Luciana Pereira Da Silva x Hospital Alvorada Taguatinga Ltda

Número do Processo: 1000736-76.2025.5.02.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000736-76.2025.5.02.0023 REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a9761 proferido nos autos. Vistos   O Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado (ID 83c5033). Dê-se ciência ao reclamante, que deverá impulsionar o feito, no prazo prescricional. Aguarde-se manifestação no sobrestamento. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA PEREIRA DA SILVA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000736-76.2025.5.02.0023 REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a9761 proferido nos autos. Vistos   O Oficial de Justiça certificou o cumprimento do mandado (ID 83c5033). Dê-se ciência ao reclamante, que deverá impulsionar o feito, no prazo prescricional. Aguarde-se manifestação no sobrestamento. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000736-76.2025.5.02.0023 REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49c590 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. Trata-se de execução provisória movida por LUCIANA PEREIRA DA SILVA  em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Na reclamação trabalhista, distribuída em 02/08/2024 (1001251-48.2024.5.02.0023), foi prolatada sentença em 20/02/2025, condenando a reclamada a pagar à reclamante intervalo intrajornada de 30 minutos diários, em cinco dias por mês, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; indenização por danos morais, no valor de R$ 1.700,00; multa do artigo 477 da CLT; honorários advocatícios (5%). Honorários periciais no importe de R$806,00, a cargo da reclamante. Custas no importe de R$80,00. As partes interpuseram recursos ordinários. A reclamada recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$4.000,00, em 07/03/2025. Nestes autos, a reclamante apresentou cálculos de liquidação. Intimada para contestar os cálculos autorais, a reclamada manifestou concordância (ID.c41e293). É o relatório Decido. Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID.88f84ef) e FIXO o crédito exequendo em R$4.072,10, sendo R$3.884,76 relativos ao principal e R$187,34 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 01/05/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem efetuados, em razão da natureza das verbas deferidas. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$203,60, em 01/05/2025. Custas processuais já recolhidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000736-76.2025.5.02.0023 REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e49c590 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. Trata-se de execução provisória movida por LUCIANA PEREIRA DA SILVA  em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Na reclamação trabalhista, distribuída em 02/08/2024 (1001251-48.2024.5.02.0023), foi prolatada sentença em 20/02/2025, condenando a reclamada a pagar à reclamante intervalo intrajornada de 30 minutos diários, em cinco dias por mês, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; indenização por danos morais, no valor de R$ 1.700,00; multa do artigo 477 da CLT; honorários advocatícios (5%). Honorários periciais no importe de R$806,00, a cargo da reclamante. Custas no importe de R$80,00. As partes interpuseram recursos ordinários. A reclamada recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$4.000,00, em 07/03/2025. Nestes autos, a reclamante apresentou cálculos de liquidação. Intimada para contestar os cálculos autorais, a reclamada manifestou concordância (ID.c41e293). É o relatório Decido. Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID.88f84ef) e FIXO o crédito exequendo em R$4.072,10, sendo R$3.884,76 relativos ao principal e R$187,34 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 01/05/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem efetuados, em razão da natureza das verbas deferidas. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no importe de R$203,60, em 01/05/2025. Custas processuais já recolhidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA PEREIRA DA SILVA
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