Fabio Silva Alves De Sousa e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda

Número do Processo: 1000736-94.2024.5.02.0384

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000736-94.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: FABIO SILVA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a1102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar a impugnação aos documentos juntados com a petição inicial; 2) Rejeitar a impugnação de inépcia da petição inicial; 3) Ausentes parcelas abrangidas pelo lapso quinquenal, deixo de pronunciar a prescrição arguida pela parte ré.   E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por FABIO SILVA ALVES DE SOUSA em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras e reflexos; c) intervalo intrajornada.   A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de multa de 1% do valor dado à causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C, caput, da CLT, a ser revertida em face da parte autora. Custas no importe de R$ 600,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000736-94.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: FABIO SILVA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a1102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Rejeitar a impugnação aos documentos juntados com a petição inicial; 2) Rejeitar a impugnação de inépcia da petição inicial; 3) Ausentes parcelas abrangidas pelo lapso quinquenal, deixo de pronunciar a prescrição arguida pela parte ré.   E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por FABIO SILVA ALVES DE SOUSA em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras e reflexos; c) intervalo intrajornada.   A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de multa de 1% do valor dado à causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C, caput, da CLT, a ser revertida em face da parte autora. Custas no importe de R$ 600,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO SILVA ALVES DE SOUSA
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