voto do MinistroGilmar Mendes (relator): “Desse modo, fica estabelecido que, em relação àfase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das açõestrabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumuladono período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001,deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão daextinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que,além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no períodocompreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivodizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correçãomonetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes doart. 879, § 7.º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art.39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que esteúltimo dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à faseprocessual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque oobjeto do comando é a penhora como fase da execução”. (sublinhei) Como está claro nas razões de decidir acima destacadas, na fasepré-processual, os juros continuam sendo aqueles previstos no caput do art. 39 da Lei8.177/91, ou seja, a “TRD acumulada no período compreendido entre a data devencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, pois apenas o § 1.º do referidodispositivo legal trata da fase processual (“contados do ajuizamento da reclamatória”). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência doIPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial (e não 1% ao mês, como quera parte recorrente) decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo SupremoTribunal Federal. Nesse sentido: “[...] CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO.ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADAPELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DEREPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE EEFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia dos autoscentra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado naatualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimidapelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferirinterpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7.º, e899, § 4.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, aSuprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete opoder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevirsolução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correçãomonetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, asaber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos noartigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no períodocompreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivopagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto acorreção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida,distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas jápagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos oscritérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e osjuros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças játransitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos,na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os jurosde 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para osprocessos em curso, com andamento sobrestado na fase deconhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na faserecursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros ecorreção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, quesejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa dejuros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacarque, em relação às alíneas “c” e “d”, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos dedeclaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Supremadecidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim deestabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, quereferida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória deconstitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentradode constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia ergaomnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bemcomo a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a elavinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação,proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo paraa preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e daefetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que,atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recursode revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempremitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantesfirmadas pelo e. STF. No caso dos autos, reformou a sentença paradeterminar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39,caput, da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendidoentre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) nafase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxaSELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros demora. Referida decisão, como se vê, está em conformidade com a tesevinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]” (RRAg- Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/03/2025, às 14:06:10 - 21216fa 818-18.2019.5.09.0322, 8.ª Turma, Relator Ministro Guilherme AugustoCaputo Bastos, DEJT 18/09/2023, destaquei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2.º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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