Angela Casteliano Albuquerque x Eder Vieira Sena
Número do Processo:
1000734-85.2025.5.02.0709
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1000734-85.2025.5.02.0709 EMBARGANTE: ANGELA CASTELIANO ALBUQUERQUE EMBARGADO: EDER VIEIRA SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8fe61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANA ELISA DE FREITAS FAEDDO DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de terceiro ajuizados por ANGELA CASTELIANO ALBUQUERQUE, por meio dos quais se insurge contra determinação de penhora e avaliação, assim como lançamento de restrição de indisponibilidade , relativamente ao imóvel de matrícula nº 186.761, registrado perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, por força de decisão exarada no processo nº 1000633-58.2019.5.02.0709 (Id d16f848 daqueles autos) , com o qual o presente feito guarda relação de dependência. Noticia ser ex cônjuge do executado nos autos principais, CLESIO LUIZ MACHADO DA SILVA, havendo o imóvel objeto dos presentes deixado de pertencer ao patrimônio do executado no ano de 1993, por força de acordo judicial em ação de cobrança de alimentos ajuizada pela Embargante contra o referido Réu. Alega que em razão dos ônus financeiros decorrentes do referido acordo - findando a Embargante responsável pelo pagamento das parcelas do contrato de financiamento do imóvel, despesas condominiais, impostos, além do sustento dos dois filhos havidos com o executado - não se viabilizou a averbação , nos assentamentos do imóvel, da transferência da propriedade, de forma integral, à Embargante. Sustentando sua qualidade de terceiro de boa-fé e legítima possuidora do imóvel constrito, pugna pela sustação das medidas determinadas no processo principal, voltadas à penhora, avaliação e alienação judicial do bem em questão. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. Tenho por presentes, na hipótese, os requisitos necessários ao manejo da presente medida processual, tal como preconizados no art. 674 e 677 , ambos do CPC. Com efeito, do exame da documentação acostada à inicial verifica-se por meio da certidão de casamento de Id ebfc472, com averbação de distrato do matrimônio à margem do documento, que em 11/09/1990 a Embargante separou-se consensualmente do executado nos autos principais, CLESIO LUIZ MACHADO DA SILVA. O documento de Id 2b0f02a, por sua vez dá conta de que em 06/10/1993 a Embargante e o referido Réu celebraram acordo , homologado judicialmente, versando sobre obrigações de prestação de alimentos inadimplidas pelo executado CLESIO LUIZ MACHADO DA SILVA, avença por meio da qual o executado outorgou em favor da Embargante a respectiva fração de 50% no imóvel "situado na Rua, digo, Estrada de Itapecerica da Serra, nº 2736, Edifício Alfa II, apto. 122", objeto dos presentes Embargos, de modo que o bem objeto de constrição nos autos principais passou a integrar, de forma exclusiva, o patrimônio da Embargante. Por fim , o documento de Id 85155e5 demonstra que presentemente o imóvel em questão figura como objeto de contrato de locação, gerando frutos à Embargante . Provada, assim, a qualidade de possuidora, ostentada pela Embargante. De outra parte, a Embargante, não figurando como Ré na execução da qual emanou a ordem de penhora, detém a qualidade de terceiro ameaçado por constrição sobre bens ou direitos. Resta, assim, efetivada a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. Feitas essas considerações e tendo em vista o preconizado pelo 678 do Estatuto Processual Civil, patenteando-se que o prosseguimento dos atos constritivos, com aperfeiçoamento da penhora e eventual tentativa de alienação do bem objeto dos presentes poderá ensejar prejuízo irreparável a terceiro que sustenta sua qualidade de adquirente de boa-fé , determino de plano que sejam sustados quaisquer atos constritivos ou voltados à alienação do imóvel de matrícula nº 186.761, registrado perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, apartamento nº 122 situado à Estrada de Itapecerica da Serra, nº 2736, Edifício Alfa II. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 1000633-58.2019.5.02.0709. Intime-se o Embargado EDER VIEIRA SENA para resposta aos presentes Embargos, no prazo legal, sob pena de preclusão. No decurso do prazo, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER VIEIRA SENA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1000734-85.2025.5.02.0709 EMBARGANTE: ANGELA CASTELIANO ALBUQUERQUE EMBARGADO: EDER VIEIRA SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8fe61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANA ELISA DE FREITAS FAEDDO DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de terceiro ajuizados por ANGELA CASTELIANO ALBUQUERQUE, por meio dos quais se insurge contra determinação de penhora e avaliação, assim como lançamento de restrição de indisponibilidade , relativamente ao imóvel de matrícula nº 186.761, registrado perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, por força de decisão exarada no processo nº 1000633-58.2019.5.02.0709 (Id d16f848 daqueles autos) , com o qual o presente feito guarda relação de dependência. Noticia ser ex cônjuge do executado nos autos principais, CLESIO LUIZ MACHADO DA SILVA, havendo o imóvel objeto dos presentes deixado de pertencer ao patrimônio do executado no ano de 1993, por força de acordo judicial em ação de cobrança de alimentos ajuizada pela Embargante contra o referido Réu. Alega que em razão dos ônus financeiros decorrentes do referido acordo - findando a Embargante responsável pelo pagamento das parcelas do contrato de financiamento do imóvel, despesas condominiais, impostos, além do sustento dos dois filhos havidos com o executado - não se viabilizou a averbação , nos assentamentos do imóvel, da transferência da propriedade, de forma integral, à Embargante. Sustentando sua qualidade de terceiro de boa-fé e legítima possuidora do imóvel constrito, pugna pela sustação das medidas determinadas no processo principal, voltadas à penhora, avaliação e alienação judicial do bem em questão. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. Tenho por presentes, na hipótese, os requisitos necessários ao manejo da presente medida processual, tal como preconizados no art. 674 e 677 , ambos do CPC. Com efeito, do exame da documentação acostada à inicial verifica-se por meio da certidão de casamento de Id ebfc472, com averbação de distrato do matrimônio à margem do documento, que em 11/09/1990 a Embargante separou-se consensualmente do executado nos autos principais, CLESIO LUIZ MACHADO DA SILVA. O documento de Id 2b0f02a, por sua vez dá conta de que em 06/10/1993 a Embargante e o referido Réu celebraram acordo , homologado judicialmente, versando sobre obrigações de prestação de alimentos inadimplidas pelo executado CLESIO LUIZ MACHADO DA SILVA, avença por meio da qual o executado outorgou em favor da Embargante a respectiva fração de 50% no imóvel "situado na Rua, digo, Estrada de Itapecerica da Serra, nº 2736, Edifício Alfa II, apto. 122", objeto dos presentes Embargos, de modo que o bem objeto de constrição nos autos principais passou a integrar, de forma exclusiva, o patrimônio da Embargante. Por fim , o documento de Id 85155e5 demonstra que presentemente o imóvel em questão figura como objeto de contrato de locação, gerando frutos à Embargante . Provada, assim, a qualidade de possuidora, ostentada pela Embargante. De outra parte, a Embargante, não figurando como Ré na execução da qual emanou a ordem de penhora, detém a qualidade de terceiro ameaçado por constrição sobre bens ou direitos. Resta, assim, efetivada a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. Feitas essas considerações e tendo em vista o preconizado pelo 678 do Estatuto Processual Civil, patenteando-se que o prosseguimento dos atos constritivos, com aperfeiçoamento da penhora e eventual tentativa de alienação do bem objeto dos presentes poderá ensejar prejuízo irreparável a terceiro que sustenta sua qualidade de adquirente de boa-fé , determino de plano que sejam sustados quaisquer atos constritivos ou voltados à alienação do imóvel de matrícula nº 186.761, registrado perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, apartamento nº 122 situado à Estrada de Itapecerica da Serra, nº 2736, Edifício Alfa II. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 1000633-58.2019.5.02.0709. Intime-se o Embargado EDER VIEIRA SENA para resposta aos presentes Embargos, no prazo legal, sob pena de preclusão. No decurso do prazo, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA CASTELIANO ALBUQUERQUE