Nelson Bernardo De Paula e outros x Grafica E Editora Serrano Ltda
Número do Processo:
1000734-59.2022.5.02.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000734-59.2022.5.02.0008 : NELSON BERNARDO DE PAULA : GRAFICA E EDITORA SERRANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 837d0e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar o pagamento dos valores por fora com base em parcelas efetivamente depositadas pela ré, conforme extrato da conta corrente do autor, bem como ao do autor para assegurar-lhe os benefícios da justiça gratuita e fixar honorários em favor do patrono da ré em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, e de ofício excluir a aplicação de juros na fase prejudicial (ID 25a96d9). Informo, ainda, que o TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante (ID 1897037). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença (ID 9ac86e0) e dos acórdãos do TRT (ID 25a96d9 e a459158) da seguinte forma: I- RECLAMADA(S): 1- A(s) reclamada(s) deverá(ão), no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio da(s) reclamada(s) quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à(s) reclamada(s), independentemente de intimação, faculta-se ao(à) reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da(s) ré(s) ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio do(a) reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- PONTOS CONTROVERTIDOS 1- Após a impugnação ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamante, poderá a reclamada se manifestar no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. IV- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). V- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. VI- OUTRAS DETERMINAÇÕES: Junte-se cópia da sentença e dos acórdão do TRT nos autos do processo nº 1000771-23.2021.5.02.0008. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAFICA E EDITORA SERRANO LTDA