Tacio Andre Da Silva Carvalho e outros x Orgao Gestao Mao Obra Do Trab Port Do Porto Org Santos
Número do Processo:
1000726-67.2024.5.02.0443
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000726-67.2024.5.02.0443 : WILLIAM HERRERIAS : ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5492940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que WILLIAM HERRERIAS ajuizou em face de ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: PRONUNCIAR a prescrição das pretensões que antecedem em 141 dias a data de cinco anos do ajuizamento da ação, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para: CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: - DANOS MORAIS. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 305 do TST e a OJ 195 da SDI1 do TST. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não será computado períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00, sujeito à adequação. Em razão do acidente de trabalho sofrido, em cumprimento à Recomendação Conjunta n. 2 do TST/CGJT, encaminhe-se cópia da sentença a PGF, através do endereço eletrônico: regressivas@tst.jus.br. Quando não houver disposição específica, as obrigações cominadas nesta sentença deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 1º da CLT. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois essas não têm o condão, mesmo que em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo pode vir topograficamente no corpo da fundamentação da sentença, art. 489, § 3º do CPC. Portanto, eventual omissão na sua parte dispositiva deve ser suplementada pelas disposições contidas na fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, na Súmula 297 do TST e na Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento ou suscitando o reexame da matéria probatória ou de aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos, ensejando ainda a imposição de multa pecuniária. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e expeçam-se os ofícios. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM HERRERIAS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1000726-67.2024.5.02.0443 : WILLIAM HERRERIAS : ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5492940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que WILLIAM HERRERIAS ajuizou em face de ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: PRONUNCIAR a prescrição das pretensões que antecedem em 141 dias a data de cinco anos do ajuizamento da ação, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para: CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: - DANOS MORAIS. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 305 do TST e a OJ 195 da SDI1 do TST. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não será computado períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela parte ré no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00, sujeito à adequação. Em razão do acidente de trabalho sofrido, em cumprimento à Recomendação Conjunta n. 2 do TST/CGJT, encaminhe-se cópia da sentença a PGF, através do endereço eletrônico: regressivas@tst.jus.br. Quando não houver disposição específica, as obrigações cominadas nesta sentença deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 1º da CLT. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois essas não têm o condão, mesmo que em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo pode vir topograficamente no corpo da fundamentação da sentença, art. 489, § 3º do CPC. Portanto, eventual omissão na sua parte dispositiva deve ser suplementada pelas disposições contidas na fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, na Súmula 297 do TST e na Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento ou suscitando o reexame da matéria probatória ou de aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos, ensejando ainda a imposição de multa pecuniária. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e expeçam-se os ofícios. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS