Banco Do Brasil Sa x Lucian Da Silva Teles
Número do Processo:
1000732-13.2022.8.26.0480
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Bernardes - Vara Única
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000732-13.2022.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Lucian da Silva Teles e outro - Vistos. Fls. 806/807: defiro. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Bernardes - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1000732-13.2022.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Lucian da Silva Teles e outro - Desta forma, REJEITO a impugnação e mantenho a determinação de penhora de fls. 715/716. Por fim, observo que a penhora deverá recair apenas sobre 50% do imóvel, cota parte pertencente ao executado, devendo constar o valor da avaliação da cota parte do executado, assim como do valor integral do bem e existência de garantia hipotecária no termo de penhora, uma vez que, em se tratando de bem indivisível, possível a expropriação integral do imóvel, desde que seja garantido o direito de preferência do credor hipotecário e que se resguarde o direito da ex-cônjuge do executado, coproprietária do bem indivisível. Após formalizada a penhora, considerando a existência de hipoteca (R5-M4.117), intime-se, ainda, o credor hipotecário, para que exerça o direito de preferência e a coproprietária do imóvel, ex-cônjuge do executado, e seu filho, na pessoa de sua genitora, para que, caso queiram, ofereçam embargos, no prazo legal, ou, se for o caso, para que a coproprietára exerça o direito de preferência, após o credor hipotecário. No mais, prossiga-se conforme determinado às fls. 715/716. Sem prejuízo, intime-se novamente a parte exequente para que dê integral cumprimento à decisão de fls. 715/716 quanto à sucessão processual do executado RAFAEL, falecido em 01/09/2024 (fls. 678), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP)