Angela Casteliano Albuquerque x Eder Vieira Sena

Número do Processo: 1000734-85.2025.5.02.0709

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1000734-85.2025.5.02.0709 EMBARGANTE: ANGELA CASTELIANO ALBUQUERQUE EMBARGADO: EDER VIEIRA SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8fe61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANA ELISA DE FREITAS FAEDDO DECISÃO   Vistos, Trata-se de Embargos de terceiro ajuizados por ANGELA CASTELIANO ALBUQUERQUE,  por meio dos quais se insurge contra  determinação de penhora e avaliação, assim como lançamento de restrição de indisponibilidade ,  relativamente  ao  imóvel de matrícula nº 186.761, registrado perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, por força de decisão exarada no processo nº 1000633-58.2019.5.02.0709  (Id d16f848 daqueles autos) , com o qual o presente feito guarda relação de dependência. Noticia ser ex cônjuge do executado nos autos principais, CLESIO LUIZ MACHADO DA SILVA, havendo o imóvel objeto dos presentes deixado de pertencer ao patrimônio do executado no ano de 1993,  por força de acordo judicial em ação de cobrança de alimentos ajuizada pela Embargante contra o referido Réu. Alega que em razão dos ônus financeiros decorrentes do referido acordo - findando a Embargante responsável pelo pagamento das parcelas do contrato de  financiamento do  imóvel, despesas condominiais, impostos, além do sustento dos dois filhos havidos com o executado - não  se viabilizou a  averbação , nos assentamentos do imóvel, da transferência da propriedade, de forma integral, à Embargante. Sustentando sua qualidade de  terceiro de boa-fé e legítima possuidora do imóvel constrito, pugna pela  sustação das  medidas determinadas no processo principal, voltadas à penhora, avaliação e alienação judicial do bem em questão. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. Tenho por presentes, na hipótese, os requisitos necessários ao manejo da presente medida processual, tal como preconizados no art. 674 e 677 , ambos do CPC. Com efeito, do exame da documentação acostada à inicial verifica-se por meio da certidão de casamento de Id ebfc472, com averbação de distrato do matrimônio  à margem do documento, que em 11/09/1990 a Embargante separou-se consensualmente do executado nos autos principais, CLESIO  LUIZ MACHADO DA SILVA.  O documento de Id 2b0f02a, por sua vez dá conta de que em 06/10/1993 a Embargante e o referido Réu celebraram acordo , homologado judicialmente,  versando sobre obrigações de   prestação de alimentos inadimplidas pelo executado CLESIO  LUIZ MACHADO DA SILVA, avença por meio da qual  o executado outorgou em favor da Embargante a respectiva  fração de 50% no imóvel "situado na Rua, digo, Estrada de Itapecerica da Serra, nº 2736, Edifício Alfa II, apto. 122",   objeto dos presentes Embargos, de modo que o bem objeto de constrição nos autos principais passou a integrar, de forma exclusiva, o patrimônio da Embargante. Por fim ,  o  documento de Id 85155e5 demonstra que presentemente o imóvel em questão  figura como objeto de contrato de locação, gerando frutos à Embargante . Provada, assim,  a qualidade de possuidora, ostentada pela Embargante.  De outra parte, a Embargante, não figurando como Ré na execução da qual emanou a ordem de penhora, detém a qualidade de terceiro ameaçado por constrição sobre bens ou direitos. Resta, assim, efetivada a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. Feitas essas considerações e tendo em vista o preconizado pelo 678 do Estatuto Processual Civil,  patenteando-se que o prosseguimento dos atos constritivos, com aperfeiçoamento da penhora e eventual tentativa de alienação do bem objeto dos presentes  poderá ensejar prejuízo irreparável a terceiro que sustenta sua qualidade de adquirente de boa-fé , determino de plano que  sejam sustados quaisquer atos constritivos ou voltados à alienação do imóvel  de matrícula  nº 186.761, registrado perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, apartamento nº 122 situado à Estrada de Itapecerica da Serra, nº 2736, Edifício Alfa II. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 1000633-58.2019.5.02.0709. Intime-se o Embargado EDER VIEIRA SENA para resposta aos presentes Embargos, no prazo legal, sob pena de preclusão. No decurso do  prazo, voltem conclusos.                   SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDER VIEIRA SENA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1000734-85.2025.5.02.0709 EMBARGANTE: ANGELA CASTELIANO ALBUQUERQUE EMBARGADO: EDER VIEIRA SENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8fe61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANA ELISA DE FREITAS FAEDDO DECISÃO   Vistos, Trata-se de Embargos de terceiro ajuizados por ANGELA CASTELIANO ALBUQUERQUE,  por meio dos quais se insurge contra  determinação de penhora e avaliação, assim como lançamento de restrição de indisponibilidade ,  relativamente  ao  imóvel de matrícula nº 186.761, registrado perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, por força de decisão exarada no processo nº 1000633-58.2019.5.02.0709  (Id d16f848 daqueles autos) , com o qual o presente feito guarda relação de dependência. Noticia ser ex cônjuge do executado nos autos principais, CLESIO LUIZ MACHADO DA SILVA, havendo o imóvel objeto dos presentes deixado de pertencer ao patrimônio do executado no ano de 1993,  por força de acordo judicial em ação de cobrança de alimentos ajuizada pela Embargante contra o referido Réu. Alega que em razão dos ônus financeiros decorrentes do referido acordo - findando a Embargante responsável pelo pagamento das parcelas do contrato de  financiamento do  imóvel, despesas condominiais, impostos, além do sustento dos dois filhos havidos com o executado - não  se viabilizou a  averbação , nos assentamentos do imóvel, da transferência da propriedade, de forma integral, à Embargante. Sustentando sua qualidade de  terceiro de boa-fé e legítima possuidora do imóvel constrito, pugna pela  sustação das  medidas determinadas no processo principal, voltadas à penhora, avaliação e alienação judicial do bem em questão. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. Tenho por presentes, na hipótese, os requisitos necessários ao manejo da presente medida processual, tal como preconizados no art. 674 e 677 , ambos do CPC. Com efeito, do exame da documentação acostada à inicial verifica-se por meio da certidão de casamento de Id ebfc472, com averbação de distrato do matrimônio  à margem do documento, que em 11/09/1990 a Embargante separou-se consensualmente do executado nos autos principais, CLESIO  LUIZ MACHADO DA SILVA.  O documento de Id 2b0f02a, por sua vez dá conta de que em 06/10/1993 a Embargante e o referido Réu celebraram acordo , homologado judicialmente,  versando sobre obrigações de   prestação de alimentos inadimplidas pelo executado CLESIO  LUIZ MACHADO DA SILVA, avença por meio da qual  o executado outorgou em favor da Embargante a respectiva  fração de 50% no imóvel "situado na Rua, digo, Estrada de Itapecerica da Serra, nº 2736, Edifício Alfa II, apto. 122",   objeto dos presentes Embargos, de modo que o bem objeto de constrição nos autos principais passou a integrar, de forma exclusiva, o patrimônio da Embargante. Por fim ,  o  documento de Id 85155e5 demonstra que presentemente o imóvel em questão  figura como objeto de contrato de locação, gerando frutos à Embargante . Provada, assim,  a qualidade de possuidora, ostentada pela Embargante.  De outra parte, a Embargante, não figurando como Ré na execução da qual emanou a ordem de penhora, detém a qualidade de terceiro ameaçado por constrição sobre bens ou direitos. Resta, assim, efetivada a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. Feitas essas considerações e tendo em vista o preconizado pelo 678 do Estatuto Processual Civil,  patenteando-se que o prosseguimento dos atos constritivos, com aperfeiçoamento da penhora e eventual tentativa de alienação do bem objeto dos presentes  poderá ensejar prejuízo irreparável a terceiro que sustenta sua qualidade de adquirente de boa-fé , determino de plano que  sejam sustados quaisquer atos constritivos ou voltados à alienação do imóvel  de matrícula  nº 186.761, registrado perante o 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, apartamento nº 122 situado à Estrada de Itapecerica da Serra, nº 2736, Edifício Alfa II. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 1000633-58.2019.5.02.0709. Intime-se o Embargado EDER VIEIRA SENA para resposta aos presentes Embargos, no prazo legal, sob pena de preclusão. No decurso do  prazo, voltem conclusos.                   SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGELA CASTELIANO ALBUQUERQUE