Regina Maria Silva De Morais e outros x Banco Agibank S/A e outros
Número do Processo:
1000733-46.2024.8.26.0312
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Juquiá - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000733-46.2024.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regina Maria da Silva de Morais - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 66-67: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 1515511518 e, por conseguinte, a inexistência do débito dele oriundo. CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A., a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (data da contratação fraudulenta, 18/06/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)