H. V. De P. M. e outros x A. M.

Número do Processo: 1000734-76.2023.8.26.0470

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Porangaba - Vara Única
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Porangaba - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Sandra Nogueira (OAB 147446/SP), Vanessa de Cássia Ribeiro Oliveira (OAB 416194/SP), Liz Mariah Ribeiro Oliveira (OAB 491442/SP) Processo 1000734-76.2023.8.26.0470 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. V. de P. M. , V. R. de P. M. - Reqdo: A. M. - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cadastre-se o novo endereço do requerido (fls. 77). O réu alegou, em preliminar, a ilegitimidade de parte pra a ação de guarda e a falta de representação processual dos menores. Com relação à preliminar de ilegitimidade de parte, no caso da ação de guarda e regulamentação de visitas, assiste razão ao requerido pois, ainda que em relação ao menor, o titular do direito de guarda é o guardião. No entanto, considerando o princípio da primazia na solução do mérito (exposto principalmente nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil - CPC) e o disposto nos arts. 139, IX e 317 do CPC, recomendam a não extinção da ação neste ponto. Como é possível a solução do vício sem que haja prejuízos à outra parte - que se pronunciou quanto ao mérito da ação de guarda e regulamentação de visitas - fixo prazo de 15 dias para que os autores regularizem o polo ativo, incluindo a titular do direito de guarda, L. R. de P. Quanto à representação dos menores para a ação de alimentos, houve a regularização em fls. 102-105, ficando prejudicada a preliminar. Não há mais preliminares a apreciar. Dou o feito por saneado e fixo os pontos controvertidos: (1) a possibilidade de o requerido arcar com os alimentos no montante pedido pelos requerentes; (2) qual valor era pago pelo requerido a título de alimentos; (3) se há os requisitos para não fixação da guarda compartilhada (4) qual o regime de visitas mais adequado. Com relação ao ponto (1), nos termo do art. 373, § 1º do CPC, inverto o ônus da prova, que ordinariamente caberia aos autores (art. 373, I do CPC), pois se afiguraria demais oneroso que produzissem provas sobre as condições econômicas do requerido. De fato, é muito mais fácil que o requerido faça prova de sua situação econômica. Assim, caberá ao requerido provar, quanto ao ponto (1), que não tem condições de arcar com a pensão alimentícia no valor pedido pelos autores. Considerando a natureza dos direitos, fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório dos demais pontos, quanto ao ponto: (2) ao requerido, conforme art. 373, II do CPC; (3) à requerente, conforme art. 373, II do CPC; (4) a ambas as partes, de acordo com o art. 373, I do CPC. Além disto, na forma do art. 357, II e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de provas documentais. Determino a realização de estudo psicossocial para que a equipe técnica do juízo ofereça subsídios, nos termos do art. 1.584 do Código Civil, para fixação do regime de guarda e visitas. Encaminhe-se ao Setor Técnico para agendamento. Agendados a data e horário, intime-se as partes a comparecerem no Setor Social do Fórum de Porangaba, Rua Vereador Braz Gica da Paz, 193, Centro, CEP 18.260-023 na data e horário agendados, portando documento de identidade com foto. Servirá esta decisão como mandado de intimação para esse fim. Após a vinda do laudo, providencie a serventi a a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 dias sobre o laudo e para reiterarem os requerimentos de prova oral, sob pena de preclusão. Com a resposta das partes ou certificada sua falta, abra-se vista ao Ministério Público. Deixo para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, se o caso, após as manifestações das partes e do Ministério Público. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do art. 357 do CPC, oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Intime-se.
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