Marco Jose Ferreira Binatto e outros x Casa Dos Velhinhos De Ondina Lobo

Número do Processo: 1000730-82.2024.5.02.0709

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000730-82.2024.5.02.0709 : JOSEFA MARIA DOS SANTOS : CASA DOS VELHINHOS DE ONDINA LOBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d6297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, pronuncio a prescrição, extinguindo com resolução do mérito os créditos anteriores a 16.05.2019, com fundamento no artigo 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de CASA DOS VELHINHOS DE ONDINA LOBO para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:   a) adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%; b) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário.   A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos.   Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação.   Honorários periciais (perito Marco José Ferreira Binatto) no importe de R$3.500,00, a cargo da reclamada, independentemente de valores prévios depositados   Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018),   Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.   Intimem-se as partes.  ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSEFA MARIA DOS SANTOS
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000730-82.2024.5.02.0709 : JOSEFA MARIA DOS SANTOS : CASA DOS VELHINHOS DE ONDINA LOBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d6297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Diante do exposto, pronuncio a prescrição, extinguindo com resolução do mérito os créditos anteriores a 16.05.2019, com fundamento no artigo 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de CASA DOS VELHINHOS DE ONDINA LOBO para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos:   a) adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%; b) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário.   A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos.   Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação.   Honorários periciais (perito Marco José Ferreira Binatto) no importe de R$3.500,00, a cargo da reclamada, independentemente de valores prévios depositados   Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018),   Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.   Intimem-se as partes.  ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA DOS VELHINHOS DE ONDINA LOBO
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000730-82.2024.5.02.0709 : JOSEFA MARIA DOS SANTOS : CASA DOS VELHINHOS DE ONDINA LOBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee27dd proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do silêncio das partes quanto à necessidade de produção de provas  em audiência, declaro encerrada a instrução processual. Poderão as partes apresentar razões finais no prazo de 24 horas. Designa-se julgamento para 05.05.2025 ou antecipadamente, de cuja decisão as partes serão intimadas por DEJT. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSEFA MARIA DOS SANTOS
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000730-82.2024.5.02.0709 : JOSEFA MARIA DOS SANTOS : CASA DOS VELHINHOS DE ONDINA LOBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee27dd proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do silêncio das partes quanto à necessidade de produção de provas  em audiência, declaro encerrada a instrução processual. Poderão as partes apresentar razões finais no prazo de 24 horas. Designa-se julgamento para 05.05.2025 ou antecipadamente, de cuja decisão as partes serão intimadas por DEJT. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA DOS VELHINHOS DE ONDINA LOBO