E. Da S. e outros x A. A. De A.

Número do Processo: 1000738-40.2025.8.26.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Socorro - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Socorro - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000738-40.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.S. - - M.A.A. - - L.S.A. - Visto. Fls. 48/51: Trata-se de embargos de declaração tempestivos, conforme certificado às fls. 53. Assim, recebo-os, mas deixo de acolhê-los, pois não houve a alegada omissão na fixação dos alimentos provisórios. Em que pese a manifestação do Ministério Público de fls. 34/35, e a informação de que o requerido possui cadastro em 02 (dois) CNPJ's (fls. 28/29 e 30/31), fato é que não há nos autos nenhuma comprovação de que o requerido se trata de um empresário bem-sucedido, conforme alegado na inicial. Não há nos autos um único documento que demonstre os rendimentos do requerido ou o faturamento de suas empresas, demonstrando que ele teria condições financeiras de arcar com os alimentos provisórios no importe de 02 (dois) salários mínimos, conforme pleiteado. O valor fixado a título de alimentos provisórios é aquele comumente adotado em demandas deste porte, neste Oficio Judicial, quando ausentes os elementos que demonstrem os rendimentos do requerido. Contudo, referido valor poderá ser revisto a todo instante, após o contraditório e com a instrução do feito, visando melhor aferir a condição financeira do demandado. Logo, há simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso supracitado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já que os embargos têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Criminal 0001767-73.2007.8.26.0052; Relator (a):Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) No caso, o que se busca, por meio destes embargos, é a alteração do julgado, decorrente de convencimento diverso daquele motivado pelo julgador, revelando a inadequação do recurso interposto, por seu pretendido efeito infringente. Trata-se, portanto, de matéria de mérito, que deve ser combatida com o recurso apropriado. Persiste a decisão tal como lançada. Ciência o Ministério Público. Intime-se. - ADV: EVANDRO XAVIER DE LIMA (OAB 340519/SP), EVANDRO XAVIER DE LIMA (OAB 340519/SP), EVANDRO XAVIER DE LIMA (OAB 340519/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Socorro - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Evandro Xavier de Lima (OAB 340519/SP) Processo 1000738-40.2025.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. da S. , M. A. de A. , L. da S. A. - Visto. Fls. 09/10 e 12/21: Processe-se com osbenefícios da justiça gratuitaem favor da requerente,inclusive com relação às custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 100, do CPC.Anote-se. Nos termos da cota do MP de fls. 34/35, providencie a autora o aditamento da inicial para incluir no polo ativo da demanda os menores, representados por sua genitora, posto que é eles quem pedem os alimentos, nos termos do art. 321, do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Se atendida a determinação e, apenas nesta hipótese, o referido aditamento fica acolhido independente de nova conclusão, providenciando a serventia o cadastro dos menores no polo ativo do feito. Ante a cumulação de pedidos alimentos, guarda e visitas, este feito tramitará pelo rito comum. Anote-se. Anoto não haver qualquer prejuízo, visto que se faculta às partes instrução probatória mais ampla do que aquela prevista na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). No mais, a parte autora estará amparada, desde já, pela fixação dos alimentos provisórios em seu favor, cabendo, inclusive, eventual execução da decisão que fixa tal verba, na forma da Lei. Na falta de elementos que indiquem os rendimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios devidos por este, em favor da parte requerente em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do demandado, assim entendidos como sendo o salário bruto deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, incidindo sobre horas extras, adicionais, gratificações e 13º salário, mas não incidindo sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias, FGTS, verbas rescisórias e PRL, devendo ser pago à(ao) representante do(a)(s) menor(es) (Lei nº 5.478/68, art. 4º, caput), ou no caso de desemprego fixo desde já 1/3 (um terço) do salário mínimo a título de alimentos provisórios. Os alimentos provisórios aqui fixados são devidos desde a citação do requerido, nos termos da Sumula 06, do TJ/SP: "Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade" CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação processual bem como para que, caso queira, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. A presente citação é acompanhada de "senha" (em anexo) para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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