Felipe Lemos Cavalcante Vieira x Distrimax Ltda e outros
Número do Processo:
1000724-87.2024.5.02.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000724-87.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: FELIPE LEMOS CAVALCANTE VIEIRA RECLAMADO: DISTRIMAX LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11d2d12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDSON ADILSON RIBEIRO DESPACHO Vistos Apenas para fins de habilitação no processo de recuperação judicial (art. 9º, II, Lei nº 11.101/2005), a certidão de crédito deverá considerar o valor corrigido até a data do pedido de recuperação judicial, segundo os mesmos critérios definidos pelo E. STF no julgamento da ADC 58 e a decisão nos Embargos de Declaração de 24.08.2021, e na hipótese de tal marco (data do pedido de recuperação judicial) ser anterior à propositura da ação, será atualizado pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), isto é a “TRD” (acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação – Súmula 381 do TST até o dia de protocolo do pedido de recuperação judicial), cabendo exclusivamente àquele juízo deliberar sobre juros e correção monetária após o pedido. Embora as reclamadas não tenham se manifestado sobre cálculos apresentados pelo reclamante, verifico que os cálculos não estão conforme o julgado. Diante do acima exposto, intime-se o reclamante para reapresentar seus cálculos, no prazo de 8 dias, discriminando todas as verbas que o compõe, observando estritamente as verbas deferidas na r. sentença de fls. 539/547 (id. 1d5ce25), e as deduções de eventuais valores já pagos, como depósitos de FGTS creditados (fls. 25/26 – id. 59afbba), demonstrando como chegou a todos os resultados, informando os valores de INSS e IRRF a ser retido do seu crédito, bem como os valores de INSS devido pela reclamada, verificando que a correção monetária pelo IPCA-E apurada até 07.05.2024 deverá ser na forma da Súmula 381 do TST - 1º dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, e a atualização até a data do pedido de recuperação judicial (24.05.2024). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
- DISTRIMAX LTDA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000724-87.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: FELIPE LEMOS CAVALCANTE VIEIRA RECLAMADO: DISTRIMAX LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11d2d12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDSON ADILSON RIBEIRO DESPACHO Vistos Apenas para fins de habilitação no processo de recuperação judicial (art. 9º, II, Lei nº 11.101/2005), a certidão de crédito deverá considerar o valor corrigido até a data do pedido de recuperação judicial, segundo os mesmos critérios definidos pelo E. STF no julgamento da ADC 58 e a decisão nos Embargos de Declaração de 24.08.2021, e na hipótese de tal marco (data do pedido de recuperação judicial) ser anterior à propositura da ação, será atualizado pelo IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), isto é a “TRD” (acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação – Súmula 381 do TST até o dia de protocolo do pedido de recuperação judicial), cabendo exclusivamente àquele juízo deliberar sobre juros e correção monetária após o pedido. Embora as reclamadas não tenham se manifestado sobre cálculos apresentados pelo reclamante, verifico que os cálculos não estão conforme o julgado. Diante do acima exposto, intime-se o reclamante para reapresentar seus cálculos, no prazo de 8 dias, discriminando todas as verbas que o compõe, observando estritamente as verbas deferidas na r. sentença de fls. 539/547 (id. 1d5ce25), e as deduções de eventuais valores já pagos, como depósitos de FGTS creditados (fls. 25/26 – id. 59afbba), demonstrando como chegou a todos os resultados, informando os valores de INSS e IRRF a ser retido do seu crédito, bem como os valores de INSS devido pela reclamada, verificando que a correção monetária pelo IPCA-E apurada até 07.05.2024 deverá ser na forma da Súmula 381 do TST - 1º dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, e a atualização até a data do pedido de recuperação judicial (24.05.2024). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE LEMOS CAVALCANTE VIEIRA