F. S. O. Do B. L. x O. A. B. B.

Número do Processo: 1000736-48.2024.8.26.0458

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 31ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000736-48.2024.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apte/Apdo: F. S. O. do B. LTDA. - Apda/Apte: O. A. B. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISIÇÃO DE DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE AUTORES DE PERFIS FALSOS EM REDE SOCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL (LOCALIZADORES). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PLATAFORMA DIGITAL CONTRA SENTENÇA POR MEIO DA QUAL JULGADO PROCEDENTE PEDIDO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE DADOS TÉCNICOS RELATIVOS A PERFIS FALSOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE OFENSAS CONTRA A PARTE AUTORA EM REDE SOCIAL, CONDENANDO AINDA A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2. A SENTENÇA DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS TÉCNICOS (IP, PORTA LÓGICA, DATA E HORÁRIO DE ACESSO), COM BASE NO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET, CONSIDERANDO A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À IDENTIFICAÇÃO DOS OFENSORES.II. QUESTÃO EM EXAME 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É EXIGÍVEL DA PLATAFORMA DIGITAL O FORNECIMENTO DE DADOS QUE INCLUAM A PORTA LÓGICA DE ORIGEM PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DE USUÁRIOS SOB COMPARTILHAMENTO DE IP; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URLS INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E AFASTA A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014, ART. 22) PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO REQUISITAR REGISTROS DE CONEXÃO E DE ACESSO A APLICAÇÕES, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE GUARDA E FORNECIMENTO DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM POR PARTE DOS PROVEDORES, COMO ELEMENTO INDISPEN
  3. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1000736-48.2024.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apte/Apdo: F. S. O. do B. LTDA. - Apda/Apte: O. A. B. B. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e foi recolhido o preparo. 2.- O. A. B. B.ajuizou ação de obrigação de fazer em face deF. S. O. B. L.,em decorrência de ofensas recebidas por meio de perfis falsos na rede social mantida pela parte ré, com o objetivo de obter os dados que permitam a identificação dos autores das mensagens ofensivas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 75/77). Pela respeitável sentença de fls. 164/171, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, os dados de identificação de que dispuser relativamente aos perfis indicados na petição inicial (IP, porta lógica, data e horário de acesso), bem como condenar a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o mínimo de R$ 2.000,00. Inconformada, recorre a plataforma ré. Alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de indicação das URLs dos perfis ofensores, o que impossibilitaria o cumprimento da ordem judicial. Argumenta que a decisão viola o artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet, que exige a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente. No mérito, defende que não possui obrigação legal de armazenar ou fornecer dados além dos registros de acesso (IP, data e hora), sendo inexigível o fornecimento de portas lógicas de origem. Sustenta, ainda, que não deu ca
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