G. C. A. D. e outros x J. A. Dos S. J.
Número do Processo:
1000723-87.2024.8.26.0219
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guararema - Vara Única
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000723-87.2024.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.C.A.D. - - L.O.D.S. - - J.L.S. - J.A.S.J. - Fica(m) o(a/s) embargado(a/s) (Jorge) intimado(a/s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1023, §2º do CPC). - Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE CANDIDO DOS SANTOS (OAB 444790/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000723-87.2024.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.C.A.D. - - L.O.D.S. - - J.L.S. - J.A.S.J. - Ficam os embargados intimados para, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1023, §2º do CPC). - ADV: ALEXANDRE CANDIDO DOS SANTOS (OAB 444790/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000723-87.2024.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.C.A.D. - - L.O.D.S. - - J.L.S. - J.A.S.J. - EM FACE DO EXPOSTO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e coloco os menores L.O.D DOS S. e J.L.S sob guarda unilateral da genitora G.C.Z.D., e regime de visitas conforme fixado acima, o que faço na forma do art. 1.584, § 2º, do Código Civil e condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia aos requerentes no montante de 50% do salário mínimo nacional vigente, a ser depositada em conta bancária da autora até o dia 05 de cada mês. Condeno a parte requerida (CPC 82, § 2º e 85) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante a gratuidade concedida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência restam suspensas. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), ALEXANDRE CANDIDO DOS SANTOS (OAB 444790/SP)