Sindicato Dos Empregados No Comercio De Osasco E Regiao x Wmb Supermercados Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1000726-13.2025.5.02.0385
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000726-13.2025.5.02.0385 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db2770 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. RENATA FRANCA COUTINHO DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Proc. 1002242-54.2014.5.02.0385) proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO e ELDIRA DE SOUZA em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Deverá o sindicato-autor, no prazo de 05 dias, informar o CPF do(a) substituído(a), Sr(a). ELDIRA DE SOUZA, para inclusão deste(a) no polo ativo. Considerando-se a determinação exarada no processo retro, no sentido de que os credores promovessem a distribuição de execução individual de sentença coletiva, recebo a presente execução. A legitimidade dos sindicatos para ajuizar ação coletiva é ampla e abrange os direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores da categoria que representa (CF, art. 8º, III). Daí decorre a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual nas liquidações e execuções da sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos, consoante entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 883.642/AL (Tema 823). No entanto, a legitimidade extraordinária ampla do Sindicato, conforme entendimento do STF, para atuar como substituto processual nas fases de conhecimento, liquidação e execução, pleiteando em nome próprio direito alheio, não contempla a prática de atos de disposição de direito em nome dos substituídos, como o levantamento de valores, ante os limites da atuação por substituição, sendo necessária autorização específica para este fim, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Assim, deverá o sindicato autor, oportunamente, comprovar que detém poderes específicos para recebimento de valores outorgados pelo empregado substituído, sob pena de não levantamento dos valores a serem disponibilizados no processo. Petição, ID. 9743224: Intime-se a reclamada para que se manifeste, no prazo de 8 dias, a respeito dos cálculos apresentados pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão. OSASCO/SP, 22 de abril de 2025. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO